TJDFT - 0733515-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 21:42
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
28/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:34
Outras decisões
-
11/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 17:35
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733515-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS SILVA, REGIANE PRATA DA FONSECA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES DO MÉRITO Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O cancelamento dos bilhetes adquiridos é fato incontroverso.
A questão central para deslinde do feito resta em aferir, portanto, se a desistência ocorreu dentro do prazo de 7 dias da compra e se cabível a aplicação da multa nos termos arbitrados pela companhia aérea.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que a cobrança da multa é lícita, pois a desistência ocorreu depois do prazo de reflexão de 7 dias (art. 373, II do CPC).
Com efeito, em relação à restituição de valores nos casos de desistência dentro do prazo de 7 dias, nossa legislação prevê a faculdade de desistir das compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor, conforme previsão do art. 49 do CDC.
Frise-se que o prazo de reflexão de 7 dias tem por finalidade possibilitar ao consumidor uma melhor avaliação do contrato e de seus efeitos.
Ora, a venda através de sítio eletrônico é feita fora do estabelecimento comercial, sem que o consumidor tenha contato presencial com o produto ou o serviço que está sendo contratado e sem a possibilidade refletir devidamente a fim de evitar ser pego desprevenido, privilegiando sua liberdade de escolha.
Por essa razão, a lei confere ao consumidor esse prazo de reflexão para que ele possa fazer suas escolhas de forma segura e em conformidade com seus desejos e necessidades, mitigando sua vulnerabilidade pela ausência de contato direto com o produto ou o serviço e para não adquirir por impulso.
No caso dos autos, a parte autora adquiriu as passagens dia 05/01/2024 (ID194184088) e após 3 dias requereu a desistência da compra, informando motivo de doença de sua genitora internada em UTI.
Ademais os voos seriam apenas no dia 22/01/2024, portanto com tempo suficiente para comercialização dos bilhetes da desistência.
Portanto, manifestado o direito de desistência do negócio formulado dentro do prazo previsto no art. 49 do CDC, cabível o pedido de reembolso do valor despendido.
Ressalte-se que o exercício do direito de arrependimento no prazo de 7 dias, por constituir faculdade do consumidor, não o sujeita à aplicação de multa pela integralidade do valor, nem mesmo por regras tarifárias da Cia Aérea que não se sobrepõem à legislação.
Nesse sentido, esse e.
Tribunal de Justiça já decidiu: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
COMPRA DE PASSAGEM.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
RETENÇÃO DO VALOR TOTAL DOS BILHETES.
ABUSIVIDADE.
RETENÇÃO DE 10% DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la a restituir ao autor a quantia de R$ 6.792,33 (seis mil setecentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos).
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
O recorrente alega, a princípio, que se aplica ao caso a Convenção de Montreal sendo ela o diploma que rege o conflito trazido nos autos.
Alega que o regime da liberdade de ofertas e de tarifas são justamente os dois principais pilares do setor que sustentam a concorrência, a modicidade dos preços das passagens aéreas, a inclusão social e o crescimento do transporte aéreo no Brasil.
Argumenta, ainda, que as companhias aéreas podem aplicar multas contratuais quando ocorre a alteração e a resilição do contrato de transporte aéreo por parte do passageiro e que as multas pelo cancelamento foram aplicadas de acordo com cada localizador conforme regra de cobrança de tarifa e forma de pagamento.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do STF e do STJ, nas relações de consumo envolvendo prestação de serviço de transporte aéreo internacional, deve-se aplicar a Convenção de Montreal, à luz do princípio da especialidade.
Entretanto, nos mesmos precedentes que sedimentaram essa jurisprudência, os Tribunais Superiores deixaram claro que o CDC deverá ser aplicado, excepcionalmente, aos casos em que a Convenção não dispuser. 4. É certo que a cobrança de multa para o caso de desistência de viagem pelo consumidor é lícita, mas o valor não pode ser exorbitante, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC.
Em regra, utiliza-se o percentual de 5% estabelecido no artigo 740 do Código Civil, antes de iniciada a viagem.
Todavia, quando o passageiro cancela a viagem em prazo exíguo, dificultando a revenda dos bilhetes aéreos, a jurisprudência tem admitido a retenção valor maior. (Tema atualizado em 28/05/2020 - TJDFT).
No mesmo sentido aqui exposto, cabe citar o precedente: (Acórdão 1298455, 07237930920208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 19/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
No presente caso, o autor adquiriu passagens aéreas em 07/10/2021 de Lisboa para Campinas, em viagem que seria realizada no dia 03/12/2021, pelo valor de R$ 7.547,03 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e três centavos) - ID 37562176.
Conforme a matéria incontroversa nos autos, o autor solicitou o cancelamento dos referidos trechos no dia 25/11/2021 e houve a cobrança de multa rescisória no valor integral dos bilhetes. 6.
A retenção do valor total das passagens aéreas pela empresa como multa é exorbitante e viola o art. 51, IV, do CDC.
Ademais, a companhia aérea poderia ter apresentado aos autos a devida comprovação de que suportou prejuízos em razão do referido cancelamento por parte do autor.
Caberia, por exemplo, à requerida, trazer aos autos a prova de que o voo em questão não teve venda total de passagens ou que os assentos adquiridos pelo autor não foram posteriormente comercializados, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC. 7.
Ademais, cabe pontuar que o cancelamento pelo requerente com, aproximadamente, dez dias de antecedência é tempo hábil para que a companhia aérea comercialize as passagens em questão, de modo que a prova do prejuízo seria indispensável para que pudesse existir razão para a retenção de multa em percentual superior aos 10%. 8.
Pelo exposto, conclui-se que o percentual de 10% como multa por desistência é razoável e observa a legislação sobre o tema, não existindo qualquer razão para reforma da sentença. 9.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1607566, 07008782220228070007, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifou-se) Assim, em que pese as alegações da requerida, a cláusula de não reembolso prevista no caso em tela para o caso de cancelamento do bilhete por parte do adquirente se mostra abusiva e, portanto, nula.
A retenção quase integral do valor pago, quando a solicitação de cancelamento foi feita com 15 dias de antecedência do voo, prazo suficiente para sua renegociação, se mostra abusiva não merecendo guarida.
Não havendo a estipulação de multa contratual legitima no presente caso, uma vez que para o caso de cancelamento pelo passageiro consta apenas a cláusula de não reembolso, deve-se buscar a solução nos termos do art.740 do Código Civil.
De acordo com o referido dispositivo legal, em seu §3º, nos casos em que o passageiro decide rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem e a tempo da empresa renegociar a passagem, caso dos autos, é plenamente legítimo ao transportador reter 10% dos valores a serem restituídos a título de multa compensatória.
Nesses termos, assim como não se pode permitir a retenção quase integral dos valores pagos, também não se pode entender fosse cabível o reembolso integral dos valores pagos pelo autor.
Assim, assiste razão ao que pleiteado pelo autor, ou seja, na devolução de 90% dos valores pagos.
Considerando o valor total pago, o valor que já lhe fora estornado pela requerida, bem como o percentual de 10% de retenção legitima da empresa, resta o saldo de R$ 1.338,08 que deve ser devidamente restituído aos autores pela requerida.
DANOS MORAIS Por fim, necessário verificar se a conduta da empresa demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa a direitos de personalidade do requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Razão não assiste à parte autora.
Dessarte, a opção pelo cancelamento foi realizada pelo consumidor e a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, consistente em não reembolsar os valores pagos, apesar de gerar desapontamento, não é capaz de configurar dano moral.
Com efeito, restou pacificado na jurisprudência pátria que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes derivados da mera falha na prestação do serviço não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que o consumidor tenham suportado constrangimento ou dor moral insuportável em razão do ocorrido.
Assim, em que pese tratar-se de situação indesejada, verifica-se tratar de mera falha na prestação do serviço, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$1.338,08, à título de dano material, monetariamente corrigida a partir do desembolso (05/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de REGIANE PRATA DA FONSECA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733515-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS SILVA, REGIANE PRATA DA FONSECA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/04/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719827-44.2024.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Q1 Comercial de Roupas S.A. (&Quot;Em Recuper...
Advogado: Igor Goes Lobato
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 12:45
Processo nº 0739067-71.2024.8.07.0016
Jose Carlos Fernandes de Macedo
Distrito Federal
Advogado: Celivaldo Eloi Lima de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 15:29
Processo nº 0707846-03.2024.8.07.0006
Leidiene Alves de Jesus
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Jose Silva Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 19:36
Processo nº 0735997-46.2024.8.07.0016
Eurides Caetano Vasconcelos Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 17:47
Processo nº 0736016-52.2024.8.07.0016
Patricia de Carvalho Raindo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 18:01