TJDFT - 0009504-26.2012.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:22
Outras decisões
-
06/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALMIR ANTONIO AMARAL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0009504-26.2012.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA OLINDA DE SOUZA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, VALMIR ANTONIO AMARAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA MARIA OLINDA DE SOUZA contra MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, VALMIR ANTONIO AMARAL, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 61233089, na data de 22/06/2018.
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente ação é o título executivo judicial, o qual prescreve em 5 anos.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 22/06/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:23
Declarada decadência ou prescrição
-
12/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de VALMIR ANTONIO AMARAL em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA MARIA OLINDA DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0009504-26.2012.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA OLINDA DE SOUZA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, VALMIR ANTONIO AMARAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:22:14.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
15/07/2024 17:22
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 15:17
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 10:37
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2020 10:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 08:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
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18/08/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 18:22
Juntada de Certidão
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15/04/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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