TJDFT - 0717827-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:57
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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01/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AIRTON DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717827-74.2024.8.07.0000 RECORRENTE: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA RECORRIDO: AIRTON DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Hipótese em que o devedor/agravado aufere renda mensal bruta em torno de R$ 8.000,00, montante muito próximo ao que esta Turma tem definido como indicação suficiente de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, qual seja, renda mensal familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Caso em que a penhora no percentual definido pode acarretar maior dificuldade quanto a sua subsistência 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a flexibilização da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, sobretudo para o pagamento de honorários advocatícios.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em segundo ponto, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior.
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.120.279/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Nesse sentido, demonstrando a incidência de ambos os verbetes sumulares, confira-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE.
DESBLOQUEIO DETERMINADO PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como cediço, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023).
A propósito: EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2023. 2.
Caso concreto em que a Corte estadual firmou a compreensão de que "é indubitável que a pensão percebida pelas agravantes tem natureza eminentemente alimentar, o que determina a inviabilidade de apreendê-la judicialmente para liquidar a dívida exequenda" (fl. 337), eis que, na hipótese vertente, "a constrição de trinta por cento (30%) do beneficio previdenciário por certo comprometerá a subsistência das ora agravantes" (fl. 338). 3.
Rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a realização da penhora, tal como pretendida pela parte agravante, teria o condão de comprometer a subsistência das agravadas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.999/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.551.937/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2024 16:44
Recurso Especial não admitido
-
05/09/2024 12:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/09/2024 08:50
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AIRTON DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 22:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 22:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Hipótese em que o devedor/agravado aufere renda mensal bruta em torno de R$ 8.000,00, montante muito próximo ao que esta Turma tem definido como indicação suficiente de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, qual seja, renda mensal familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Caso em que a penhora no percentual definido pode acarretar maior dificuldade quanto a sua subsistência 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
12/07/2024 17:54
Conhecido o recurso de AIRTON DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE - CPF: *66.***.*56-54 (AGRAVANTE) e provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 16:37
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 20:33
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/06/2024 12:48
Desentranhado o documento
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de AIRTON DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/05/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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