TJDFT - 0706218-52.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HERLANIO LEITE GONCALVES em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706218-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERLANIO LEITE GONCALVES REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Herlanio Leite Gonçalves em face de 99Pay Instituição de Pagamento S.A.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial em virtude da cláusula contratual elegendo foro diverso como competente.
Isso porque o foro foi eleito em prejuízo do consumidor que aderiu ao contrato de adesão, o que enseja sua abusividade e permite ao Juízo reputá-lo ineficaz. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), bem como a possibilidade de tramitação da demanda no foro de seu domicílio (art. 101, II, do CDC).
De acordo com as prescrições da lei consumerista, amparada pela jurisprudência, adota-se o foro do domicílio do consumidor como regra primária de fixação de competência para o julgamento de ações referentes à relação de consumo, em primazia à parte vulnerável desta relação.
Feito isso, e inexistindo outras questões preliminares, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física e vulnerável, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados por aquele.
Dessa forma, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a falha na prestação do serviço.
Alega o autor que em 28/02/2024 constatou que havia um bloqueio na conta que possui junto à requerida, inviabilizando que realizasse as transações de costume.
No mesmo dia, registrou reclamação interna no aplicativo da 99pay, e novamente nos dias 29/02/24, 1/03/24, 02/03/24, 03/03/24, 04/03/24, 05/03/24 e 06/03/24, já que o problema não era solucionado, ficando impedindo de fazer qualquer movimentação e receber os rendimentos aplicados em sua conta.
No dia 07/03/2024, então, a ré informou que resolveu o problema.
Mas além disso, nesta mesma data o requerente constatou que havia sido transferida de sua conta a importância de R$ 3.753,90, de forma indevida e injustificada.
Por esses motivos, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da ré a indenizar os danos morais que alega ter sofrido, no valor de R$ 5.000,00.
Inicialmente, com relação ao alegado bloqueio, observa-se que na realidade a conta do autor não foi efetivamente bloqueada.
O que ocorreu foram defeitos, de modo que quando o requerente tentava efetuar transações, era apresentado um erro no aplicativo.
A ré relata que solicitou ao autor que informasse quais os erros que estavam aparecendo no aplicativo, para que pudesse solucionar o problema.
E houve, de fato, a solução do defeito, tornando o autor a conseguir realizar movimentações na conta aproximadamente 10 dias depois de ter verificado a falha e a noticiado à requerida.
No tocante ao desconto do valor de R$ 3.753,90, verifica-se que tal quantia foi transferida da conta do autor na 99pay para outra conta bancária de titularidade dele, junto ao Banco Bradesco, em 13/10/2023.
Contudo, por um erro no sistema o valor continuou visível no aplicativo como saldo, o que foi corrigido somente em março de 2024, passando a constar o saldo correto, o que fez com o que o autor fosse surpreendido e achasse que tinha havido um desconto indevido.
Não houve, porém, desconto em duplicidade, mas apenas concretização da transação que havia sido realizada em outubro de 2023.
Diante do exposto, inegável que houve falha na prestação dos serviços pela requerida, diante dos dois erros verificados, o que, contudo, não é capaz de gerar dano extrapatrimonial.
Para configuração de tal dano, faz-se necessária violação a direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam da dignidade da pessoa humana, não se configurando diante de problemas ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade e às relações sociais.
No caso dos autos, a despeito da inegável frustração do autor, a questão foi resolvida sem maiores prejuízos, tratando-se de erro no sistema da ré, mas que foi solucionado, de modo que não se ultrapassou a esfera de transtornos que cotidianamente são enfrentados.
Após o problema já ter sido solucionado e terem sido prestadas ao autor as informações e explicações, ele ainda assim ingressou com a presente ação visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Os fatos de uma transação ter sido concretizada no aplicativo com atraso de cinco meses e de a conta ter ficado alguns dias apresentando erros quando tentadas as operações, embora, como dito, sejam desagradáveis, não ofendem direitos da personalidade do autor em intensidade apta a ensejar compensação pecuniária.
Não foram demonstrados pela parte autora, nem mesmo relatados, prejuízos concretos que tenha experimentado em virtude do ocorrido.
Erros são próprios do convívio social, e somente impõem compensação por dano extrapatrimonial quando interferem intensamente nos direitos da personalidade do indivíduo, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa do ofendido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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30/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/08/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/08/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 02:46
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 04:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706218-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERLANIO LEITE GONCALVES REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 202688597, enviado para o REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" (conforme ID 204063184).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
15/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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