TJDFT - 0735155-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:55
Outras decisões
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04/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 16:56
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO MOTA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735155-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO MOTA DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte demandante que é titular de conta bancária administrada pela parte requerida e que nunca solicitou cartão de crédito a esta.
Entretanto, recebeu em sua residência um cartão de crédito físico, mas que este nunca foi sequer desbloqueado.
Contudo, no final de novembro de 2023 o requerente recebeu cobrança referente a uma fatura de cartão de crédito BRB no valor de R$ 12.980,58, referentes aos cartões de final 1178 e 2260, cartões esses emitidos como adicionais à pessoa de GABRIEL CARNEIRO, pessoa que o demandante alega desconhecer.
Somada à fatura, o requerente percebeu que seus dados cadastrais haviam sido alterados no sistema do banco, de modo que passou a constar um endereço na cidade de Uberlândia, alteração essa que não solicitou ou anuiu.
Por observar que estava sendo vítima de uma possível fraude, lavrou boletim de ocorrência e compareceu presencialmente à agência do Banco do Brasil, a fim de demonstrar que a situação toda se referia a um golpe sofrido por ele.
Informa que após empreendidas as tratativas na seara administrativas, os valores relacionados aos débitos com os mencionados plásticos eram estornados pela instituição financeira tão logo lançados em sua conta corrente, de tal sorte que este acreditou que a contestação havia sido acolhida e feita a necessária desvinculação dos cartões da sua conta corrente.
Entretanto, afirma que no mês de abril/2024, ao realizar consulta junto ao SERASA, observou que seu nome estava negativado, em razão das dívidas realizadas de maneira fraudulenta.
Pugna, assim, pela declaração de inexistência da dívida, com baixa nos cadastros de inadimplentes relacionados e indenização por danos morais, em razão da efetivação de negativação indevida.
Em sua defesa, a instituição financeira ré aduz que o autor é detentor de cartão de crédito e que a entrega do plástico ocorreu no endereço cadastral em Brasília, endereço de cadastro que corresponde ao informado na petição inicial.
Afirma que as despesas contestadas foram avaliadas pela processadora, havendo ressarcimento de algumas dessas despesas.
Entretanto, a análise da área de segurança entendeu pelo indeferimento no estorno de operações que foram realizadas com a presença do cartão físico, com a digitação de senha secreta e leitura de chip.
Que o dever de guarda e sigilo em relação à senha é obrigação do correntista, bem como que não há falha na prestação dos serviços imputável à instituição financeira.
Defende, assim, a inexistência de dano material indenizável e a inocorrência de danos morais, pugnando, por fim, pela improcedência do pleito autoral.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para se verificar a validade de um negócio jurídico, há que se promover a análise partindo de três planos: os pressupostos de existência, os requisitos de validade e as condições para produção de efeitos (plano de eficácia).
No primeiro plano (existência), o negócio há que conter os pressupostos para o seu surgimento no mundo jurídico: vontade declarada, objeto, forma e causa do negócio.
Quanto à declaração de vontade, o negócio jurídico pode padecer de defeitos, quais sejam, erro, dolo e coação (vícios de consentimento) e estado de perigo, lesão e fraude contra credores (vícios sociais).
Uma vez estabelecida a existência do negócio jurídico, há que se analisar a sua validade, ou seja, os atributos que lhe são considerados essenciais, sem os quais o negócio será considerado nulo ou anulável.
O Código Civil traz os requisitos de validade dos negócios jurídicos no art. 104, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Superadas as análises dos dois primeiros pontos, considerando-se o negócio existente e válido, perquire-se acerca da aptidão do negócio para produzir efeitos no mundo jurídico.
Nesse ponto, cumpre destacar que as partes podem introduzir elementos acidentais no negócio jurídico, os quais submeterão a produção de efeitos do negócio a condição, termo ou encargo.
Feitas essas considerações, verifica-se que no contrato objeto da lide, a parte consumidora questiona o pressuposto de existência vontade declarada, uma vez que não teria concordado, ou mesmo tomado conhecimento da contratação do cartão de crédito.
Há verossimilhança em suas alegações, como é possível observar dos documentos juntados ao caderno processual, pois o requerente informou ao demandado a ocorrência de fraude, e que não teria sequer pleiteado a contratação do cartão de crédito.
De outro lado, o réu não logrou êxito em demonstrar que o contrato foi legitimamente firmado pelo próprio consumidor.
Em verdade, o requerente não nega que tenha recebido um plástico, mas afirma que jamais o desbloqueou e que esse fato ocorreu no ano de 2022.
Soma-se a isso o fato de que as compras, em sua maioria, sequer foram realizadas na unidade federativa em que reside o demandante e consubstancia-se ainda mais quando constatada a utilização de cartão adicional por pessoa que o requerente sequer conhece.
Com efeito, o consumidor não deve ser punido com a manutenção de um negócio que não pretendeu contratar.
Ora, na fase pré contratual, não houve manifestação de vontade do contratante consumidor, e na fase pós contratual, houve manifestação expressa e contínua de que não teve intenção de contratar.
Beira o absurdo querer impor ao consumidor a manutenção e pagamento do contrato.
Logo, ausente declaração de vontade, o negócio jurídico é inexistente, e incapaz de produzir efeitos no mundo jurídico.
Quanto à inexistência, não há se falar em declaração de nulidade, pois o negócio jurídico não existe, e não pode ser convalidado.
Contudo, ainda que, em tese, a inexistência do ato não demandaria pronunciamento judicial para o seu reconhecimento, é fundamental a intervenção do Judiciário para modular os efeitos que não raramente decorrem do negócio dito inexistente.
Em outras palavras, ainda que se considere que nenhum dos efeitos a que tende o chamado ato inexistente pode ser juridicamente reconhecido, apenas se terá certeza quanto a essa rejeição quando o julgador for conclamado a reconhecer a não produção de tais efeitos (em prol da segurança jurídica), bem como regular eventuais expectativas juridicamente relevantes que possam ter surgido em decorrência da aparência de validade negocial.
Na prática, os atos inexistentes, por falta de disposição legal específica, e similitude de consequências com os atos considerados nulos, acabam por sofrer as mesmas consequências destes: as partes deverão retornar ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, o qual se aplica por analogia, pois equipara-se a inexistência com a invalidade negocial, para fins de modulação de efeitos.
Portanto, é mister a declaração de inexistência de dívidas do autor para com a instituição financeira requerida no que diz respeito àquelas lançadas junto aos cartões de crédito gravados sob a numeração 4121*******1178 e final 2260, por terem sido efetivadas mediante a realização de fraude bancária perpetrada por terceiro.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela, embora responsável por reparar os danos sofridos em decorrência da falha na prestação dos serviços, recusou-se a remediar os problemas enfrentados pelo consumidor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - Declarar inexistentes as operações realizadas com uso de cartão de crédito de números 4121*******1178 e final 2260, realizadas por meio de cartão de crédito adquirido mediante fraude; 2- Determinar a requerida que proceda à baixa das anotações restritivas lançadas em desfavor do autor acerca das compras realizadas com o uso dos cartões de crédito de números 4121*******1178 e final 2260, sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva; 3 – Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (26/04/2024), nos termos do art. 405 do Código Civil.
Confirmo os efeitos da tutela antecipada deferida (ID 194767739).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735155-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO MOTA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 11:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 12:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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