TJDFT - 0701786-96.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:59
Baixa Definitiva
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08/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:58
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO NO SERVIÇO.
TRANSPORTE AÉREO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
DÉBITO DE MILHAS SEM JUSTIFICATIVA APARENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a restituir 503.927 pontos para a conta do programa Latam Pass do autor.
Narra a recorrente que identificou diversos resgates entre 2022 e 2023, em que os pontos utilizados para emissão de passagens foram devolvidos aos clientes por falha no sistema, embora os bilhetes tivessem sido efetivamente gerados.
Em razão de tal fato, promoveu o débito dos pontos na conta dos clientes em setembro de 2023.
Afirma que não houve falha na prestação dos serviços, mas exercício regular do direito, razão pela qual não há dano material ou moral a ser indenizado. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63617410) e com preparo regular (ID 63617411).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 63617414). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º). 4.
Os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (art. 20 CDC). 5.
No caso, a recorrente não apresentou os bilhetes alegadamente emitidos, tampouco extrato detalhado que demonstre o estorno dos pontos correspondentes, não se desincumbindo do ônus processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. 6.
As telas unilateralmente reproduzidas (ID 63617410 - Pág. 6) não indicam os usuários dos bilhetes, tampouco comprovam o seu uso, não sendo suficientes para elidir a pretensão inicial.
Assim, configurada a falha na prestação dos serviços com o débito de milhas sem a correspondente prestação do transporte aéreo, não merece reparo a sentença proferida. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:00
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/09/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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