TJDFT - 0706616-14.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCAS PEDRO DE LIRA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706616-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DE DEUS MARTINS REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, LUCAS PEDRO DE LIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque entendo ser desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas pela parta ré, considerando o teor da petição inicial, da contestação e dos documentos apresentados pelas partes (vídeos etc), os quais já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO o pleito (ID 201111789).
Ademais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência integral dos pedidos, visto que, apesar de existir verossimilhança das alegações do autor, a situação não se mostrou hábil a causar o dano moral pretendido.
Explica-se: Destarte, compulsando os autos, observo que os vídeos convergidos aos autos (IDs 201114301 e 201114302) atestam o efetivo comparecimento do autor no estabelecimento-réu após a realização da compra referida na exordial, e de suas análises é possível se concluir, conforme narrativa apresentada na contestação, que houve a tentativa das rés em solucionar o problema, inclusive com o oferecimento de restituição do valor gasto com a aquisição do produto “estragado”, quando houve a notícia de que o autor, por sua vez, não aceitou a proposta e decidiu sair do estabelecimento sem receber o dinheiro.
Outrossim, registre-se também que as imagens apresentadas na gravação de vídeo não demonstraram que houve falta de profissionalismo ou desrespeito dos funcionários do primeiro réu (apesar da ausência de áudio), bem como não restou provada a alegação do autor de que a pessoa que o atendeu teria lhe ofendido, dizendo: “você deveria tomar vergonha na cara”, “leve esse frango para sua família comer”, “vá caçar serviços...” , o que inclusive não está em conformidade com as imagens gravadas.
Além do mais, necessário se consignar que as partes rés não reconheceram a prática da conduta que lhes foi imputada e disseram, em sua defesa, que: “...De forma grosseira e violenta, sem qualquer motivo, o autor proferiu ofensas ao 2º requerido e ao estabelecimento, batendo com a mão no balcão e apontando o dedo em riste para os funcionários...” e que “... o autor disse ao gerente ‘que o frango estragado deveria ser levado para a família dele (o 2º requerido) comer...”.
Diante desse contexto é imperioso se concluir, também levando em conta as particularidades/peculiaridades que circundaram os fatos (acima delineados), que eles não se mostraram hábeis a causar o dano moral pretendido.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicial.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/06/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/04/2024 18:53
Juntada de Petição de intimação
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24/04/2024 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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