TJDFT - 0707613-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL DEL CASTILO RAIOL em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707613-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DEL CASTILO RAIOL REQUERIDO: B R GONCALVES - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No caso em exame, verifica-se que o réu compareceu à audiência de conciliação, oportunidade em que foi regularmente intimado do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do término do prazo concedido ao autor, para apresentar a defesa e/ou documentos, entretanto, não apresentou contestação no prazo concedido, operando-se a revelia.
Não obstante, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, a revelia induz presunção apenas relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não importando procedência automática do pedido e nem eximindo o autor de provar o fato constitutivo de seu direito.
O autor alega a existência da relação jurídica entre as partes consubstanciada em uma reserva de contrato de locação através de conversa por "Whatsapp" que não chegou a ser concluída, afirmando que em razão disso teve que realizar a locação com terceiros e apresentou o contrato de ID 196343283.
Delineado esse contexto, verifico que não há campo profícuo para prosperar os pleitos aviados, já que o autor não demonstrou ter pago ao réu qualquer valor, e o fato de ter realizado a reserva e não ter sido disponibilizado nenhum veículo, embora evidenciado descumprimento contratual por parte da empresa demandada, não rende ensejo ao acolhimento do pleito de dano moral vindicado, porquanto tal conduta não se mostrou hábil para ferir aspectos íntimos da personalidade do promovente.
Demais disso, quanto ao valor despedindo para celebração de contrato de locação com terceiro, entendo que ele foi ultimado voluntariamente pela parte autora e para satisfazer seu interesse, não podendo ser repassado os seus custos para a parte ré, sob pena de locupletamento indevido.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se as partes.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/06/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 13:15
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/05/2024 03:23
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/05/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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