TJDFT - 0713288-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:51
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VITOR HUGO AMERICO REZENDE em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713288-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VITOR HUGO AMERICO REZENDE IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PMDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – VITOR HUGO AMERICO REZENDE interpôs embargos declaratórios com efeitos infringentes (ID 210347759) contra a sentença de ID 209933520, que julgou improcedente o pedido para denegar a segurança.
Afirma a ocorrência de fato superveniente ocorrido após a prolação da sentença, visto que a etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social alterou a condição do candidato de contraindicado para “indicado”, conforme Edital n. 181/2024–DGP/PMDF, publicado em 05/08/2024, após análise pela Comandante Geral da Policia Militar.
Informa que, diante do deferimento do recurso pela via administrativa, restou convocado para o curso de formação de praças do concurso público para admissão do curso de formação de praças da PMDF, por meio do Edital n. 235-2024-DGP-PMDF - Edital de Convocação para o Curso de Formação de Praças -, que teve início no dia 05/09/2024.
Por fim, requer seja reconhecida a perda superveniente de objeto do mandado de segurança tendo em vista a alteração ocorrida na via administrativa. É o breve relatório.
II - Inicialmente, não obstante a petição ter sido nominada de “pedido de reconsideração” (ID 210347759), trata-se, em sua essência, de embargos de declaração, visto que traz fato novo omisso quando a sentença foi proferida e assim será apreciado.
III – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
O interesse processual, prescrito no art. 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza “como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38). É evidente que o interesse processual consiste na averiguação da adequação da medida pretendida.
Portanto, exige-se a comprovação de que houve eventual violação a preceito legal ou pratica de ato em contrariedade a entendimento jurisprudencial consolidado, de forma a se demonstrar a utilidade da tutela pretendida.
No caso em análise, o impetrante informa a perda do objeto do mandado de segurança, em razão de ter sido alterada sua condição de contraindicado para “indicado” na etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social, sendo, inclusive, convocado para o curso de formação de praças.
No documento de ID 210247760, vislumbra-se o Edital n. 181/2024–DGP/PMDF, publicado no DODF de 05/08/2024, em que alterou a condição do candidato de contraindicado para “indicado”, após análise pela Comandante Geral da Policia Militar.
Acrescente-se que, no documento de ID 210347761, consta que o embargante também foi convocado para o curso de formação de praças do concurso público para admissão do curso de formação de praças da PMDF, por meio do Edital n. 235-2024-DGP-PMDF - Edital de Convocação para o Curso de Formação de Praças, no qual teve início no dia 05/09/2024.
Nesse quadro, vislumbra-se claramente que ocorreu fato superveniente à propositura do presente mandado de segurança, qual seja, o embargante teve a conclusão da etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social alterada da classificação de “contraindicado” para “indicado”, o que afasta, de fato, a pretensão inicialmente requerida.
Com efeito, aplica-se o art. 493 do CPC o qual se, “depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Dessa forma, como a questão controvertida deixou de existir, tem-se evidentemente ocorrida à perda do objeto do mandado de segurança, devendo o mandamus ser extinto, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Registre-se que não há prejuízo ao DISTRITO FEDERAL quanto ao acolhimento dos aclaratórios, já que se trata de esclarecimentos, sem alteração do resultado alcançado na demanda.
IV – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer omissão no julgado e, diante dos fatos novos relatados, indicativos da perda do objeto, deve-se alterar o fundamento da sentença já proferida.
Assim, ALTERA-SE o teor do julgado para que o processo seja EXTINTO sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, restando denegada a segurança, nos termos expostos acima.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/09/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/09/2024 07:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:05
Denegada a Segurança a VITOR HUGO AMERICO REZENDE - CPF: *38.***.*39-54 (IMPETRANTE)
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27/08/2024 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/08/2024 21:05
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/08/2024 04:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:41
Decorrido prazo de VITOR HUGO AMERICO REZENDE em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713288-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VITOR HUGO AMERICO REZENDE IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PMDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para assegurar a participação do impetrante nas próximas etapas do certame, referente ao Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças do Polícia Militar do Distrito Federal - CFP/QPPMC , Edital nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023. É o que importa relatar.
Segundo a Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou se veja diante de justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No mais, conforme o art. 7º, III da lei supra referenciada, poderá ser concedida a medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Dessa exegese colhe-se que a finalidade do writ, até mesmo por imperativo constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna), consiste em assegurar, peremptoriamente, direito líquido e certo, não tutelado por mecanismos judiciais diversos, cuidando-se, pois, de via sabidamente excepcional (heroica) e de restrita abrangência objetiva.
Destarte, o mandado de segurança revela-se como instrumento idôneo para proteger o direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não sendo passível de dilação probatória.[i][a esse respeito, vide “Nota de Fim”] Fixada a propedêutica, passa-se a análise dos elementos concretos do caso em apreço.
Na espécie, sem embargo de entendimento divergente por ocasião da prolação da sentença, notadamente com as informações prestadas, resolvo alterar meu entendimento anterior em sede de apreciação da medida liminar em casos desse, calcada na jurisprudência do Eg.
TJDFT a respeito da matéria.
Especifico melhor minhas razões abaixo.
Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o edital é a lei do concurso e as suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos (2ª T., AgRg no RMS 40.615/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 17/09/2013; 1ª T., EDcl no AgRg no REsp 1.251.123/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 07/03/2013).
Todavia, o Código de Processo Civil preconiza que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput).
No caso, o edital do certame estabelece no item 16.4 que a conduta irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato serão apuradas por meio de investigação nos âmbitos social, criminal, cível, escolar, residencial e funcional/trabalhista e virtual; etapa que se estende da inscrição até a homologação do concurso público, sendo o candidato considerado indicado ou contraindicado para ingresso na Corporação.
O impetrante foi eliminado do certame na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social em razão da prática de comportamento incompatível com o serviço policial militar consistente na declaração de uso de droga ilícita (ID 203750291).
A jurisprudência do Eg.
TJDFT, entretanto, tem ponderado a disposição editalícia com a ótica do princípio da proporcionalidade, observando não ser razoável a eliminação de candidatos(as) do certame quando o teste toxicológico apresentou resultado negativo e a exclusão deste(a) escuda-se em declaração de uso de substância entorpecente com lapso temporal bastante ultrapassado (diz-se época distante), em situação que não revela dependência de droga, mas apenas fato isolado ou sem relevância à indicação de imoralidade/inidoneidade daquele(a) que almeja o cargo, principalmente considerando-se o Tema nº 22, vitalizado em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 560.900/DF, julgado pelo C.
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido cito os arestos do Tribunal Distrital que assim posicionam-se: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
POLÍCIA MILITAR.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
LEGALIDADE.
ACESSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade se indicadas as razões de inconformismo do recorrente, contendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 560.900/DF, sob o regime da repercussão geral (Tema 22), no mérito firmou entendimento de que "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
Precedentes do STF, STJ e TJDFT. 3.
No caso, o candidato foi eliminado do certame, em razão de ocorrência policial, pela prática, em tese, de dois crimes, sendo um de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha e outro de uso de entorpecente.
Além disso, o uso de droga ilícita, como declarado no Formulário para Ingresso na Corporação.
Nessa conjuntura, além de ilegítima a restrição de participação, o ato administrativo sustentado na ausência de idoneidade moral, violou os princípios da acessibilidade aos cargos, da presunção de inocência, da razoabilidade, e o da proporcionalidade. 4.
Por decorrência do princípio da legalidade, veda-se condutas desarrazoadas, desproporcionais, autorizando o Poder Judiciário a anular o ato administrativo praticado, sem invadir o mérito do ato administrativo.
A circunstância de o candidato afirmar o uso esporádico de maconha no ano de 2006, ou seja, há mais de uma década, não é capaz de, por si só, torná-lo incompatível para as atribuições do cargo público.
Precedentes do TJDFT. 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. (Acórdão 1250196, 07046428520198070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DF.
FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OCORRÊNCIAS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS ARQUIVADAS SEM CONDENAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NO PASSADO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Na fase de sindicância de vida pregressa prevista em edital, os critérios de avaliação não se limitam à existência ou não de sentença penal transitada em julgado contra o candidato, mas à verificação acerca do preenchimento dos requisitos de conduta social e moral adequados ao exercício do cargo público pretendido, ou seja, não está adstrita à constatação da primariedade penal do candidato, indo, por evidente e necessário, além disso. 2.
No caso, o impetrante foi eliminado do concurso público para ingresso no curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal na fase de investigação de vida pregressa em virtude de ocorrências policiais por supostas agressões cometidas no âmbito familiar e por declarar ter experimentado ou usado maconha algumas vezes na adolescência e algumas vezes durante a vida adulta, em shows musicais e em viagens, por intermédio de colegas. 3.
Constatada a existência de três registros de ocorrências policiais que relatam fatos ocorridos unicamente no âmbito familiar (nos quais figurou como vítima a irmã do impetrante), sendo que: i) no primeiro, o inquérito policial foi arquivado por falta de justa causa em 13/6/2011; ii) no segundo, houve sentença de extinção da punibilidade, pelo transcurso do prazo decadencial para representação (ameaça e injúria) em 4/8/2017; e iii) no terceiro, a denúncia por injúria, dano e desobediência foi julgada improcedente em 17/10/2017. 4.
Na hipótese vertente, em que pese a aparente gravidade dos fatos indicados nas ocorrências policiais, haja vista as supostas agressões cometidas no âmbito familiar, o que, em tese, poderia constituir indício de incompatibilidade com o cargo de policial militar, não houve contra o candidato qualquer condenação definitiva nem há qualquer ação penal em curso, registrando tão somente em seu nome arquivamento de atos próprios da Polícia Judiciária, o que não implica, por si só, fato desabonador da conduta. 5.
O fato de o candidato ter preenchido formulário na fase de investigação de vida pregressa no qual declarou ter usado droga ilícita (maconha) em época distante (adolescência e em festas na juventude), situação que sequer foi apurada, não evidencia sua incompatibilidade para o exercício do cargo para o qual se candidatou, tampouco falta de idoneidade moral.
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1221691, 07049510920198070018, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “ APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DF.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA.
USO DE ENTORPECENTE NOTICIADO NO EXTERIOR PELO CANDIDATO.
I - Não afasta a idoneidade moral do candidato a notícia apresentada por ele de que usou substância entorpecente (maconha), uma única vez, fato que nem sequer fundamentou a instauração de procedimento policial.
II - Apelação e remessa necessária desprovidas. (Acórdão 1211862, 07045519220198070018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
DECLARAÇÃO DE USO DE DROGA ILÍCITA UMA ÚNICA VEZ HÁ MAIS DE 10(DEZ) ANOS.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que denegou a segurança, mantendo o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso em razão de sindicância de vida pregressa. 2.
A sindicância de vida pregressa e investigação social e funcional, enquanto etapa de concurso público, visa atender ao princípio da moralidade administrativa, excluindo das seleções públicas aqueles que apresentem histórico desabonador, incompatível com o cargo almejado ou que não possuam condições efetivas de exercê-lo. 3.
Em se tratando de candidato a cargos considerados sensíveis - como aqueles que compõem o Sistema de Segurança Pública - a fase de sindicância e investigação de vida pregressa não se limita à constatação da primariedade penal, devendo aferir também a conduta moral e social no decorrer da sua vida, nas esferas administrativa e civil. 4.
Conquanto a investigação social não se limite à análise de infrações eventualmente praticadas, também apurando a conduta social e moral do candidato; in casu, não é possível reputar como grave o fato levantado pela Administração (declaração do uso de maconha uma única vez em 2009, conforme informado no preenchimento do Formulário para Ingresso na Corporação - FIC), e sequer articular como comportamento social reprovável, incompatível com a moral e o decoro exigido para o cargo de policial militar. 5.
Censurar a conduta social tendo por base declaração de utilização de substancia entorpecente ilícita de forma isolada (uma única vez), sem desdobramentos penais e de circunstâncias questionáveis, viola o princípio constitucional do amplo acesso ao cargo público e da presunção de inocência, bem assim afronta a razoabilidade e a proporcionalidade. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1216879, 07067871720198070018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Quadra destacar, inclusive, que em data recente este Juízo recebera notícia de reforma de decisão aqui proferida, prolatada por esta magistrada, que havia indeferido a medida liminar, em caso símile.
A reforma ocorreu em sede de agravo de instrumento interposto pelo(a) candidato(a).
Peço vênia ao E.
Relator, o Exmo.
Des.
Roberto Freitas Filho, para transcrever trecho da decisão de reforma, pois passei a considerar seus ponderados fundamentos na fase de análise da medida liminar: “(...) No presente caso, em análise preliminar própria desse momento de estreita cognição, bem como a partir das alegações do Agravante, do rol documental carreado ao processo e do acesso direto os autos na origem, vislumbro estarem presentes, de forma concomitante, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, muito embora o tema ainda mereça o aguardo do exame do mérito do agravo para a apreciação verticalizada da matéria.
Isso porque o Agravante logrou êxito em trazer aos autos controvérsia que necessita maior reflexão por parte do julgador, na medida em que invoca boa-fé e razoabilidade quanto à apreciação do cenário e da valoração dada pela banca quanto à declaração de uso isolado de substância ilícita no passado, invocando o RE 560.900/DF.
Aparentemente a causa da contraindicação se deu em face desse ponto, em especial, cujo contexto foi explicado pelo Agravante, por ocasião de sua declaração.
Não consta dos autos que tal uso tenha sido noticiado e se tornado objeto de ação penal, de modo que se discute seu estado de inocência, de acordo com alguns julgados dessa Casa (Acórdão n.1221691 – APC 0704951-09.2019.8.07.0018 - 2ª Turma Cível – Relatora Desa.
Sandra Reves; Acórdão 1250196 – APC 07046428520198070018 – 7ª Turma Cível – Relator Des.
Fábio Eduardo Marques).
Como o próprio Agravante afirma em sua peça, é necessária a averiguação dos motivos da banca para sua exclusão, o que o mínimo de contradita, por ocasião do ofertamento das contrarrazões ao agravo de instrumento, onde o Agravado poderá, inclusive, manifestar-se esclarecendo a indagação proposta pelo Agravante.
Porém, não pode o Agravante aguardar a manifestação no mérito do agravo, diante do transcurso de tempo em que o curso de formação está sendo realizado, para, em caso de êxito, ser reinserido no certame.
A exclusão prematura seria de difícil irreversibilidade, de modo que, no momento, torna-se necessário resguardar o resultado útil do processo.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o Agravado assegure a participação efetiva e plena do Agravante nas demais fases do concurso, incluindo-se a convocação para a matrícula no Curso de Formação de praças caso a colocação permita a prática do ato. (...)” [Número do processo: 0728049-04.2024.8.07.0000, Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível] Adoto os fundamentos do Em.
Relator ao dispor que “Aparentemente a causa da contraindicação se deu em face desse ponto, em especial, cujo contexto foi explicado pelo Agravante, por ocasião de sua declaração.
Não consta dos autos que tal uso tenha sido noticiado e se tornado objeto de ação penal, de modo que se discute seu estado de inocência, de acordo com alguns julgados dessa Casa (Acórdão n.1221691 – APC 0704951-09.2019.8.07.0018 - 2ª Turma Cível – Relatora Desa.
Sandra Reves; Acórdão 1250196 – APC 07046428520198070018 – 7ª Turma Cível – Relator Des.
Fábio Eduardo Marques).” [Número do processo: 0728049-04.2024.8.07.0000, Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível] [os destaques não são do original] Bem, ainda, que “não pode o Agravante aguardar a manifestação no mérito do agravo, diante do transcurso de tempo em que o curso de formação está sendo realizado, para, em caso de êxito, ser reinserido no certame.
A exclusão prematura seria de difícil irreversibilidade, de modo que, no momento, torna-se necessário resguardar o resultado útil do processo.” [Número do processo: 0728049-04.2024.8.07.0000, Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível] [os destaques não são do original] Gizadas as razões acima, ou seja, em prestígio ao art. 926, caput do Código de Processo Civil, bem como com escorço nos precedentes acima indicados, e, ainda, para resguardar o resultado últi do processo, uma vez que a exclusão prematura do impetrante seria de difícil reversibilidade, todavia, ressaltando, desde já, que a matéria será melhor apreciada com as informações prestadas pela autoridade coatora, e, portanto, ressalvando-se a possibilidade de sentença com posição contrária (em que vislumbra-se a liminar reversível): DEFIRO a LIMINAR para determinar à autoridade coatora que assegure a participação efetiva e plena do impetrante nas demais fases do concurso (desde que não eliminado/desclassificado em fases próprias do concurso) incluindo-se a convocação para a matrícula no Curso de Formação de praças, caso a colocação permita a prática do ato.
Notifique-se, COM URGÊNCIA, a autoridade impetrada para que cumpra a presente liminar e preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, para cumprimento.
Disposições finais i.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei. ii.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade. iii.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público. iv.
Por fim, venham os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta [i] Nota de Fim: Nesse mesmo sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPONENTE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A via mandamental resta inviabilizada se o Julgador identificar que a demonstração do direito vindicado esbarra na necessidade de dilação de probatória. 2 - Direito líquido e certo é aquele sobre o qual não restam dúvidas, que é plausível e aparente, contendo todos os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração. 3 - Considerando que não há prova pré-constituída a amparar o pleito da Impetrante, qual seja a anulação de ato administrativo realizado pelo pregoeiro de Pregão Eletrônico realizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, uma vez que há nítida controvérsia factual, consistente na demonstração de a proposta, tanto da Impetrante quanto da Empresa vencedora do certame, serem compatíveis ou não com as especificações do edital, afigura-se como evidente a ausência de direito líquido e certo e, por conseguinte, escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, por ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1324993, 07260964120208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 10 da Lei 10.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida quando os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante.
II.
Não pode ser admitida impetração de mandado de segurança que objetiva contornar, por meio da modificação da autoridade coatora, decisão judicial transitada em julgado que concluiu pela ausência do direito líquido e certo alegado na petição inicial.
III.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1302750, 07055280720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 17/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ALCOOL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINITRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A via estreita da ação constitucional do Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
No presente caso, em que não é possível a juntada com a inicial da prova dos fatos alegados, porque se objetiva a declaração de nulidade do auto de infração que imputou ao impetrante o cometimento da infração prevista no artigo 165 do CTB: direção sob a influência de álcool ao fundamento de tal fato não ser verdadeiro, mostra-se inadequada a via mandamental, porque é necessário procedimento que permita a dilação probatória. (Acórdão 1260756, 07078663120198070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
17/07/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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