TJDFT - 0702148-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0702148-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por B.
M.
D.
C.
R., representada pelo genitor, em face da r. decisão (ID 55148124) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S.A., indeferiu a tutela de urgência requerida com o objetivo de determinar à Ré que realize a cobertura integral do tratamento solicitado pela Autora, consistente na utilização de órtese craniana para correção de braquicefalia e plagiocefalia posicional severa.
A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento do recurso em virtude de intempestividade (ID 57387471).
De fato, o recurso, não ultrapassa a barreira da admissibilidade, em virtude da flagrante intempestividade.
Dispõe o art. 1.003 do CPC/15 que “o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.” Em complemento, prevê o art. 4º da Lei nº 11.419/2006, in verbis: “Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.” (grifou-se) Compulsando os autos, constata-se que a decisão recorrida foi disponibilizada no DJe em 22/11/2023 (ID 55148125).
Em consulta à aba “Expedientes” na primeira instância, verifica-se que a Agravante registrou ciência em 23/11/2023; portanto, o prazo final para interposição do recurso seria 15/12/2023.
O Agravo de Instrumento, todavia, somente foi interposto em 24/1/2024 (ID 55148121).
Nas razões recursais, a Agravante alega que considerou o prazo final registrado pelo sistema para a Ré/Agravada, in verbis: “(...) levando-se em conta que a parte Ré tomou ciência do prazo 5 dias após a publicação da decisão, em 30/11/2023 e que seu prazo para manifestar a respeito encerra na data de hoje, 24/01/2024, utiliza, o autor, o mesmo parâmetro como referência para interpor o presente recurso, estando, portanto, dentro do prazo de 15 dias úteis, em conformidade com o que reza o artigo 1.003, do CPC/2015.” (ID 55148121 - pág. 3) Ocorre que a Ré/Agravada está credenciada como parceira para expedição eletrônica; portanto, o prazo para essa parte é computado de forma diversa, a partir da ciência via sistema eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, in verbis: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.” (grifou-se) Assim, incabível o argumento de extensão do prazo recursal para a Agravante com base no prazo registrado para a Agravada.
Logo, evidencia-se a ausência do requisito da tempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com base no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
17/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de B. M. D. C. R. - CPF: *19.***.*38-35 (AGRAVANTE)
-
12/07/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
31/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
24/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741304-78.2024.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Rudson Melo dos Santos
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 13:52
Processo nº 0713741-13.2022.8.07.0006
Alessandro Radica da Silva
Jefferson da Cunha Costa
Advogado: Marcio Luiz Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 16:18
Processo nº 0744326-47.2024.8.07.0016
Maria Aparecida Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Wenderson Mendes de Avelar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 14:51
Processo nº 0708478-29.2024.8.07.0006
Dennis Christiano da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Daiane Ferreira Jordao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 18:18
Processo nº 0708478-29.2024.8.07.0006
Dennis Christiano da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 16:58