TJDFT - 0723439-57.2019.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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07/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:33
Publicado Edital em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0723439-57.2019.8.07.0003 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu(s): JOELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA Inquérito Policial nº. 1229/2019 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SESSÃO PLENÁRIA (PRAZO 15 DIAS) O DOUTOR(A) CAIO TODD SILVA FREIRE, Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal Pje nº 0723439-57.2019.8.07.0003, inquérito policial nº 1229/2019 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte), em que é réu JOELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *41.***.*86-93 (REU), brasileiro(a), natural de ÁGUA DOCE DO MARANHÃO - MA, nascido(a) aos 10/08/1988, filho de ALCIDE CUSTÓDIO DE OLIVEIRA e RAIMUNDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, incurso no art. 121, § 2°, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e que ESTE fica INTIMADO para comparecer à sede deste Juízo (QNM 11, Área Especial nº 01, Edifício do Fórum, Ceilândia Centro), para participar da sessão de julgamento no dia 02/10/2025 às 09:30, para que se defenda na Ação Penal supracitada, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia-DF.
Eu, ESTEVAO SANTOS CAVALCANTE, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2025 14:36:27.
ESTEVAO SANTOS CAVALCANTE servidor geral -
26/08/2025 14:42
Expedição de Edital.
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26/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:30
Outras decisões
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13/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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13/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:12
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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06/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:58
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 02/10/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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07/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0723439-57.2019.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, à Defesa para manifestação nos termos e no prazo do artigo 422 do CPP.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
18/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 10:45
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:40
Outras decisões
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04/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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30/10/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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11/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0723439-57.2019.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JOELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO PESSOA A SER INTIMADA: JOELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, nascido em 10.08.1988, filho de Alcide Custódio de Oliveira e de Raimunda do Nascimento Oliveira, RG nº 3361828-SSP/DF e CPF nº *41.***.*86-93.
ENDEREÇO: Setor Habitacional Sol Nascente, LT 06, SHSN Chác. 123, LT 6, P NORTE (Próximo BR Madeiras), Ceilândia/DF, CEP nº 72243-000.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do crime do artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – CP.
Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça na inicial acusatória (Id. 51816583), posteriormente aditada (Id. 55102136), o seguinte: Na madrugada de 29 de setembro de 2019 (domingo), nas proximidades da BR Madeireira, QNP 5, Ceilândia/DF, o Denunciado, livre e consciente, com dolo homicida, efetuou golpes de instrumento perfurocortante contra a vítima Aéliton Sousa da Silva, conforme Laudo de Lesões (f. 13).
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois, apesar do risco assumido, a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata e recebeu socorro médico.
O delito foi praticado por motivo fútil, eis decorrente de distribuidora de bebida.
Nas circunstâncias supradescritas, a vítima ao chegar na distribuidora de bebidas deparou-se com o denunciado, que agrediu o ofendido com um empurrão.
Em seguida, denunciado e vítima entraram em luta corporal, no entanto, JOELSON golpeou o ofendido com um instrumento cortante.
Após, o denunciado fugiu do local e a vítima procurou socorro médico.
A denúncia foi recebida em 07.02.2020 (Id. 55653328).
Não localizado, o réu foi citado por edital (Id. 72614766) e, passado o prazo legal sem o oferecimento de resposta à acusação ou habilitação de advogado, o processo restou suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, conforme decisão de Id. 74607893.
Na mesma oportunidade, determinou-se a produção antecipada de provas.
A defesa nomeada por este juízo apresentou manifestação requerendo a revogação da produção antecipada de provas (Id. 76027820).
O pedido, contudo, restou indeferido por decisão datada de 04.11.2020 (Id. 76258540).
A produção antecipada de provas iniciou-se no dia 17.05.2021 (ata de Id. 91889184), prosseguiu pelos dias 02.08.2021 (ata de Id. 99142187) e 23.08.2021 (ata de Id. 10199618), tendo sido ouvidas as testemunhas RONALDO RIBEIRO DE LUCENA e JOSÉ IVAN DA SILVA.
O réu foi localizado e citado no dia 29.04.2024 (Id. 195672340), apresentando resposta à acusação, por meio de advogado constituído, no dia 23.05.2024 (Id. 197871518), reservando-se, contudo, a informar que se manifestaria quanto ao mérito da ação penal durante a instrução criminal.
Conforme decisão datada de 10.06.2024, restou determinado o levantamento da suspensão do processo, assim como foi ratificado o recebimento da denúncia e ordenada a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 199563089).
Instrução criminal realizada no dia 27.08.2024 (ata de Id. 208953684), oportunidade em que foi ouvida a vítima AÉLITON SOUSA DA SILVA.
Ao final, o acusado foi interrogado, oportunidade em que exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia nos seguintes termos (Id. 211365744): “Além disso, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi atingida de inopino, por instrumento que o autor manteve oculto até o momento do seu emprego”.
Na mesma oportunidade, o órgão ministerial ratificou a prova produzida e apresentou alegações finais em forma de memorial escrito no dia 17.09.2024 (Id. 211368995), requerendo a pronúncia do acusado pela prática do crime do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Antes mesmo do juízo de admissibilidade por este juízo, a defesa apresentou resposta à acusação, sem levantar qualquer alegação quanto ao aditamento à denúncia (Id. 212676717).
Em suas alegações finais escritas (Id. 212676721), a defesa requereu a absolvição sumária do denunciado por ter agido em legítima defesa.
Subsidiariamente, pediu: a) sua impronúncia; b) a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal; c) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Preliminarmente, com o fim de regulariza o feito e verificando que restaram atendidos os requisitos previstos nos artigos 384 e 41, ambos do Código de Processo Penal, recebo o aditamento à denúncia (Id. 211365744).
A defesa técnica já se manifestou nos autos quanto ao aditamento (Id. 212676717) e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Dessa forma, o feito se encontra pronto para o juízo de admissibilidade que encerra a primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri.
O processo, portanto, encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crime de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não.
A materialidade do delito doloso contra a vida encontra suporte probatório nos autos, especialmente por meio do(a): a) Boletim de Ocorrência nº 6.211/2019-1 (Id. 51816584 – pág. 14-16); b) Auto de Apreensão nº 479/2019-19ªDP (Id. 51816584 – pág. 17), o qual comprova que a Polícia Civil apreendeu, no decorrer das investigações, 1 (uma) tesoura pequena, marca ACRILEX, cabo de plástico na cor azul quebrado; c) Laudo de exame de corpo de delito nº 39813/19 (lesões corporais) de Id. 51816584; d) conjunto de depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo.
Quanto à autoria delitiva, importa analisar os depoimentos colhidos ao longo da persecução penal.
A propósito, a vítima AÉLITON SOUSA DA SILVA, quando ouvido na instrução criminal, confirmou ter sofrido os golpes de arma branca, relatando, ainda, que (as transcrições são livres e podem ser acompanhadas pelas mídias anexas aos autos): “[...] não conhecia o acusado; trabalhava na borracharia do Goiano, que era de propriedade do pai do declarante, de nome JOSÉ IVAN; a madeireira ‘BR Madeiras’ ficava nas proximidades, a cerca de 500m da borracharia; o acusado trabalhava na madeireira; alguns meses antes do fato, o denunciado ofendeu a mãe do declarante, com palavras de baixo calão; ele chamou o declarante de ‘filho de uma puta’ e de ‘filho de rapariga’; o declarante não gostou e deu um empurrão no denunciado; depois, cada um foi para o seu lado; na noite do fato, o denunciado discutiu com o declarante novamente; o declarante foi para cima dele; o declarante não estava armado, enquanto o réu estava com uma tesoura; o acusado atingiu o declarante com quatro golpes; o fato ocorreu em uma distribuidora, cujo nome não se recorda; no momento, ocorreu uma luta corporal; não sabe o motivo do crime; o réu estava embriagado; o acusado foi tirar satisfação com o declarante por conta do ocorrido anteriormente; ele questionou sobre o empurrão e, de imediato, agrediu o declarante; ele já estava com a tesoura; ele sacou a tesoura sem o declarante ver; o declarante foi pego de surpresa; ele agiu com ‘trairagem’; um golpe atingiu o declarante na barriga, outro uma na boca e dois no braço; os golpes que atingiram o braço do declarante foram direcionados para seu pescoço; após os golpes, o acusado empreendeu fuga; o declarante ficou no local e, só depois, foi para o hospital; no mesmo dia, recebeu alta; tomou cerca de oito pontos nas lesões; no dia, estava acompanhado, mas o seu companheiro correu no momento do crime; o acusado estava sozinho; ele não tinha ameaçado o declarante em oportunidades anteriores, mas, depois dos fatos, ele ficou passando na porta da casa do declarante, porém, o declarante não fez nada com ele; ele fez isso por mais de um ano; ele não chegou a falar nada, além de encarar; certa vez, ele ficou embriagado na distribuidora do outro lado e ficou chamando o declarante para brigarem; o declarante não ficou afastado de suas atividades após os fatos; após ser socorrido, o declarante foi para o HRC; no dia dos fatos, o declarante já estava no local quando o acusado chegou; foi ao local para comprar bebida alcoólica; no momento dos golpes, o declarante e o acusado estavam em pé; ele furou o declarante e correu; o declarante não o seguiu; o amigo do declarante que também estava no local não perseguiu o acusado; não sabe o nome nem o apelido desse amigo, mas sabe que ele é moreno e baixo; não sabe o nome do dono do bar; o bar foi fechado e acredita que, agora, funciona uma lanchonete no local; no bar, havia sete ou oito pessoas, além do declarante e do acusado; depois dos fatos, não houve outras brigas entre o acusado e o declarante [...].
O Agente de Polícia Civil RONALDO RIBEIRO DE LUCENA relatou em juízo que: “[...] não atendeu à ocorrência no local dos fatos; trabalha no plantão policial do Hospital Regional de Ceilândia; trabalha lá apenas com os registros de ocorrência que chegam de várias locais e de várias outras delegacias, trazidas pelo Corpo de Bombeiros e pelo SAMU; as ocorrências são triadas e encaminhadas para as delegacias competentes para que sejam feitas as diligências necessárias; no caso dos autos, apenas repassou a ocorrência para a delegacia; estava no hospital onde a vítima foi socorrida; como tem contato com diversas ocorrências, não se recorda bem de como foi o atendimento desta em especial [...]”.
JOSÉ IVAN DA SILVA, pai da vítima, ouvido na condição de informante, por sua vez, contou que: “[...] via o acusado andando para lá e para cá; sabe que ele trabalhava na ‘BR Madeira’; a vítima trabalhava com o declarante, na borracharia; o acusado era carroceiro; soube, no dia do ocorrido, que, antes, houve uma discussão entre vítima e acusado; o declarante foi quem socorreu a vítima ao hospital; era entre meia-noite e duas horas da manhã; os golpes foram de tesoura; não chegou a ver a arma do crime; estava em casa dormindo, quando a vítima chegou, batendo no portão e dizendo que o rapaz tinha lhe furado com uma tesoura; o declarante, então, pegou a vítima e a levou ao hospital de Ceilândia; os golpes atingiram a vítima no abdômen e no braço; foram três ou quatro tesouradas, no mínimo; a vítima estava sangrando muito; ela levou pontos; soube que seu filho tinha batido no rapaz uma vez e foi tentar bater de novo; soube disso por terceiros; disseram ao declarante que seu filho estava ‘fora de hora’ em um depósito de bebidas, bem como que o rapaz estava lá; o declarante não estava presente; o filho do declarante não contou nada; ele disse apenas que iria pegar o cara por ter feito aquilo com ele; depois dos fatos, o réu ficou ameaçando o filho do declarante; o declarante viu ocorrer essas ameaças; soube que o filho do declarante havia efetuado um soco no acusado, em data anterior aos fatos; quanto aos fatos, soube de uma senhora que mora ao lado da distribuidora que o filho do declarante foi errado, pois ele queria bater no acusado; não sabe o nome dessa senhora; ela disse que a vítima teria batido no denunciado e que, em razão disso, houve as tesouradas; dizem que eles estavam bebendo no momento do crime; há comentários de que a senhora que falou sobre os fatos com o declarante tinha um relacionamento amoroso com o denunciado; não ouviu comentários de que o filho do declarante teria partido para cima da vítima com alguma arma; depois dos fatos, o acusado passou na porta provocando a vítima e quebrou uma calota de carro que estava amarrada no poste de luz [...]”.
O acusado JOELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, quando ouvido na fase inquisitorial, alegou o seguinte (Id. 51816584 – pág. 22): “[...] que o declarante conhece AÉLITON (borracheiro) há aproximadamente 3 anos, o qual tem fama de ‘brigão’ no P Norte; que nunca procurou confusão com AÉLITON; que, entretanto, há aproximadamente um mês ou mais, o declarante estava jogando sinuca em um bar, ocasião em que se encontrou com AÉLITON e ambos começaram a discutir; que AÉLITON saiu do local e retornou com dois homens; que AÉLITON desferiu um soco contra o declarante, tendo o declarante caído ao chão; que, naquela ocasião, uma mulher que estava no local retirou o declarante da situação; que o declarante não registrou ocorrência desse fato; que depois disso, o declarante sempre encontrava AÉLITON nas ruas, ocasião em que AÉLITON passava sorrindo, mas os dois não conversavam e nem trocavam ameaças; que, no dia dos fatos, o declarante estava em frente a um portão, que fica próximo ao local onde trabalha (BR MADEIRAS), ocasião em que visualizou um indivíduo que passava na rua, a fim de que pudesse conversar (que o declarante não sabe a qualificação desse indivíduo); que AÉLITON estava em um bar próximo, e, naquele instante, se dirigiu ao declarante e afirmou: ‘você não lembra daquele dia que dei na sua cara? Posso dar de novo’; que, diante dessa afirmação de AÉLITON, o declarante desferiu um soco contra ele; que o declarante percebeu que AÉLITON iria agarrá-lo, o que de fato ocorreu, tendo AÉLITON pegado o braço do declarante; que o declarante estava com uma tesoura de cortar papel sem ponta no bolso; que o declarante sacou a tesoura do bolso e desferiu golpes no ‘bucho’ de AÉLITON; que o declarante se recorda que deu dois a três golpes em AÉLITON; que AÉLITON não chegou a cair no chão, tendo apenas saído correndo do local; que o declarante não foi atrás de AÉLITON; que, após AÉLITON sair do local, o declarante retornou para casa; que os fatos envolveram somente o declarante e AÉLITON, não tendo terceiro indivíduo participado do entrevero [...]”.
Analisando detidamente a prova produzida ao longo da persecução penal, verifica-se que os autos também contam com indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor da conduta supostamente criminosa.
Apesar de não se pretender atribuir a ele, de forma categórica, a autoria dos fatos narrados na denúncia, é de se admitir que os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e da instrução processual não afastam, antes reforçam essa possibilidade, especialmente o depoimento da vítima e o interrogatório do próprio acusado prestado durante o inquérito policial. É importante ressaltar, ademais, que a decisão proferida nesta fase processual é de mero juízo de admissibilidade, no sentido de permitir ou não o julgamento do crime doloso contra a vida em plenário do tribunal do júri.
Com efeito, a avaliação que ora se faz é menos rigorosa que àquela realizada para a condenação no procedimento comum.
Dessa forma, somente se deve proceder à decisão de impronúncia quando ausentes quaisquer indícios de ter o réu concorrido para a prática do crime.
E o réu somente será absolvido quando presente alguma das causas previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal, de modo incontroverso, o que não ocorre no caso em apreço.
Pelo contrário, no presente momento processual, há fundadas razões que levam à compreensão de que pesam sobre o autor indícios de ter sido a pessoa responsável pelos golpes de arma branca (tesoura) efetuados contra a vítima, circunstância que merece, portanto, ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Por esses motivos, incabível o pedido de impronúncia sustentado pela defesa.
Da mesma forma, caberá ao Conselho de Sentença decidir acerca da incidência da causa de diminuição relativa à tentativa, consistente no fato de que a vítima não teria sido atingida em região de letalidade imediata e que teria recebido pronto e eficaz atendimento médico-hospitalar.
Importa destacar que os autos contam com versões diferentes dos fatos.
De um lado, há a tese acusatória segundo a qual o réu agiu com dolo homicida e que somente não consumou seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade; de outro lado, há a versão do acusado, que alega ter agido em legítima defesa.
As provas carreadas aos autos, a princípio, dão sustentáculo a ambas as narrativas, de forma que a dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, não cabendo a este juízo decidir sobre a questão sob pena de usurpar a competência constitucional dos jurados em plenário do júri.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na pronúncia, o juiz precisa ter o convencimento acerca da existência do crime e de indícios de autoria.
Em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável à sociedade, ou seja, o acusado deve ser pronunciado com a devida submissão a júri popular. 2.
A existência de duas versões para os fatos determina a apreciação pelo Conselho de Sentença, competente para examinar e decidir acerca das teses de acusação e defesa. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão 1439870, 07109597320218070004, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
A tese da legítima defesa, da mesma forma, não merece acolhimento nesta oportunidade.
Ocorre que os autos não contam com prova segura o suficiente para, de plano, decidir pela incidência da mencionada dirimente, o que reforça a necessidade de que a questão seja apreciada pelo Conselho de Sentença.
Da mesma forma, ao menos nesta fase processual, não merece ser acolhida a tese de ausência de dolo de matar com a consequente desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal), tal como sustentado pela defesa.
Se, de um lado, o acusado sustenta a intenção de tão somente afastar injusta agressão supostamente provocada pelo ofendido, a região do corpo visada pelos golpes, tal qual narrado pela própria vítima, é um indicativo de intenção homicida.
Vê-se, assim, que os autos dão amparo a ambas as versões, de forma que a dúvida deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, pelos mesmos fundamentos acima colacionados.
No mesmo sentido do caso dos autos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO.
INVIÁVEL.
QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME CONEXO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, restrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação. 2.
O pedido de absolvição sumária exige que os elementos coligidos aos autos evidenciem peremptoriamente estar o fato acobertado por causa justificante.
As controvérsias devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, a quem cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil - em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate). 3.
A desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, na fase de pronúncia, somente pode ocorrer quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi, o que não ocorreu nos autos. 4.
A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório dos autos. 5.
Havendo prova de materialidade e indícios da autoria do delito conexo, a competência para julgamento também é do Conselho de Sentença, sendo inviável a absolvição nessa fase. 6.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão 1913664, 07250301520238070003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Quanto às qualificadoras, fútil é a motivação banal, desproporcional, de pouca importância, que revela egoísmo ou mesquinhez.
A denúncia aponta que o réu teria cometido a tentativa de homicídio em razão de discussão banal anterior aos fatos.
Sobre esse aspecto, mencione-se que o acervo probatório aponta para a possibilidade de incidência da referida qualificadora, questão que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Com efeito, os autos não afastam, de maneira cabal, a tese apresentada pelo órgão de acusação, merecendo, pois, ser conhecida e deliberada pelo Conselho de Sentença.
Por essas considerações, concluo que não há manifesta improcedência da qualificadora em apreço, razão pela qual, neste momento processual, dadas as peculiaridades do procedimento legal, a circunstância deve ser mantida e levada ao conhecimento e julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Mantenho, assim, a qualificadora do motivo fútil.
Quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa do ofendido (inciso IV do §2º do artigo 121 do Código Penal), da mesma forma, entendo que merece acolhimento nesta oportunidade.
Nas palavras do eminente doutrinador NUCCI, objetiva a lei penal, com a mencionada qualificadora, punir mais gravemente o homicida que “surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
Mostra-se indispensável, para a sua caracterização, a prova “de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
No caso em tela, pela dinâmica delitiva descrita nos autos e que pode ser extraída pelas declarações do ofendido, embora não se possa afirmar categoricamente que o acusado o surpreendeu, também não se pode afastar completamente essa possibilidade, motivo pelo qual entendo que a dúvida deve ser dirimida em plenário do júri, pelo Conselho de Sentença.
Ressalte-se que a exclusão de qualificadora constante na denúncia, nesta fase processual, somente “se mostra viável quando manifestamente improcedente ou totalmente divorciada do contexto fático-probatório”, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida (TJDFT, Acórdão 1793483, 07097143820238070010, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Mantenho, pois, a mencionada qualificadora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, admito a acusação e PRONUNCIO o acusado JOELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (nascido em 10.08.1988, filho de Alcide Custódio de Oliveira e de Raimunda do Nascimento Oliveira, RG nº 3361828-SSP/DF e CPF nº *41.***.*86-93) para submeter à apreciação do Tribunal do Júri a possível prática, que lhe é imputada, do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), contra a vítima AÉLITON SOUSA DA SILVA, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal.
O réu respondeu ao processo solto e não verifico, nesta oportunidade, motivos legais que ensejem a alteração desse quadro, razão pela qual lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta oportunidade.
Intimem-se o Ministério Público e o pronunciado, bem como a sua defesa, expedindo-se carta precatória se necessário.
Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e as defesas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário do Júri, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Registros e anotações necessárias nos sistemas de informações criminais.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:02
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Ata em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0723439-57.2019.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 de Agosto de 2024, às 14h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual a Juíza de Direito, Dra.
Marília Garcia Guedes, comigo, Fábio Freitas Vidal dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0723439-57.2019.8.07.0003, movida pelo Ministério Público contra Joelson Do Nascimento Oliveira como incurso no artigo 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Tiago Fonseca Moniz, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual, e os advogados, Dra.
Aline Dourado da Conceição, OAB/DF 70.310, Dr.
Jonisvaldo José Da Conceição, OAB DF 47.975-A, Dr.
Hélio Lopes dos Santos, OAB/DF 54438 e o Dr.
Antônio Carlos de Souza Lima, OAB/DF 67750, pelo acusado.
Presente a vítima Em segredo de justiça.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva da vítima, na presença do acusado, uma vez que narrou não possuir reservas.
Informada a dispensa da testemunha José Ivan pela Magistrada, uma vez que já foi realizada sua oitiva no id. 99142187, a defesa requereu nova oitiva indicando que não havia participado da colheita da prova no momento anterior.
O MPDFT insurgiu-se em face da repetição do ato.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Verifico no id. 99742187 que a referida testemunha já foi ouvida por este juízo, sob o devido contraditório e ampla defesa, uma vez que havia defesa constituída nos autos e que participou da assentada.
Desta forma, não vislumbro nulidade possível que culmine na necessidade de repetição do ato, razão pela qual indefiro.
Procedo, portanto, ao interrogatório do acusado.” Logo após, garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com sua defesa, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que optou pelo direito ao silêncio.
O depoimento e o interrogatório foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
A Juíza proferiu o seguinte despacho/decisão: “Declaro encerrada a instrução em primeira fase do rito solene.
Concedo o prazo legal para que as partes apresentem as alegações finais.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Sessão encerrada às 14h50. -
17/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
05/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0723439-57.2019.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que o acusado, a vítima e a testemunha José Ivan não foram intimados (ID's 208073740, 208072824 e 208075796).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
20/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0723439-57.2019.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 07/10/2024 Hora: 17:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia -
17/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:36
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
29/06/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/06/2023 16:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/10/2021 20:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 13:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2021 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
11/10/2021 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2021 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
31/08/2021 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 21:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2021 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/08/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2021 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
03/08/2021 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2021 14:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
03/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2021 14:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
21/06/2021 17:48
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
18/06/2021 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:42
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada em/para 17/05/2021 14:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
19/05/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 00:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 14:35
Mandado devolvido dependência
-
05/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 19:05
Expedição de Ofício.
-
29/04/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:35
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 17/05/2021 14:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
07/01/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2020 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2020 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 19:23
Recebidos os autos
-
04/11/2020 19:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/11/2020 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2020 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 18:30
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:29
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
13/10/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/10/2020 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Edital em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:13
Juntada de Certidão de disponibilização
-
21/09/2020 13:03
Expedição de Edital.
-
15/09/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2020 17:48
Desentranhamento de documento (ID: 63460079 - Ofício)
-
19/05/2020 17:48
Movimentação excluída
-
13/04/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 16:40
Expedição de Ofício.
-
06/04/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 20:31
Juntada de Petição de Cota;
-
03/04/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2020 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2020 19:13
Juntada de Petição de Cota;
-
27/02/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2020 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 12:30
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/02/2020 15:28
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:28
Recebida a denúncia
-
05/02/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/01/2020 19:53
Juntada de Petição de Denúncia;
-
12/12/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 16:51
Recebidos os autos
-
12/12/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/12/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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