TJDFT - 0713627-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de KAIO DANIEL PINHEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:23
Outras decisões
-
24/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:58
Juntada de Petição de laudo
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:52
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
15/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de KAIO DANIEL PINHEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:03
Outras decisões
-
13/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KAIO DANIEL PINHEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:11
Nomeado perito
-
25/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713627-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAIO DANIEL PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco, como relevante, a decisão saneadora (ID n. 209113736), que indeferiu os pedidos de inversão do ônus probatório e de produção de prova testemunhal.
Por outro lado, deferiu a produção de perícia.
Em seguida, o Réu carreou documentos ao feito (ID n. 210059494).
Ao ID n. 210488764, o Autor requer ajustes à decisão saneadora.
Argumenta, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova na hipótese.
Ao ID n. 210695276, o Requerido salienta que a perícia médica deve ser realizada na área de Ortopedia. É o relato do necessário.
Decido.
A despeito das considerações tecidas pelo Requerente, não se vislumbram as causas previstas no art. 373, § 1º, do CPC para inversão do ônus probatório.
O simples fato de a demanda versar sobre possível erro médico na rede pública de saúde não impõe a necessidade de distribuição do ônus da prova de maneira diversa da regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC.
Conforme bem explanado na decisão saneadora, à luz dos pontos controvertidos fixados, eventual inversão acarretaria a necessidade de comprovação de fato negativo pelo Réu, o que inviabiliza a adoção da medida na hipótese.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão saneadora, a qual resta estabilizada.
Intimem-se as partes.
Com a preclusão do decisum, volvam-se conclusos para nomeação de perito, conforme especialidade indicada pelo Réu ao ID n. 210695276.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:16
Indeferido o pedido de KAIO DANIEL PINHEIRO - CPF: *47.***.*84-41 (REQUERENTE)
-
11/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713627-67.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KAIO DANIEL PINHEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
29/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 06:41
Decorrido prazo de KAIO DANIEL PINHEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713627-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAIO DANIEL PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por KAIO DANIEL PINHEIRO em desfavor do Distrito Federal.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo ao autor o benefício legal da justiça gratuita, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentada a contestação do Estado, intime-se a demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a KAIO DANIEL PINHEIRO - CPF: *47.***.*84-41 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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