TJDFT - 0707573-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:21
Processo Desarquivado
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10/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707573-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLYAM DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
12/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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07/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de WILLYAM DE OLIVEIRA RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707573-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLYAM DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito.
Diante da inexistência preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do requerente, o qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais supostamente sofridos por ele em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A demandada contestou os pedidos e, em síntese, defendeu a inocorrência de dano moral e a observância às normas regulamentadoras da ANAC.
Delineado esse contexto, e diante da inversão do ônus da prova, cabia à empresa ré ter comprovado a superveniência da causa excludente de sua responsabilidade civil, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu a contento, tendo apenas alegado que agiu de acordo com o previsto no art. 12 da Resolução n. 400 da ANAC, ou seja, o consumidor teria sido avisado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas a respeito da mudança do horário do voo que partiria de Campinas/SP com destino a Brasília/DF.
Não obstante isso, apesar de a companhia aérea ter cumprido o que disciplina a apontada resolução, é fato incontroverso que o autor teve de ficar por um período exacerbado de tempo no aeroporto aguardando o novo voo, pois ele pegou o primeiro avião em Cascavel/PR às 21h5 com primeiro destino para Campinas/SP; e o voo seguinte partiria da mencionada cidade paulista às 23h10 do dia 4/3/2024, contudo esse voo decolou apenas às 6h10 do dia seguinte.
Some-se a isso o fato de o autor ter ficado por todo esse período de tempo sem qualquer suporte da ré, tal como alimentação, hospedagem, etc. (fato alegado na petição inicial e não contestado).
Em situação como tal, as Turmas Recursais deste egrégio Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que esse atraso exagerado enseja a reparação por danos morais.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUPORTE OFERTADO PELA COMPANHIA AÉREA.
ATRASO SUPERIOR A 11 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Recorrentes. 2.
Na origem os autores, ora Recorrentes, ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da Recorrida, argumentando, em suma, que compraram passagem aérea com destino a São Luiz/MA por intermédio da segunda Recorrida, que a volta da viagem estava marcada para o dia 19/06/2023 às 04h30min, que na noite anterior ao embarque foram avisados da alteração do voo para às 11h10min, que depois o voo foi novamente alterado para às 17h30min, que fizeram uma conexão em local não programado, que foram obrigados a permanecer um dia inteiro sem apoio das Recorridas e que chegaram ao destino somente vinte e quatro horas após o horário contratado. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 57898938).
Foram ofertadas contrarrazões pela primeira Recorrida (Id n. 57898942). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na apreciação do cabimento da indenização por danos materiais e morais. 5.
Em suas razões recursais, os Recorrentes afirmam que as Recorridas não contestaram os fatos narrados.
Aduzem que perderam um dia de trabalho, que não receberam auxílio durante a espera e que o atraso do voo gerou mais uma diária do veículo que haviam alugado.
Requerem a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. 6.
Em contrarrazões, a primeira Recorrida alega que a comunicação da alteração do voo foi enviada para a segunda Recorrida com semanas de antecedência e que o voo foi alterado em virtude de reestruturação da malha aérea.
Defende que não praticou ato ilícito e pugna pela manutenção da sentença. 7.
Se aplica ao caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução n. 400 da ANAC. 8.
A despeito de a primeira Recorrida afirmar que a alteração do horário do voo ocorreu por fatores relacionados à malha aérea, não se desincumbiu do ônus de provar a sua tese, de modo que está devidamente configurada a falha na prestação do serviço contratado pela Recorrida.
Aplica-se, portanto, o art. 14 do CDC. 9.
Embora alegue ter cumprido ao disposto no art. 12 da Resolução n. 400 da ANAC e impute à segunda Recorrida a responsabilidade pela demora no repasse da comunicação da alteração do voo aos Recorrentes, a primeira Recorrida é, indubitavelmente, responsável por eventuais danos decorrentes do descumprimento da antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para a informar os passageiros sobre a alteração do voo, pois, além de ser a prestadora do serviço é quem gerencia as alterações ou cancelamentos. 10. (...). 12.
No tocante ao prejuízo extrapatrimonial, verifica-se que o horário de embarque foi alterado duas vezes sem justificativa comprovada e sem que fosse oferecido qualquer auxílio aos Recorrentes, os submetendo a uma espera superior a onze horas entre a previsão e a efetiva chegada ao destino.
Portanto, constata-se que ultrapassou o mero aborrecimento a submissão dos Recorrentes às sucessivas alterações cujos desdobramentos culminaram em espera desarrazoada e na perda de um dia de trabalho. 13.
Tendo em vista que o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser coerente com a com a situação vivenciada pelos Recorrentes e extensão do dano sofrido, além de considerar a função pedagógico-reparadora da medida, reputa-se adequado fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos Recorrentes. 14.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para condenar a primeira Recorrida (Gol Linhas Aéreas) ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos Recorrentes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um. 15.
Sem honorários. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.".
Acórdão 1861820, 07508448720238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Dessa forma, o reconhecimento do dano moral é medida que se impõe, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos ao promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, já que desembarcou em seu destino pelo menos 7h após o horário previsto originalmente, e por culpa exclusiva da suplicada, que não demonstrou a ocorrência de situação diversa, tampouco evidenciou ter adotado qualquer providência efetiva para minorar os dissabores experimentados pelo requerente.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão da lesão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/06/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/06/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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