TJDFT - 0703898-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703898-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME EXECUTADO: ANDRESSA BARROS DE ARAUJO Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada (inicialmente por carta com AR)para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, em virtude de mudança temporária ou definitiva do endereço constante do autos, considerar-se-á realizada a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:53
Outras decisões
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20/07/2025 09:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2025 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:32
Outras decisões
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03/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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02/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:37
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRESSA BARROS DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:31
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:31
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703898-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME EXECUTADO: ANDRESSA BARROS DE ARAUJO 'Sentença A exequente noticiou que celebrou acordo com a executada, no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requereu a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDRESSA BARROS DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 14:07
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:07
Outras decisões
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05/02/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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