TJDFT - 0711452-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ISAR AFONSO CESAR em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:25
Outras decisões
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12/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:56
Outras decisões
-
19/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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01/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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01/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 18:01
Outras decisões
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01/12/2024 18:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ISAR AFONSO CESAR em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711452-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ISAR AFONSO CESAR Decisão I. - Da Impugnação apresentada pelo executado, ID 203480254 A parte executada, ID 203480254, apresentou impugnação, em que veicula a ausência de liquidez do título e, por isso, requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Aduz que "o demonstrativo deveria contemplar a relação contratual de forma clara, demonstrando os juros os moratórios e atualização monetária, quando inicia a sua incidência, além da subtração dos valores já adimplidos, o que não ocorreu", sendo "flagrante ausência de requisitos mínimos para compor as condições da ação".
Ademais, noticia "a existência de uma demanda revisional em andamento sob o nº 0727043-56.2024.8.07.0001, referente ao contrato que embasa a presente execução".
Depois de tecer outras considerações e coligir doutrina em prol de sua tese, pretende que não sejam levados a efeitos atos constritivos de seu patrimônio.
Sucintamente relatados, decido.
Em relação ao excesso de execução, ela não decorre de mero erros de cálculos, senão de cobranças de valores decorrentes de cláusulas contratuais, que devem ser revolvidas de forma aprofundada para análise dessa pretensão.
Ou seja, a elucidação desses fatos depende de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita, pois nessas circunstâncias essa matéria somente poderia ser debatida em embargos à execução, conforme predica o art. 917, inc.
III, do CPC.
Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP) consolidou que a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço.
Quanto à existência de ação revisional do contrato ora em execução, para discutir a higidez das cláusulas do contrato, o que poderá eventualmente repercutir no valor da execução, não é o suficiente para desconstituir o título ou estancar o curso desta execução.
E mais.
Não há nenhuma deliberação judicial naquele feito a vedar a execução título extrajudicial perfeitamente constituído em favor do exequente.
Sendo assim, impera a regra do § 1º do art. 784 do CPC, que reza: "§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" Posto isso, não conheço dos pedidos de id. 203480254.
II .
Do pedido de penhora parcial da remuneração do executado Objetiva a parte exequente de 30% da remuneração líquida do Executado (ID 203289423), contudo não apresentou elementos objetivos suficientes à analise do pedido.
Sendo assim, faculta-se ao exequente apresentar os dados do empregador, do vínculo jurídico e comprovantes de pagamento/contracheques/consultas aos portais de transparência ou outros documentos representativos do rendimentos brutos e líquidos do executado ou comprove a impossibilidade de o fazer mediante negativas de acesso.
Deverá, ademais, juntar memória atualizada do débito, bem como juntar os seus dados bancários (ou de terceiro com poderes para receber e dar quitação) para viabilizar os depósitos dos valores, no caso de eventual deferimento do pedido.
Prazo: 15 dias.
III - Da suspensão do processo Foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido.
Assim, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 200881987, em 15/07/2024, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 14:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ISAR AFONSO CESAR em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:19
Outras decisões
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26/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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