TJDFT - 0704373-73.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 17:39
Processo Desarquivado
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29/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 01:29
Recebidos os autos
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31/07/2024 01:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704373-73.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: RONIVALDO RIBEIRO DE SA SENTENÇA Dispensado o relatório.
HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 204138531) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão dos autos até o pagamento da última parcela.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2024 00:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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15/07/2024 15:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/07/2024 10:22
Decorrido prazo de RONIVALDO RIBEIRO DE SA - CPF: *58.***.*12-20 (EXECUTADO) em 08/07/2024.
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11/07/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:47
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:47
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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