TJDFT - 0751514-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:48
Conhecido o recurso de NEMIER MARCELO RODRIGUES - CPF: *23.***.*77-68 (AGRAVANTE) e WAGLENE ARAUJO ARRUDA RODRIGUES - CPF: *75.***.*64-00 (AGRAVANTE) e provido
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0751514-76.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEMIER MARCELO RODRIGUES, WAGLENE ARAUJO ARRUDA RODRIGUES AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo NEMIER MARCELO RODRIGUES e WAGLENE ARAUJO ARRUDA RODRIGUES contra a decisão de ID 153514988 proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0014293-94.2014.8.07.0007 ajuizada por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Após analisar os autos, constato que o Agravante solicitou, por meio de petição avulsa ID 61482316, a retirada do processo de pauta “para melhor análise, por parte dos i.
Desembargadores julgadores”.
Para fundamentar o requerimento, o advogado informa a existência de fato novo superveniente trazido aos autos em memoriais de ID 61440582.
Pois bem.
A retirada do processo de pauta não constitui direito subjetivo da parte, mas benefício que pode ser deferido pelo julgador mediante a análise dos motivos apresentados para tanto[1].
Destaque-se que o fato superveniente alegado se refere ao distrato locatício, e não representa profunda interferência à matéria de direito, qual seja, a verificação de se tratar de imóvel único e reconhecimento como bem de família e sua impenhorabilidade.
Logo, o pedido de retirada de pauta foi apresentado sem qualquer justificativa plausível.
Ante ao exposto, INDEFIRO o requerimento de retirada de pauta.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] STJ.
AgRg no RMS 71174/DF, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe: 14.8.2023. -
16/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/07/2024 17:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
-
12/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:11
Juntada de Petição de memoriais
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
16/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGLENE ARAUJO ARRUDA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de NEMIER MARCELO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de NEMIER MARCELO RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGLENE ARAUJO ARRUDA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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27/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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27/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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26/12/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 17:46
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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