TJDFT - 0706499-35.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará de levantamento/transfira-se a quantia de R$ 400,00, depositada em ID 204526687 em favor do patrono da parte autora, tendo em vista que o patrono possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 205968745) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
20/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará de levantamento/transfira-se a quantia de R$ 400,00, depositada em ID 204526687 em favor do patrono da parte autora, tendo em vista que o patrono possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 205968745) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:26
Homologada a Transação
-
14/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706499-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP REQUERIDO: GARDENIA DA SILVA PAIVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 03/2022 deste juízo, intime-se o requerente para que se manifeste acerca da petição de ID 204276397.
Prazo: 15 dias.
Planaltina-DF, 16 de julho de 2024 15:00:54.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
16/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:17
Outras decisões
-
09/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/05/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723439-57.2019.8.07.0003
Joelson do Nascimento Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Aline Dourado da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 13:03
Processo nº 0723439-57.2019.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joelson do Nascimento Oliveira
Advogado: Aline Dourado da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2019 19:43
Processo nº 0744556-89.2024.8.07.0016
Maria das Neves Costa de Brito
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 14:22
Processo nº 0741816-61.2024.8.07.0016
Tatiane Lima Oliviera
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 15:40
Processo nº 0715888-56.2024.8.07.0001
Maria Alves Soares
Invicta Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 12:46