TJDFT - 0737974-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2024 21:27 Arquivado Provisoramente 
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                                            09/11/2024 04:42 Processo Desarquivado 
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                                            08/11/2024 18:30 Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal 
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                                            08/11/2024 18:30 Juntada de Ofício de requisição 
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                                            30/10/2024 13:55 Arquivado Provisoramente 
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                                            23/10/2024 18:24 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 02:29 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 02:28 Publicado Certidão em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737974-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONALDO JOSE DE PAULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
 
 Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
 
 Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
 
 Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
 
 Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos.
 
 Brasília - DF, 20 de setembro de 2024 10:46:39.
 
 BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral
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                                            20/09/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 10:45 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 10:45 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            19/09/2024 10:05 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            19/09/2024 10:04 Transitado em Julgado em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 10:04 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            19/09/2024 10:03 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 
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                                            19/09/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 02:17 Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE PAULA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:35 Publicado Sentença em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737974-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALDO JOSE DE PAULA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A RONALDO JOSE DE PAULA - CPF/CNPJ: *44.***.*27-34 ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
 
 Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
 
 Fundamento e decido.
 
 Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
 
 Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
 
 Passo à análise da prejudicial.
 
 O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
 
 Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
 
 Além disso, deve-se considerar que somente a partir do conhecimento acerca da existência do passivo em favor da parte autora é que nasce o direito à pretensão deduzida nos autos, aplicando-se o princípio da actio nata.
 
 A respeito desse princípio: 3.
 
 Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.” Acórdão 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
 
 No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu em 05/2019 quanto à atualização de pecúnia da Licença Prêmio; já o adicional noturno, a verba se refere a 12/2008 tendo sido realizado pedido administrativo em 2013, dentro do prazo da prescrição, o qual somente voltou a correr pela metade a partir da emissão da declaração (14/11/2023).
 
 Ou seja, não houve o transcurso do prazo prescricional.
 
 Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
 
 Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
 
 Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
 
 Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica os documentos de IDs. 195784329 e 195784330.
 
 Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
 
 Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
 
 Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
 
 Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
 
 O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
 
 Por derradeiro, não há falar-se em concessão de maior prazo para apresentação de documentação, conforme pleiteado na contestação, tendo em vista que o ente público já dispõe de prazo específico para apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
 
 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 77.060,07 (setenta e sete mil e sessenta reais e sete centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
 
 Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
 
 Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
 
 O procedimento de Execução Invertida contra a Fazenda Pública, que impõe a inversão do ônus de apresentação dos cálculos, retirando-os do credor e transferindo-os à Fazenda Pública, está em consonância com os princípios da celeridade e informalidade, além das disposições sobre o cumprimento das sentenças, que regem os Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01, especialmente artigos 11 e 16) e os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), conforme já amplamente consagrado na praxe forense, tendo, inclusive, sido chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 219.
 
 Destarte, por tratar-se de dívida de pequeno valor e com baixa conflituosidade, pois relativa ao pagamento de exercícios findos reconhecidos administrativamente, aplica-se ao caso o rito da execução invertida, com objetivo de promover celeridade ao presente feito.
 
 Destarte, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, elabore os cálculos do valor atualizado do débito.
 
 Após, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias, a respeito das contas apresentadas pela parte executada, ciente de que caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá instruir o feito, no mesmo prazo, com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
 
 Na oportunidade, poderá a parte exequente se manifestar quanto eventual renúncia do valor excedente ao limite de vinte salários-mínimos, de modo a permitir a expedição de RPV, bem como poderá fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor.
 
 Caso o valor apurado pela Fazenda Pública ultrapasse o limite para expedição de RPV e não tenha havido renúncia pela parte exequente quanto ao valor excedente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar da requisição de precatório, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019.
 
 Com o retorno dos cálculos judiciais, proceda-se com a intimação das partes para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
 
 Decorrido o prazo sem apresentação dos valores pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e com a devolução intimem-se as partes.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
 
 Caso haja impugnação aos cálculos apresentados pela Fazenda, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
 
 Em se confirmando o pagamento do débito, retornem conclusos para sentença.
 
 Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
 
 Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            26/08/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 13:17 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 13:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/07/2024 17:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            29/07/2024 17:18 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/07/2024 10:44 Publicado Certidão em 23/07/2024. 
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                                            22/07/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0737974-73.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Voluntária (10257) REQUERENTE: RONALDO JOSE DE PAULA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
 
 XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
 
 Brasília - DF, 18 de julho de 2024 17:26:21.
 
 MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
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                                            18/07/2024 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 14:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 15:43 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 15:43 Outras decisões 
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                                            14/06/2024 03:56 Publicado Decisão em 12/06/2024. 
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                                            14/06/2024 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            14/06/2024 03:49 Publicado Decisão em 11/06/2024. 
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                                            14/06/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            07/06/2024 18:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            07/06/2024 16:03 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            07/06/2024 14:02 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2024 14:02 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            27/05/2024 15:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            27/05/2024 09:23 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            24/05/2024 03:09 Publicado Decisão em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            21/05/2024 13:10 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 13:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/05/2024 20:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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