TJDFT - 0759443-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:08
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIO SONIO JOSE SANTANA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 06:24
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 06:41
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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28/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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03/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:17
Outras decisões
-
19/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759443-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIO SONIO JOSE SANTANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A emenda apresentada informou quem é o administrador provisório, mas não juntou procuração, conforme determinado nas decisões anteriores.
A procuração acostada anteriormente não é válida porquanto foi conferida diretamente pelo administrador provisório e não pelo espólio.
Assim, regularize-se a representação processual do espólio, de modo a juntar aos autos procuração outorgada pelo Espólio de Mário Sonio José Santana, representado pelo administrador provisório GREISSON SIDNEI RODRIGUES SANTANA, consoante o art. 613 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:05
Outras decisões
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23/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759443-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIO SONIO JOSE SANTANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para regularizar a representação processual por meio de procuração outorgada pelo espólio de Mário Sônio José Santana, devidamente representado pelo inventariante, ou caso ainda não proposta a ação de inventário, na pessoa do administrador provisório, consoante o art. 613 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, passo à análise da tutela de evidência.
A parte autora requer "A concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa de trânsito, com a exclusão de qualquer apontamento negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito e demais registros públicos, até o julgamento final da presente ação".
Quanto à tutela de evidência, na forma prevista no art. 311 do CPC, é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais, pois não guarda identidade substancial com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ainda que assim não fosse, só cabe liminar nos casos dos incisos II e III do CPC, conforme prevê o parágrafo único, do art. 311, do CPC, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Não há pedido de tutela de urgência, mas ainda que houvesse, também seria indeferido, pois inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não comprovada qualquer restrição na dívida ativa distrital ou órgãos de proteção ao crédito.
Cumprida a determinação de emenda, cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
16/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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