TJDFT - 0728780-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 20:46
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
10/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a Executada para informar os dados para expedição de alvará da quantia relativa aos honorários depositados pela Exequente.
Após, ao arquivo (ID n.º 236432989).
I -
04/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:49
Outras decisões
-
01/07/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de analisar impugnação ao cumprimento de sentença aforada pela Executada, alegando excesso de R$ 1.325,23. É o relatório.
Decido.
Verifico que assiste razão à Executada, pois os cálculos do cumprimento de sentença consideraram os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC, os quais só incidiriam no caso de não pagamento no prazo legal.
A intimação para pagamento foi veiculada em 26/03/2025 e a Executada realizou o pagamento em 03/04/2025 (ID 231654042).
Logo, manifesto o excesso executivo, cabendo o acolhimento da impugnação.
Em face do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de ID n.º 233875777 reconhecendo o excesso de R$ 1.325,23 (um mil trexentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos).
Em razão do reconhecido excesso, arbitro honorários advocatícios em favor da impugnante na quantia de 20% sobre a diferença entre o valor executado (R$ 16.793,53) e o efetivamente devido (R$ 15.468,30).
Em consequência, declaro extinta a execução pelo pagamento, forte no artigo 924, inciso II do CPC.
Defiro a expedição de alvará à Exequente, independentemente de preclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
20/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728780-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI EXECUTADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte Exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da impugnação de ID nº 233875777.
BRASILIA 28 DE ABRL DE 2025.
KELLEN GONZALEZ MALDINI Servidor Geral -
28/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:33
Deferido o pedido de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar os valores cobrados na inicial.
Juros e correção a contar do vencimento da obrigação.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pela ré.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
10/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 18/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:13
Outras decisões
-
22/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:13
Outras decisões
-
02/08/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/08/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Concedo à autora o prazo de 15 dias para esclarecer o pedido de distribuição por dependência (9ª Vara Cível), indicando, se o caso, o número do processo associado.
I. -
12/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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