TJDFT - 0719792-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:31
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719792-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA EMBARGADO: GILSON DA SILVA MATOS Sentença Cuida-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, em que a embargante foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Junte-se cópia ao processo de execução Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE SOUSA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 13:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/05/2024 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:09
Declarada incompetência
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20/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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