TJDFT - 0706827-55.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 11:13
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 15:55
Juntada de carta de guia
-
28/02/2025 15:50
Juntada de carta de guia
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21/02/2025 12:31
Juntada de guia de recolhimento
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21/02/2025 12:31
Juntada de guia de recolhimento
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21/02/2025 12:21
Expedição de Carta de guia.
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21/02/2025 12:21
Expedição de Carta de guia.
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12/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:58
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/02/2025 11:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2025 17:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:45
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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02/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706827-55.2021.8.07.0009 RECORRENTE: SOLANGE MARIA BARBOSA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA.
CONCURSO DE AGENTES.
MANUTENÇÃO.
ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO PARA O TIPO PENAL.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À DETERMINADA FRAÇÃO DE AUMENTO.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE.
EXCESSO.
REDUÇÃO. 1.
Inviável a absolvição quando a sentença condenatória está baseada em provas firmes e coesas, tais os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, agentes públicos no exercício de suas funções, a dinâmica delitiva, e as características da apreensão, formando um conjunto coerente e harmônico, suficiente para demonstrar o tráfico de entorpecentes e o uso de documento falso. 2.
A causa de diminuição insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não deve ser aplicada à ré.
Considerando a quantidade/natureza da droga, além da apreensão de insumos e petrechos utilizados na fabricação do entorpecente, ficou induvidosamente demonstrado o intuito de comercialização ilícita e a dedicação da recorrente à atividade criminosa. 3.
A adoção do critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao tipo para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativamente avaliada, mostra-se razoável e adequada para atender a necessidade e suficiência da reprimenda justa. ‘Não há direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 para cada vetorial desfavorável.
O critério adotado pela Corte de origem (exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário), ademais, é considerado válido pela jurisprudência deste STJ’ (AgRg no AREsp 1873693/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 4.
No caso em apreço estão presentes nos autos provas que indicam que os réus agiram em comunhão de esforços e divisão de tarefas, a denotar maior reprovabilidade nas suas condutas, o que revela o acerto na valoração negativa da citada circunstância judicial pelo Juízo a quo. 5.
O pagamento da pena pecuniária é consequência da condenação penal ostentando caráter cogente, donde inviável ao julgador afastá-la, sob pena de criar isenção não prevista em lei.
Importa ressalvar que a situação econômica do condenado não tem influência na fixação da quantidade de dias-multa, refletindo apenas no valor unitário do dia-multa que, no caso dos autos, foi definido em sua fração mínima, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do crime. 6.
Necessária retificação no montante fixado para a pena de multa, a fim de que se harmonize com o montante da pena privativa de liberdade. 7.
Recursos conhecidos e apenas um deles parcialmente provido.
O recorrente afirma violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que deve ser absolvido, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório que embasou a sua condenação, já que teriam sido colhidas provas sem observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa durante a fase de investigação; b) artigo 59 do Código Penal, asseverando que deveria ter sido fixada a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial considerada desfavoravelmente; e c) artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto entende que deveria ter sido aplicada a causa de diminuição da pena porque presentes os requisitos legais.
II - O recurso é tempestivo as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial não merece prosseguir quanto à indigitada contrariedade aos artigos 155 e 386, inciso VII, do CPP, uma vez que para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “Segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade” (AgRg no AREsp n. 1.237.143/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/5/2018).
Igual teor: AgRg no HC n. 913.199/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Igual teor: EDcl no AREsp n. 2.504.462, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/6/2024.
O mesmo óbice sumular impede o inconformismo de seguir quanto ao suposto vilipêndio ao artigo 59 do CP.
Isso porque o entendimento exposto no decisum hostilizado está em harmonia com o do STJ.
A propósito, confira-se: “A posição dominante nesta Corte, embora não impeça o cálculo matemático rigoroso e exato, não chega ao ponto de obrigar o magistrado à uma fração, predominando o entendimento de que deve haver uma discricionariedade regrada e motivada.
Justamente por isso, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente” (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 29/3/2021).
No mesmo sentido: RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 6/11/2023.
Igualmente o apelo não deve seguir quanto à suposta contrariedade ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois restou assentado no aresto resistido: “Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena (...)” (ID 59973158).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
08/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MANOELZINHO MARQUES CARNEIRO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA BARBOSA COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/01/2024 00:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 00:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/01/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MANOELZINHO MARQUES CARNEIRO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA BARBOSA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/01/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:05
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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29/08/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 20:56
Recebidos os autos
-
18/08/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:50
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 18:13
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 18:05
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 13:41
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/06/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2022 18:52
Expedição de Mandado.
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26/03/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 18:46
Expedição de Ofício.
-
26/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 18:38
Juntada de Certidão
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26/03/2022 18:37
Audiência Continuação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/03/2022 16:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/03/2022 09:17
Recebidos os autos
-
25/03/2022 09:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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22/03/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:21
Expedição de Ofício.
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26/01/2022 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/01/2022 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2022 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/12/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 10:46
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 00:13
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
23/11/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 20:04
Expedição de Ofício.
-
22/11/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 19:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:39
Expedição de Ofício.
-
22/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2021 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/11/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:06
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 16:02
Expedição de Ofício.
-
20/08/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:35
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 02:54
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:33
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 17:26
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 17:24
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:36
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/08/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 19:51
Recebidos os autos
-
03/08/2021 19:51
Recebida a denúncia contra MANOELZINHO MARQUES CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*62-68 (REU) e SOLANGE MARIA BARBOSA COSTA - CPF: *42.***.*35-34 (REU)
-
20/07/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
01/06/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 19:47
Recebidos os autos
-
17/05/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/05/2021 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2021 15:47
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara Criminal de Samambaia - (em diligência)
-
17/05/2021 13:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/05/2021 13:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/05/2021 12:42
Audiência Custódia realizada em/para 17/05/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
17/05/2021 12:41
Relaxado o flagrante
-
17/05/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:02
Audiência Custódia designada em/para 17/05/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
14/05/2021 17:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/05/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:43
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara Criminal de Samambaia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
14/05/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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