TJDFT - 0707107-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOBISON DA SILVA ROCHA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707107-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOBISON DA SILVA ROCHA REQUERIDO: ULTRAGIRO RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, a parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos.
A parte ré contestou os pedidos.
Delineada a questão fática nesses moldes, a respeito do dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante, sobretudo pela narrativa constante na ocorrência policial de ID 195348100, não se adequam à conceituação supra, mesmo porque, não foi demonstrada a prática de qualquer outra conduta que causasse dano moral, tendo a demandada alegado que houve “...somente uma sugestão e não uma determinação que impediria o autor de realizar suas compras…”.
Ainda, como informado pela parte ré, inviável a apresentação das filmagens, pois as gravações somente ficam armazenadas pelo prazo de 10 dias, sendo impossível sua apresentação.
Assim, entendo que a conduta da ré não se mostrou apta a ferir aspectos íntimos da personalidade do postulante, restando apenas se afastar as pretensões, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/06/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 15:02
Desentranhado o documento
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03/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/05/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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