TJDFT - 0718310-14.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:08
Baixa Definitiva
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09/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:24
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PRESSUPOSTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Intimada para recolher custas intermediárias para cumprimento de diligências de busca e apreensão do bem, e, quedando-se inerte a parte autora/apelante, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
A ausência de recolhimento das custas intermediárias para a efetivação da diligência, bem como a inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a extinção do processo. 4.
A intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, o que supre a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento. 4.1.
Na hipótese, a instituição financeira (apelante) está cadastrada no sistema de processo eletrônico (parceiro eletrônico) e foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
16/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:31
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 11:07
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/05/2024 09:58
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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