TJDFT - 0707179-26.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 06:22
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 06:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:05
Expedição de Carta.
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30/07/2024 06:01
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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18/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0707179-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: JESSICA DA SILVA LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de JÉSSICA DA SILVA LIMA, a quem imputou a prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal, porque no dia 29 de fevereiro de 2024, na QNN 25, Conjunto A, em via pública, Ceilândia/DF, a ré, de forma voluntária e consciente, desacatou funcionários públicos no exercício da função, mandando a equipe policial “tomar no cu”.
ID Num. 194820536 Realizada audiência de instrução no dia 27 de maio de 2024, denúncia recebida, decretada a revelia da ré, testemunha ouvida e encerrada a instrução criminal, ID Num. 198252121.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da ré e a Defesa a sua absolvição, em razão da atipicidade da conduta e insuficiência de provas. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares pendentes de exame ou causas de nulidade do processo, viabilizando-se, assim, o exame do mérito da questão trazida ao conhecimento desse Juízo.
Cabe desatacar que o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Resp 1.640.084/SP, no qual a sua Quinta Turma assinalou a incompatibilidade do crime de desacato com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, afetou à Terceira Seção, que reúne as suas duas Turmas de competência criminal, o julgamento do HC 379.269, quando firmou o entendimento de que a conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime (STJ. 3ª Seção.
HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min.
Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017).
Nesse sentido, confira-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ARTS. 331 E 332 DO CÓDIGO PENAL, E ART. 42 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO QUANTO AOS DELITOS DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E DESACATO.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
ATIPICIDADE.
CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AOS NÚCLEOS DO TIPO INSERTO NO ART. 332 DO CP.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Não possui cabimento a discussão acerca da impossibilidade de responsabilização do recorrente quanto ao crime de desacato, com fulcro no Pacto de San José da Costa Rica, uma vez que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 379.269/MS, pacificou o entendimento de que o crime de desacato permanece incólume no ordenamento jurídico pátrio” (HC N. 379.269/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, de minha relatoria para o acórdão, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe 30/6/2017). (...). (RHC 102202 / PA, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, DJe 24/04/2019) A materialidade e autoria estão devidamente demonstradas pelo registro da OP nº 5.581/2024 da 15ª DPDF, da qual consta, segundo a versão do condutor do flagrante CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE, que “Disse que integra o 8º Batalhão da PMDF e estava de plantão na presente data quando foram acionados via COPOM às 0h15 para atender a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher na QNN 25, Conjunto A, em via pública, em frente à casa 24, Ceilândia-DF.
Chegando ao local avistaram os envolvidos JÉSSICA DA SILVA LIMA e Em segredo de justiça em vias de fato.
JÉSSICA narrou que LEANDRO quebrou seu carro.
Ao fazer a revista em LEANDRO, JÉSSICA agrediu-o com um chute, na frente da equipe.
Diante da situação, LEANDRO foi colocado no cubículo e foi conversar com JÉSSICA novamente.
JÉSSICA dizia o tempo todo que LEANDRO havia quebrado seu carro.
Então avisaram que todos seriam encaminhados à DP.
JÉSSICA exaltou-se e começou a xingar a equipem, mandando-os tomar no cu.
JÉSSICA chegou a tomar as chaves do carro da mão do condutor/testemunha.
JÉSSICA e LEANDRO estavam visivelmente embriagados.
JÉSSICA, devido à sua alteração, teve que ser algemada.
Ao tentar ligar o veículo, para trazê-lo a este complexo policial, este não passava a marcha.
Um vizinho que reside na casa 22 disse que visualizou JÉSSICA tentando passar com o carro sobre LEANDRO e disse que tinha as imagens do que havia ocorrido e disponibilizou-as.
A equipe então trouxe as imagens.
LEANDRO não necessitou ser algemado, pois obedecia aos comandos policiais, mas JÉSSICA teve que ser algemada, devido a estar extremamente alterada e agressiva.
O veículo, sem condição de tráfego, ficou no local e todos foram trazidos a esta especializada.
Nenhum dos envolvidos é habilitado.” ID Num. 189328295; bem como pela prova produzida em juízo.
Em juízo, o policial militar CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE disse que na data do fato foi acionado via COPOM e quando a guarnição chegou ao local o depoente viu a ré tentando agredir o irmão; o irmão dela foi abordado para entenderem o que estava acontecendo; enquanto o depoente abordava o irmão da ré, fazendo a revista pessoal, a ré vinha querendo agredir, chutar ele; advertiu a ré que cessasse com as agressões; a chave do carro estava no contato; a ré e o irmão estavam embriagados; o depoente pegou a chave do carro e colocou no seu uniforme; continuou fazendo a revista e perguntou o que a ré queria; o irmão da ré estava mais calmo e foi colocado na viatura sem algema; foi conversar com a ré e quando disse a ela que o carro ia ser conduzido ao depósito porque estava com documentação atrasada e que ela seria conduzida à DP a ré se alterou, começou a gritar, xingou de policial bosta, vai tomar no cu; a ré ainda tomou a chave do carro que estava com o depoente; na DP a ré ainda continuou com as agressões verbais, xingando tanto os policiais militares quando os outros policiais; ela xingava os mesmos termos, chamando policiais de merda, que nós éramos uns bostas; o carro foi recolhido porque estava irregular e não porque a ré estava dirigindo, pois isso não foi visto e foi explicado à ré; chegou ao local para atender ocorrência de violência doméstica; quando a ré falou para tomar no cu ela falou diretamente para o depoente, porque o depoente estava de frente com ela, conversando com ela.
Em que pese a ré não ter sido ouvida em juízo, tendo em conta a sua revelia, quando do registro da ocorrência confirmou a prática do crime de desacato, aduzindo que “Disse que foi algemada e trazida a esta delegacia.
Confirma ter xingado os policiais, em razão de terem lhe tirado as chaves do veículo.
Confirma ter trocado agressões com seu irmão LEANDRO, inclusive lhe desferindo socos. "Neste ato, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 69 da Lei 9099 de 26 de setembro de 1995, e, na condição de autor do delito descrito na presente ocorrência policial, assumo o compromisso de comparecer no juizado tão logo seja intimado.", ID Num. 189327694 - Pág. 4.
Verifica-se que o quadro probatório dos autos é harmônico e coerente no sentido de atribuir à ré a prática do delito narrado na denúncia.
Apesar do lapso temporal transcorrido entre a data do fato e a audiência de instrução, o relato feito pela testemunha está em harmonia com as informações constantes no boletim de ocorrência, as declarações colhidas na fase inquisitorial e a confissão extrajudicial da ré.
O conjunto probatório evidencia uniformidade quanto à descrição da dinâmica dos fatos e das circunstâncias em que ocorreram, especialmente no que diz respeito às condições da ré naquela ocasião e ofensas proferidas e dirigidas aos policiais que estavam em serviço, não restando qualquer dúvida quanto autoria e materialidade da conduta imputada à ré.
Assim, a prova produzida em juízo confirma os xingamentos atribuídos pela ré aos policiais, havendo nos autos elementos de convencimento suficientes, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, hábeis a corroborar a afirmação de que a ré teria desacatado os agentes públicos no exercício da função ou em razão dela, o que gera certeza quanto à prática delitiva a ele imputada.
Em que pese a Defesa tenha tentado justificar a atitude da ré em decorrência do seu “descontrole mental” ou “pela sensação de impotência ao se ver agredida pelo irmão e ao mesmo tempo não poder fazer nada para impedir que seu bem fosse deteriorado, ela não trouxe evidência mínima das suas alegações, pois sequer foram indicadas testemunhas do ocorrido, tampouco outro meio de prova.
A propósito, cabe destacar que, segundo o art. 28 do Código Penal, eventual situação de ânimo exaltado, animosidade, exaltação, nervosismo, situação de estresse emocional no momento em que a ré proferiu as ofensas, não se exclui da situação desses autos e não subtrai o elemento subjetivo do tipo penal.
Ademais, não se exige do agente ânimo calmo e refletido para a configuração do delito, uma vez que o elemento subjetivo desse crime, o dolo genérico, é o desrespeito ou o desprestígio à função pública exercida pela vítima indireta.
Nesse sentido, vide os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESACATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
DOLO DEMONSTRADO.
CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RESISTÊNCIA.
DÚVIDA SE A VIOLÊNCIA FOI DIRECIONADA CONTRA O EXECUTOR DO ATO LEGAL.
ABSOLVIÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça (duas vezes), desacato e resistência, à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2.
Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de lesão corporal qualificada, ameaça (duas vezes) e desacato, por intermédio do depoimento da vítima da violência doméstica, que se mostrou coeso e harmônico com outras provas produzidas, em especial o depoimento das testemunhas policiais e o laudo de exame de corpo de delito, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou por ausência de dolo como sustenta a Defesa. 3.
O fato de a ameaça ter sido proferida num momento de discussão e ânimo exaltado não enseja por si só a absolvição, porque a emoção ou paixão não são excludentes de imputabilidade (art. 28, I, do CP). 5.
Não exclui a tipicidade da conduta o desacato e as ameaças proferidas por agente em estado de embriaguez ou sob influência do uso de drogas, pois o art. 28, II, do CP adota a teoria da actio libera in causa, segundo a qual, somente a embriaguez completa e acidental, decorrente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade. 6.
Segundo decidiu o STF no julgamento da ADPF nº 496: "Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato", pois a liberdade de expressão não é absoluta, devendo ser exercida de forma harmônica com os demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, a ninguém é lícito usar abusivamente da sua liberdade de expressão para ofender a honra alheia, tal como na hipótese em análise, em que o réu desacatou policiais militares ao chamá-los de "PMs filhos da puta", em clara intenção de menosprezar a função pública por eles exercida. 7.
Não há que se falar em consunção se o delito de lesão corporal e os de ameaça foram praticados com desígnios autônomos, afrontando bens jurídicos distintos - integridade corporal e liberdade física e psíquica, respectivamente - não tendo sido as ameaças utilizadas como mero ato executório para a lesão corporal. 8.
A doutrina distingue a resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva) da resistência passiva (vis civilis).
A primeira ocorre quando o agente emprega violência ou grave ameaça contra o funcionário público e a segunda quando o agente se opõe à execução do ato legal, mas sem a elementar descrita, ainda que utilize força física.
Havendo dúvidas quanto à reação e o dolo do agente, impõe-se a absolvição da conduta prevista no art. 329 do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do CPP. 9.
O valor indenizatório deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias, a gravidade, a situação econômico-social do agressor, a prevenção de comportamentos futuros análogos e a necessidade de compensação dos danos sofridos.
No caso analisado atento a esses parâmetros, impõe-se a redução do valor fixado na r. sentença. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1420228, 00020516820178070017, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESACATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOLO DE DESPRESTIGIAR A FUNÇÃO PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APLICAÇÃO DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR APENAS 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O delito de desacato se configura por qualquer ação que importe em menosprezo ao exercício das funções atribuídas a um agente público. 2.
No caso em análise, não há que se falar em ausência de dolo, uma vez que os elementos probatórios, principalmente o depoimento das testemunhas policiais, demonstram que o réu dirigiu expressões ultrajantes aos policiais ao ser abordado, além de ter falado aos policiais "que eles não sabiam trabalhar", em manifesto desrespeito e desprestígio para com os agentes públicos, o que impede o acolhimento do pedido de absolvição. 3.
A alegação de atipicidade da conduta porque o réu estava exaltado não deve prosperar, haja vista que para a configuração do delito de desacato não se exige ânimo calmo e refletido. 4.
Em conformidade com o artigo 44, §2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano de detenção, impõe-se a sua substituição por apenas uma pena restritiva de direitos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do 331 do Código Penal (desacato), à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, alterar a substituição da pena privativa de liberdade por apenas 01 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, consoante dispõe o artigo 44, § 2º, do Código Penal. (Acórdão 1384359, 07322074120208070001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no PJe: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, os elementos coligidos nos autos tornam certo que a ré praticou ação voluntária com a finalidade de atingir a dignidade da funcionária público no exercício de suas funções dirigindo a esta insultos injuriosos, não sendo possível desconsiderar a lesividade da conduta da ré e, portanto, a efetiva incidência da norma e sanção penal.
Aliás, é bom frisar que conforme entendimento deste TJDFT é dispensável a exigência de dolo específico para a caracterização do crime de desacato, bastando que sejam proferidas ofensas contra a dignidade da função pública.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Dispensável a exigência de dolo específico para a caracterização do crime de desacato, bastando que sejam proferidas ofensas contra a dignidade da função pública. 1.1 A conduta de proferir xingamentos em desfavor de policial militar, no pleno exercício de sua função, amolda-se ao delito previsto no art. 331 do Código Penal. 2.
Tendo sido absolvido em sede recursal, a anotação criminal relativa a processo não pode ser utilizada para fins de reincidência. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar uma das anotações, para fins de reincidência, sem reflexos no quantum da pena final estabelecida. (Acórdão 1404385, 07018911120218070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 15/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL.
CRIME DE DESACATO - ART. 331 DO CP.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SUFICIÊNCIA DO DEPOIMENTO DOS AGENTES DEm segredo de justiça ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA, QUANDO GUARDAM COERÊNCIA COM A CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
TIPICIDADE PENAL.
CONDENAÇÃO - CONVERSÃO DA PENA EM MULTA - CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Realizam o tipo penal do crime de desacato expressões de cunho desrespeitoso e de desacato, em evidente desprestígio à função pública exercida pelo policial militar, que, em cumprimento de dever, efetuou a necessária abordagem do apelante. 2.
Os agentes dEm segredo de justiça desacatados, vítimas indiretas das ofensas, atuam numa qualidade mista de testemunha e vítima e, nessa condição, o seu depoimento tem relevância como meio de prova, e pode ser suficiente para fundamentar a condenação criminal, se estiver coerente com as circunstâncias descritas nos autos, pois é portador de presunção de veracidade, porquanto emanado de agente público. 3.
Para a condenação pelo crime de desacato é suficiente o dolo genérico, consistente em proferir ofensas e faltar com o respeito e acatamento devidos à função pública, não se exigindo o dolo específico. 4.
A substituição da pena atende a critério de discricionariedade e só deve ser adotada quando estiver conforme com os objetivos da retribuição e da prevenção.
Na situação em exame o juiz sentenciante expressamente indicou que não era caso de substituição por pena de multa, em ato discricionário e motivado, por entender que a pena imposta teria "um caráter sancionador mais efetivo, a luz da natureza retributiva e ressocializadora da pena". 5.
Ressalta-se que o julgador está obrigado a fundamentar a condenação imposta e a dosimetria aplicada, mas não necessita justificar a não aplicação da pena de multa, porque esta é preceito secundário, alternativo, que não possui caráter cogente e de sucessividade.
A cominação justificada da pena compreende tanto a escolha do tipo da pena, como a refutação da alternativa, que estava sob o crivo discricionário do julgador.
Ademais, o juiz não está obrigado a promover a substituição, necessariamente, por uma pena de multa (STF: HC 98.995, Rel.
Ministro Gilmar Mendes). 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1397362, 07167303020208070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A propósito dos depoimentos de policiais, é pacífico o entendimento de que podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo a um possível decreto condenatório, máxime quando proferidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com demais elementos fático-probatórios coligidos nos autos e não mitigados ou afastados por qualquer contraprova: PROCESSO PENAL.
PENAL.
APELAÇÃO.
EXCLUSIVA DA DEFESA.
FURTO QUALIFICADO.
VEÍCULO TRANSPORTADO PARA OUTREm segredo de justiça.
USO DE CHAVE FALSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
PENA-BASE MAJORADA.
TERMO MÉDIO. 1/8. 2ª FASE.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE (1/6).
REINCIDÊNCIA.
PENA REDIMENSIONADA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (...) 3.
Os depoimentos prestados por agentes policiais que presenciaram o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual.
Precedentes TJDFT. (...). (Acórdão 1715482, 07171985020228070007, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
ACERVO PROBATÓRIO.
FIRME E SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
DOIS NÚCLEOS DO TIPO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO.
REGIME SEMIABERTO.
MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes dEm segredo de justiça, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. (...). (Acórdão 1712016, 07301239620228070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP).
NULIDADE DE BUSCA PESSOAL NÃO CONFIGURADA.
AGENTE QUE ATRIBUI A SI NOME DE TERCEIRA PESSOA.
INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DE AUTODEFESA.
CRIME FORMAL.
CONDUTA TÍPICA.
IRRELEVÂNCIA DA POSTERIOR CONSTATAÇÃO DA VERDADEIRA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU.
REINCIDÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (...) 8.
Observa-se que os depoimentos dos policiais civis que realizaram a diligência na Delegacia são narrados em consonância com o que está descrito na denúncia.
Os depoimentos prestados por policiais constituem meio de prova idôneo a embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, porquanto gozam de fé pública. (...). (Acórdão 1710664, 07002952920218070021, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no PJe: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL.
CRIME DE DESACATO.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
PALAVRAS OFENSIVAS CONTRA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
HARMONIA DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (...) 2. "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal". (STF: HC 73518, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator Min.
CELSO DE MELLO). (...). (Acórdão 1704551, 07042239120218070019, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no PJe: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, os fatos se adequam perfeitamente ao crime previsto no art. 331 do CP.
Assim, a conduta é típica e, também, antijurídica, tendo em conta que não foram apresentadas quaisquer excludentes de ilicitude, e culpável, pois a ré era imputável à época dos fatos e era-lhe exigida conduta diversa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na denúncia para condenar JÉSSICA DA SILVA LIMA, como incurso nas penas dos art. 331 do Código Penal.
Passo à individualização da pena.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta à ré, obedecido o critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Em relação às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade da ré, tendo como critérios a reprovabilidade social da conduta e a intensidade do dolo, não excedeu o normal a essa espécie de delito.
A ré é primária e não registra maus antecedentes.
Não há elementos que permitam analisar a sua personalidade e conduta social.
Os motivos do crime são aqueles comuns ao tipo penal em questão e as suas consequências não foram graves, já que não extrapolam aquelas que decorrem normalmente do delito em espécie.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima na análise do crime em questão.
Assim, por não vislumbrar circunstâncias desfavoráveis à ré, fixo-lhe a pena base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção, a qual torno definitiva à míngua de outras circunstâncias ou causas que possam majorá-la ou diminuí-la.
Em que pese à confissão extrajudicial da ré ter sido utilizada para a formação do convencimento da prática do crime, deixo de considerá-la, uma vez que a incidência desta circunstância não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.
Destaco que a imposição da pena de multa, isoladamente, constitui faculdade/discricionariedade do julgador e, no presente caso, não entendo como recomendável, tendo em vista a inclinação voltada para a prática de infração penal, conforme se depreende das anotações criminais juntadas aos autos.
Ademais, se o juiz não está obrigado a promover a substituição por uma pena de multa (STF: HC 98.995, Rel.
Ministro Gilmar Mendes), conforme previsto no artigo 44, § 2º, do Código Penal, com maior razão não está obrigado a aplicar pena de multa dentre as alternativas dadas na lei penal, quando do decreto condenatório.
Assim não fosse, faltaria alternatividade sancionatória (Acórdão n.658203, 20110910240018APJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/02/2013, Publicado no DJE: 06/03/2013).
Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com base no art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
A ré faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, porquanto preenche os requisitos exigidos pelo art. 44, do Código Penal.
Considerando o contido no art. 387, §1º do Código de Processo Penal, concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação em relação a este processo durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, notadamente por estarem ausentes os seus requisitos.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, sendo que eventual pedido de isenção do pagamento deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia, comunique-se à Corregedoria Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e ao Instituto de Identificação.
Por fim, dê-se baixa na Distribuição, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
16/07/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
24/06/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:31
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
28/05/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 16:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
28/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:16
Decretada a revelia
-
28/05/2024 14:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 22:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
30/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:49
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
26/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
22/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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