TJDFT - 0729288-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0729288-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A EMBARGADO: LEONARDO RANNA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Despacho Apresentado o rol de testemunhas pela parte embargada, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a realizar-se no dia 23/09/2025, às 16h30min., por videoconferência.
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas para comparecerem à audiência designada.
Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Local: Sala de audiência virtual da 1ª VETECA Data: 23/09/2025 Horário: 16h30mim.
Link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDhmYjhlMmItNjRjNi00MDgxLTg0NzYtNWFjOGM5OGU4ODNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2280f3e2c0-1b9e-4020-91ce-55967b27dd91%22%7d Orientações para a audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
As testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 16:30, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 16:28
Deferido o pedido de LEONARDO RANNA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (EMBARGADO).
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO RANNA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:24
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2025 20:11
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729288-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A EMBARGADO: LEONARDO RANNA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Decisão LEONARDO RANNA E ADVOGADOS ASSOCIADOS opuseram embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 232435120.
Para isso, aduziram que este juízo "incorreu em omissão" ao não analisar a pertinência da prova testemunhal requerida.
A parte embargada apresentou resposta, ID 234811371, mediante a qual rechaçou os pedidos dos embargantes, ao argumento de que a matéria em exame é apenas de direito, de sorte que a necessidade de discussão a respeito do "significado e interpretação da cláusula contratual", consoante pretende a parte embargante, "somente corrobora que se está diante de hipótese de ausência de título executivo".
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Além disso, consoante constou da decisão embargada, as matérias deduzidas nos autos são apenas de direito, e para sua elucidação é suficiente a análise da prova documental acostada, a ressaltar a desnecessidade da dilação probatória pretendida.
Desse modo, insurgências a respeito são passíveis de enfrentamento a tempo e modo, na via recursal pertinente.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:16
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:41
Outras decisões
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11/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/02/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:46
Outras decisões
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16/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 20:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/09/2024 15:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO RANNA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729288-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A EMBARGADO: LEONARDO RANNA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Certidão Nos termos da decisão de ID 206538701, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, dizendo claramente a finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:46
Outras decisões
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05/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:12
Outras decisões
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01/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729288-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A EMBARGADO: LEONARDO RANNA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Decisão O embargante aduz, em síntese, ser flácido o título que secunda a ação de execução, pois o exequente/embargado não faz jus aos honorários advocatícios contratuais, no período em cobrança, em que ele atuou no processo em sede de recurso especial perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.731.193/SP.
Explica que o embargado faria jus aos honorários adicionais de R$ 5000.000,00, se fosse provido o recurso especial para julgar procedente a ação original; e de R$ 250.000,00, no caso de provimento do recurso especial que resultasse em novo julgamento da ação pelo Tribunal de origem.
Todavia, afirma não ter sobrevindo nenhum desses dois resultados, pois o recurso especial "foi parcialmente provido apenas para o fim de julgar procedente um dos pedidos da ação originária, a saber, o de declaração de rescisão do contrato, por inadimplemento da TOTVS, com a consequente restituição dos valores pagos pela Universal pelos serviços inaproveitáveis.
Os pedidos indenizatórios – cujo montante era o mais representativo, foram rejeitados.
Como consequência do provimento e da procedência parciais, a Universal foi condenada também nos ônus sucumbenciais".
Pretendem, em face da suposta plausibilidade do direito, que aos embargos sejam agregados efeitos paralisantes da execução, mesmo sem garantia do juízo.
Sucintamente relatados, decido.
O embargante postula o recebimento destes embargos no efeito suspensivo, sob o argumento de que os valores em execução não estão previstos no contrato celebrado entre as partes.
No seu dizer, o embargado faria jus a receber honorários contratuais adicionais de R$ 5000.000,00, se fosse provido o recurso especial para julgar procedente a ação original; e de R$ 250.000,00, no caso de provimento do recurso especial que resultasse em novo julgamento da ação pelo Tribunal de origem.
No entanto, afirma que o descortino do recurso foi outro, já que fora provido em parte, apenas para o fim de julgar procedente um dos pedidos da ação originária (resolução do contrato), não havendo êxito quanto aos pleitos indenizatórios, cujos valores eram bem mais expressivos.
Na inicial da execução, o embargado/exequente afirma que os serviços contratados foram efetivamente prestados, inclusive com sustentação oral defendendo os interesses da executada, "sendo alcançado o objetivo do contrato, qual seja: a procedência da rescisão contratual com a extinção da ação de execução ajuizada pela Totvs S/A".
Portanto, defende que foi alcançado, de forma incontroversa, o objetivo contratual, diante da procedência da ação de rescisão contratual ajuizada pela embargante, a ensejar a obrigação desta de pagar o valor de R$ 500.000,00, relativo aos honorários ad exitum.
A propósito, assim reza a cláusula contratual previu esse pagamento: 2 - R$ 500.000 (quinhentos mil reais) a serem pagos por meio de 10 (dez) parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), os quais serão devidos no caso de obtenção de provimento do Recurso Especial nº 1731193/SP, com a procedência da ação de rescisão contratual ajuizada pela contratante. (Grifei).
Ocorre que na "ação de rescisão contratual" que foi ajuizada pela embargante, esta tinha por propósito resolver o contrato celebrado com a TOTVS S.A. (TOTVS), com pedido de obrigação de fazer e não fazer, além de indenização por perdas e danos.
Era exatamente esse provimento desfavorável que a embargante pretendia reverter no Superior Tribunal de Justiça e, no caso de êxito, o embargado receberia remuneração adicional de R$ 500.000,00, a qual é objeto de cobrança no feito executivo.
Todavia, no recurso especial não foi atingindo esse desiderato (pelo menos com tal extensão), pois seu provimento foi parcial, pois considerou que: "com relação às perdas e danos requeridos, revela-se impossível ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de provas do nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a conduta ilícita imputada à TOTVS sem reexaminar o acervo fático carreado aos autos".
E assim, rematou: Nessas condições, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para: (i) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pela UNIVERSAL, de modo a resolver o contrato e determinar o restabelecimento das partes ao estado anterior, com devolução do quanto pago, atualizado e acrescido de correção monetária desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. (ii) acolher os embargos à execução opostos por UNIVERSAL, de modo a extinguir a execução proposta pela TOTVS, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10 % sobre o valor da execução.
Portanto, em juízo de cognição sumária, afigura-se plausível a alegação da embargante, pois o instrumento do contrato parece não ter previsto expressamente a remuneração adicional do advogado (R$ 500,000,00) no caso de procedência parcial do recurso especial.
Sendo assim, para alcançar o entendimento construído pelo credor/embargado para animar o título executivo, são necessárias ilações acerca do alcance da cláusula contratual controvertida.
Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos que tais, já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo”. (RSTJ 08/371) - Grifei.
Noutro pórtico, em regra, a oposição de embargos à execução não suspende o trâmite da demanda executiva, salvo quando o juízo estiver garantido e se revelarem presentes os requisitos reclamados para a concessão da tutela de urgência (§ 1º do art. 919 do CPC).
Na hipótese em análise, diante das peculiaridades expostas, divisam-se os requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC (elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano aos embargantes), para o fim de deferir o efeito paralisante dos embargos, na forma do § 1º do art. 919 do CPC, mesmo sem a garantia do Juízo.
O egrégio Tribunal admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sem segurança do juízo, quando os argumentos forem relevantes.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISTOS DO § 1° DO ARTIGO 739-A DO CPC DE 1973.
SEGURANÇA DO JUÍZO.
RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 919 do vigente CPC), ‘o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes’. 2. É possível a suspensão da execução sem a garantia do juízo, se for relevante a fundamentação apresentação pela parte embargante. 3.
A ordem de preferência estabelecida no artigo 655 do CPC de 1973 (art. 835 do vigente CPC) não constitui parâmetro absoluto ou único a ser seguido para definir qual bem será penhorado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.955220, 20160020072545AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: 232/262). (Destaques não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 739-A DO CPC.
I - A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedida, excepcionalmente, a requerimento do embargante, quando, garantida a execução por penhora, depósito ou caução, houver relevância dos fundamentos e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, art. 739-A, § 1º, DO CPC.
II - O repertório jurisprudencial, em harmonia com a abalizada doutrina, admite, em casos extraordinários, que poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que o juízo não esteja seguro, desde que demonstrada relevância na argumentação ou insuficiência patrimonial do devedor.
III- Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.907812, 20150020245165AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 27/11/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques não originais).
Portanto, é imperiosa a paralisação da trajetória do curso da execução, até ulterior deliberação judicial, independente e excepcionalmente da garantia do juízo.
Posto isso, recebo os embargos à execução no efeito suspensivo.
Junte-se cópia desta decisão ao processo de execução e, após sua publicação, desconstituam-se as constrições patrimoniais lá ultimadas em desfavor do embargante/executado, inclusive bloqueio de valores. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC).
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença, pois a matéria em debate comporta julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 19:36
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2024 10:35
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729288-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A EMBARGADO: LEONARDO RANNA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S 'Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, § 3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á § 4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
18/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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