TJDFT - 0736016-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 23:47
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO RAINDO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736016-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE CARVALHO RAINDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna pela aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ, com a consequente suspensão do feito.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Deve-se atentar, ainda, para as particularidades do rito dos juizados especiais, orientando-se por princípios como o da simplicidade e da celeridade processuais, os quais ainda propiciam a materialização, e observância, ao princípio constitucional da garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Assim, há de se reconhecer que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que adquiriu 2 pacotes de viagem junto a ré, sendo um para Miami (pedido nº6378780, compra em 26/08/2020, preço total de R$ 5.494,00) e outro para Roma e VENEZA (pedido nº7851406), compra em 30/09/2021, preço total de R$ 4.996,80).
Relata que não houve marcação das viagens, e que em virtude dos anúncios acerca dos diversos inadimplementos pela ré realizou o cancelamento dos pedidos junto a requerida, entretanto, não recebeu qualquer reembolso até o momento.
Assim, pugna pela condenação da ré na restituição dos valores pagos, R$ 10.4980,80, e ao pagamento de R$ 500,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que os pacotes vendidos possuíam caráter promocional e flexível, sendo a flexibilidade de datas inerente ao contrato, que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado, venda de pacotes com datas flexíveis, não configuraria abusividade, por si só, caso houvesse o efetivo cumprimento da oferta pela ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
O fato de o serviço contratado ser com datas flexíveis não importa no reconhecimento de que a requerida pode cumprir com o que contratado a seu bel prazer, apenas quando lhe fosse conveniente.
Ressalte-se que os documentos juntados pela parte autora demonstram que não houve êxito na marcação das viagens nas tratativas junto a ré, com a requerida informando a indisponibilidade promocional para os períodos.
Nas próprias comunicações também se constata que a requerida informa a autora as opções de conversão dos valores em créditos junto a plataforma ou de reembolso integral dos valores pagos, sem multas, tendo a requerente optado pelo reembolso.
Além disso, observo que as aquisições se deram em 2020 e 2021, anos antes das divulgações em mídia nacional acerca dos diversos descumprimentos contratuais levados a efeito pela ré.
Nesse sentido, entendo que é o caso de procedência do pleito de restituição integral da quantia paga pela autora, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pela consumidora e cujos pedidos já foram cancelados.
Ademais, a ré limita-se a alegar que “o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora”, contudo, nada junta aos autos para comprovar a efetiva devolução dos valores.
Assim, é o caso de procedência do pleito de restituição integral das quantias pagas pela autora, sendo R$ 5.494,00 e R$ 4.996,80, as quais devem ser corrigidas desde o desembolso (26/08/2020 e 30/09/2021, respectivamente).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao reconhecimento do mesmo.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para a consumidora, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Em especial quando se constata que o serviço contratado era com datas flexíveis, um deles (Roma) constando validade para marcação da viagem até 30/11/2024 inclusive.
Assim, as tentativas infrutíferas de marcação da viagem, em que pese poderem fundamentar a rescisão do contrato pela consumidora, o que foi feito, não caracteriza ato ilícito ou abusivo capaz de causar danos à personalidade, uma vez que a flexibilidade de datas era parte integrante do próprio contrato, estando a consumidora ciente de tal característica desde o momento da contratação.
Além disso, a mera demora da requerida para efetuar o reembolso dos valores também não caracteriza dano moral no caso concreto.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR a autora as quantias de R$ 5.494,00 e R$ 4.996,80, atualizadas monetariamente pelo INPC desde o desembolso (26/08/2020 e 30/09/2021, respectivamente) e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2024 10:46
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736016-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE CARVALHO RAINDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 11:58
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:04
Outras decisões
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03/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/07/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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