TJDFT - 0730591-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ADILSON JOSE ADELAIDE em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730591-60.2022.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ADILSON JOSE ADELAIDE APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de repactuação das dívidas na forma da Lei 14.181/2021, ajuizada por ADILSON JOSE ADELAIDE, em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor relata ter contraído com as requeridas operações de crédito que comprometeram mais de 100% da sua renda mensal, estando em situação de superendividamento, diante do comprometimento do seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC e Decreto n. 11.150/2022.
Requer em liminar a limitação dos descontos relativos aos empréstimos para R$ 3.821,07.
Pede a designação de audiência de conciliação com a presença de todos os credores onde será apreciada a sua proposta de pagamento, e, caso não seja aceita, seja o feito convertido em procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, mediante plano compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
Requer gratuidade.
A inicial veio instruída com documentos, inclusive a proposta de pagamento do devedor (ID 133821420).
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a medida liminar (ID 133846414).
Audiência de conciliação realizada (ID 138705918) com participação de todos os credores indicados na petição inicial, que não aceitaram o plano de pagamento.
Os réus, então, apresentaram contestação com as justificativas de não adesão ao plano voluntário.
CARTÃO BRB S.A., no ID 139483048, aduz, preliminarmente, indevida concessão da gratuidade de justiça.
Defende a inviabilidade da aceitação do plano porque os valores apresentados não refletem a realidade do valor da dívida.
Apresenta proposta de acordo para quitação da dívida de maneira parcelada.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se manifestou no ID 140706193, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir, a incorreção do valor da causa e a indevida concessão da gratuidade de justiça.
Expõe que a preservação do mínimo existencial deve respeitar a regulamentação da lei do superendividamento.
Aduz que o devedor não comprovou renda familiar e despesas capazes de justificar o pedido de repactuação de dívidas, sendo provável a existência de outras rendas, já que se encontra aposentado.
Pontua que a renda para esses efeitos deve contabilizar a renda familiar, e o autor não fez prova dessa renda, exibindo padrão de vida elevado e gastos supérfluos em diversos serviços.
Afirma que o requerente não sofreu com qualquer infortúnio da vida, indicando que a lei beneficia apenas aquele consumidor de boa-fé que incorre em endividamento por esse motivo.
Defende a necessidade de observar os contratos assinados, que se fazem obrigatórios entre os contratantes.
Discorre que a proposta apresentada pelo autor não atende os requisitos legais.
Requer o acolhimento das prefaciais e a improcedência dos pedidos.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou suas razões no ID 140739384.
Formula proposta de acordo para solver o débito.
Discorre acerca da ausência dos requisitos para a configuração do superendividamento e da necessidade de respeitar contratos em vigor.
Requer a improcedência dos pedidos.
BANCO DE BRASÍLIA S/A, por fim, se manifestou no ID 140751264.
Argui, preliminarmente, a ausência do interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da sua postura na cobrança da dívida, e que o plano de pagamento fornecido pelo devedor não atende os requisitos legais.
Argumenta que a Lei n. 14.181/2021 é inconstitucional.
Requer o acolhimento da prefacial e a improcedência dos pedidos.
Pugna pela condenação do autor nas penas por litigância de má-fé.
A sentença proferida no ID 147660223, que julgou improcedente o pedido contido na inicial, foi cassada, nos termos do julgamento da APC nº 0730591-60.2022.8.07.0001 (cópia inserida no ID 204107860), com o entendimento firmado de que é possível afastar o critério restritivo determinado pela regra do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, sem afrontar o comando estabelecido na Súmula Vinculante nº 10.
Com o retorno dos autos a este Juízo, as partes foram intimadas para manifestação (ID 204146920), contudo, permaneceram silentes.
O despacho de ID 207578837 determinou, novamente, a intimação das partes para manifestação acerca do Acórdão de ID 204107860, requerendo o que entenderem de direito.
Desta feita, somente a parte autora se manifestou, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 208788748).
O despacho de ID 211519603, assim determinou: Atentem-se as partes para o teor da decisão proferida em Segunda Instância, ID 204107860, pois a sentença foi desconstituída visando a retomada da ação para que as partes possam, se o caso, compor o litígio encontrando solução para a renegociação do débito de forma a preservar o mínimo existencial ao autor, ou mesmo para que o Juízo estabeleça critérios para repactuação do débito de forma a preservar o mínimo existencial ao autor em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Destaca-se inclusive as ponderações do judicioso voto do ilustre relator acerca da possibilidade de ser afastado o valor de R$600,00 previsto no art. 3º, do Decreto nº 11.567/2023, como sendo o mínimo existencial passível de preservação em favor do consumidor.
Assim, deve a parte autora informar qual a pretensão em relação aos seu débito e indicar o mínimo existencial que entende deva ser considerado na hipótese de adequação dos valores devidos, informando quais os critérios utilizados para alcançar o valor informado.
Na mesma oportunidade deve informar a atual situação dos débitos e dos seus rendimentos, juntando a necessária documentação comprobatória.
Os requeridos também deverão informar qual a pretensão quanto ao valor do mínimo existencial a ser considerado pelo Juízo, com a devida justificativa.
As partes ainda deverão esclarecer se pretendem a produção de prova pericial para se alcançar a adequação dos valores a serem pagos pelo autor de forma a garantir a manutenção do mínimo existencial.
No mesmo prazo devem também informar sobre a possibilidade de autocomposição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Desta feita, apenas o BANCO SANTANDER se manifestou sobre o comando judicial, nos termos da petição de ID 217561608.
A decisão proferida no ID 218618641 determinou a intimação do autor para colacionar ao feito os 3 (três) últimos meses de extratos das 14 (quatorze) instituições, com as quais possui relacionamento, bem como de outra instituição financeira/bancária que eventualmente tenha vínculo.
Na mesma oportunidade destacou que o requerente deveria apresentar os 3 (três) últimos anos de declaração de imposto de renda, isto é, 2024, 2023 e 2022.
Resposta do autor nos ID’s 214390344 e seguintes.
Por petição protocolada no ID 229054697, o BANCO ITAU CONSIGNADOS noticiou a inexistência de dívida do autor junto àquela instituição.
Diante do exposto, requereu a sua exclusão da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Feito isso, cumpre, primeiramente, analisar as preliminares suscitadas.
In casu, uma vez que a sentença cassada já analisou, de forma didática, as preliminares arguidas pelos bancos réus, peço vênia para me utilizar da mesma fundamentação e entendimento, neste ato.
Da inépcia da inicial A alegação de inépcia não se sustenta.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte ré bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º do CPC.
Da ausência de interesse de agir Também não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir, porque, partindo dos conceitos há muito propostos por Liebman, estará ele presente sempre que for possível aferir no caso concreto a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional reclamada.
No caso dos autos, ao menos à luz das premissas fáticas lançadas na petição inicial, o trinômio encontra-se satisfeito.
Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Nesse sentido, lecionam os ilustres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado." (NERY Jr., Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. em e-book baseada na 17ª ed. impressa. - São Paulo: RT, 2018, paginação irregular).
Da impugnação à gratuidade de justiça A indicação de indevida concessão da gratuidade de justiça igualmente deve ser rejeitada.
Os comprovantes de rendimentos, declarações de pobreza e demais elementos colacionados aos autos pela parte beneficiária amparam a gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Sabe-se que o acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça pressupõe a inequívoca comprovação da saúde financeira da parte beneficiária, até porque a declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade, cuja idoneidade só pode ser afastada havendo prova suficiente do contrário, o que inexiste nos autos.
Neste caso, deve prevalecer a gratuidade de justiça já deferida.
Da impugnação ao valor da causa Por fim, a preliminar de incorreção do valor da causa também deve ser rejeitada, pois nos termos do art. 292, inciso II do CPC, o valor da causa tem correspondência com o plano de pagamento proposto no ID 133821420, apresentando razoável correlação com o proveito econômico pretendido pelo autor na presente ação.
Feito isso, não há demais questões preliminares, prejudiciais ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual passo à análise da pretensão da parte autora, qual seja, a repactuação das dívidas indicadas na inicial e contraídas perante os réus.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um rito específico em que é possibilitada a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado inicialmente a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A).
Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
No presente caso, a tentativa de conciliação entre as partes resultou infrutífera e o plano apresentado pelo autor não foi anuído pelos credores.
Assim, subsiste saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento.
Convém destacar que o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor, dependendo da inserção do caso concreto às hipóteses do art. 54-A daquele diploma legal, o qual dispõe o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Grifei.
Pois bem. segundo a inteligência do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial.
Iniciando-se pela boa-fé do consumidor, ao contrário da má-fé, que exige a comprovação de sua existência, ela é presumida.
Nada obstante, em que pese a presunção decorrente de lei, a meu ver, a presença da boa-fé do consumidor, nos presentes autos, não pode ser atestada, de forma inconteste, sobretudo, a considerar o comportamento apresentado pelo autor durante a tramitação do feito.
Vejamos.
O autor, quando do protocolo da petição inicial, anexou o contracheque do mês de julho de 2022, com 05 (cinco) descontos referentes a débitos de empréstimos tomados junto ao BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, com as Rubricas a seguir: * LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102021; * LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102101; * LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102101; * LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102022; * LIQUIDACAO PARCELA PARCIAL CON – DOC: 102022.
Ocorre que, durante a tramitação do feito, o autor renegociou seus débitos junto à instituição bancária em referência, sendo que os descontos referentes aos débitos de empréstimos passaram a registrar as seguintes Rubricas (ID 221614840): * DEB PARC ACORDO NOVACAO – DOC: 000000; * DEB PARC ACORDO NOVACAO – DOC: 000000; * DEB PARC ACORDO NOVACAO – DOC: 000000; * DEB PARC ACORDO NOVACAO – DOC: 000000; * LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102054; * DEB PARC ACORDO NOVACAO - DOC: 000000.
Ademais, o requerente sequer alegou superveniência de dificuldades impeditivas do adimplemento contratual; simplesmente, enquanto discutia a instauração de processo por superendividamento com a finalidade de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas contraídas com os requeridos, mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC, promoveu a novação das referidas dívidas junto ao BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Não só isso.
O requerente também não se desincumbiu de comunicar ao Juízo a novação de suas dívidas, tampouco trouxe aos autos os contratos dela decorrentes. É imperioso destacar que uma vez efetuada a novação das dívidas, tem-se novo(s) contrato(s), que extingue(m) as obrigações decorrentes do(s) contrato(s) originário(s).
Neste sentido, é o entendimento do julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES.
NOVA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 924, III DO CPC.
POSSIBILIDADE EXECUÇÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO NOVO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A novação é estipulação negocial, pela qual é criada uma obrigação nova, destinada a substituir e extinguir obrigação anterior.
A partir deste novo ajuste de vontades, são substituídos os elementos da obrigação extinta: não subsiste inadimplência do devedor com base naquela (arts. 360 e seguintes do Código Civil – CC). 2.
O art. 924, III do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. 3.
A apelante sustenta que as partes celebraram confissão de dívida na qual foi acordado pagamento parcelado com início em março de 2025, portanto, diante da ausência de cumprimento da obrigação, deve ser determinada a suspensão ou sobrestamento da extinção ou subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, para que passe a constar que a obrigação não foi cumprida. 4.
No caso, não se trata de mera renegociação da dívida, houve novação: foi celebrado novo contrato por meio de instrumento particular de confissão de dívida.
Houve o intuito de extinguir as obrigações decorrentes das notas promissórias.
Em face da novação, a presente execução deve ser extinta, com fundamento do art. 924, III do CPC. 5.
Apesar de a sentença ter usado como fundamento o art. 924, II do CPC, os efeitos jurídicos são os mesmos no caso concreto.
Não há que se falar em sobrestamento ou suspensão desta execução. 6.
Cabe destacar que não há prejuízo de o apelante, no caso de inadimplemento da obrigação acordada no instrumento particular de confissão de dívida, ajuizar execução de título executivo extrajudicial, com base nos arts. 783 c/c 784, III do CPC. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1971048, 0722206-37.2024.8.07.0007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) Firme neste entendimento, tenho que a pretensão do autor de repactuar as dívidas objetos dos contratos de empréstimos originários firmados com o BRB está fulminada pela perda superveniente do objeto, sobretudo, a considerar que os novos contratos decorrentes da novação não são objeto de discussão nos presentes autos.
Superada essa questão, no que se refere à impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas e ao comprometimento do mínimo existencial, estes requisitos demandam uma análise mais aprofundada dos autos.
Conforme dito acima, o requerente não alegou superveniência de dificuldades impeditivas do adimplemento contratual.
Demais disso, quando instado a colacionar aos autos os extratos de movimentação financeira dos 03 (três) últimos meses, referentes aos 14 (quatorze) bancos e agências de investimentos, com os quais possui relacionamento (ID’s 218618641 e 218811563), se limitou a juntar os extratos de 04 (quatro) deles, a saber: BRB (ID’s 221614837 a 221614840), C6BANK (ID 221614844), PicPay (ID 221615595) e Mercado Pago (ID’s 221615596 a 221615599).
A desídia do autor em atender ao comando judicial e deixar de apresentar as informações requisitadas, quanto a 10 (dez) bancos e agências de investimentos, com os quais possui relacionamento, torna forçoso reconhecer que não está peremptoriamente demonstrada a presença do pressuposto da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas.
O entendimento acima se reforça, quando se observa que o autor, além da conta que mantém junto ao BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, movimenta de forma intensa e rotineira conta bancária junto ao C6BANK, onde recebe diversos créditos via PIX.
Já na conta que movimenta junto ao PicPay, conquanto os valores sejam pequenos, é certo que o autor possui carteira de renda fixa.
Por fim, tem-se o petitório inserido no ID 229054697, pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, no qual o referido réu consigna que: “Em consulta interna realizada através do CPF da parte autora, verificamos que inexiste qualquer dívida junto ao Itaú, razão pela qual improcede a manutenção deste no polo passivo da presente ação”.
Com isso, é incontroverso que a pretensão do autor de repactuar as dívidas objetos dos contratos de empréstimos firmados com o BANCO ITAU CONSIGNADO também está fulminada pela perda superveniente do objeto, uma vez que, atualmente, não possui dívida com aquela instituição bancária.
Por fim, quanto ao comprometimento do mínimo existencial, urge frisar que o Decreto nº 11.150/2022, com redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como renda mensal equivalente a R$ 600,00.
A Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento, estabelece que a aferição do mínimo existencial deve considerar os rendimentos líquidos do consumidor, excluindo-se os empréstimos consignados, conforme o Decreto nº 11.567/2023.
Cumpre observar que remanescem nos presentes autos, tão somente, as dívidas com os réus: CARTÃO BRB e BANCO SANTANDER.
Assim, certamente o quadro atual sofreu alteração, de modo a consentir que as dívidas do autor diminuíram de forma considerável.
Não só isso.
Observa-se, durante a tramitação do feito, uma melhora significativa na remuneração do autor, visto que quando do protocolo da peça inicial, anexou o contracheque de ID 133821429, com registro de vencimentos brutos de R$ 15.220,65 (quinze mil, duzentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), sendo que atualmente recebe remuneração bruta de R$ 23.866,35 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), consoante consulta ao Portal da Transparência do Distrito Federal – tela abaixo.
Ademais, conforme dito acima, o requerente sequer alegou superveniência de dificuldades impeditivas do adimplemento contratual, sendo que, mesmo que assim tivesse procedido, conforme se observa da sua realidade econômica atual, tal superveniência não mais subsistiria.
Ainda, acerca do comprometimento do mínimo existencial, é imperioso ratificar que o autor, quando instado a apresentar os extratos das movimentações financeiras referente às 14 (quatorze) instituições bancárias com as quais possui relacionamento, se limitou a trazer aos autos as informações de, somente, 04 (quatro) destes bancos.
O não cumprimento integral da ordem judicial acaba por prejudicar a alegação de comprometimento do mínimo existencial.
No caso dos autos, além de ser servidor público, fato ensejador de permissão legal para desconto maior de parcelas consignadas, os contracheques do autor indicam que mesmo após os descontos das parcelas dos empréstimos consignados mantidos junto aos réus, o valor recebido mensalmente supera a média nacional e não extrapola o limite legal.
Registre-se, como dito acima, o Decreto nº 11.150, de 26/07/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, para dispor o seguinte: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023).
Por oportuno, destaco que, embora o entendimento firmado no julgamento da APC nº 0730591-60.2022.8.07.0001 (cópia inserida no ID 204107860), de que é possível afastar o critério restritivo determinado pela regra do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, sem afrontar o comando estabelecido na Súmula Vinculante nº 10, deve ser ressaltado que o salário atual líquido recebido mensalmente pelo autor é bem superior ao parâmetro fixado.
Assim, tem-se por inviável que o Poder Judiciário, sem qualquer justificativa fático-jurídica ou identificação de elemento probatório idôneo, imponha a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, quando já estão sendo observados os limites previstos em lei.
Da mesma maneira, não pode o autor buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de lograr a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados em sua(s) conta(s) bancária(s), quando nem ao menos se desincumbiu de apresentar nos autos todos os extratos de movimentações financeiras, inclusive, de instituições típicas de investimento.
Com as considerações acima, não se vislumbra, no caso em questão, justificativa fundamentada para a instauração de processo por superendividamento com a finalidade de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC.
Ante o exposto, passo às seguintes disposições: I- JULGO PREJUDICADA a pretensão do autor de repactuar as dívidas objetos dos contratos de empréstimos originários firmados com o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que uma vez efetuada a novação das dívidas, tem-se novo(s) contrato(s), que extingue(m) as obrigações decorrentes do(s) contrato(s) originário(s) postos à discussão nos presentes autos.
II- JULGO PREJUDICADA a pretensão do autor de repactuar as dívidas objetos dos contratos de empréstimos originários firmados com o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, uma vez que, atualmente, o requerente não possui dívida com aquela instituição bancária.
III- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com relação aos réus remanescentes, CARTÃO BRB S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, do CPC.
A exigibilidade da cobrança em desfavor do autor, entretanto, fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 133846414).
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
26/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ADILSON JOSE ADELAIDE em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:35
Outras decisões
-
14/11/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 22:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADILSON JOSE ADELAIDE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADILSON JOSE ADELAIDE em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730591-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ADILSON JOSE ADELAIDE APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Atentem-se as partes para o teor da decisão proferida em Segunda Instância, ID 204107860, pois a sentença foi desconstituída visando a retomada da ação para que as partes possam, se o caso, compor o litígio encontrando solução para a renegociação do débito de forma a preservar o mínimo existencial ao autor, ou mesmo para que o Juízo estabeleça critérios para repactuação do débito de forma a preservar o mínimo existencial ao autor em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Destaca-se inclusive as ponderações do judicioso voto do ilustre relator acerca da possibilidade de ser afastado o valor de R$600,00 previsto no art. 3º, do Decreto nº 11.567/2023, como sendo o mínimo existencial passível de preservação em favor do consumidor.
Assim, deve a parte autora informar qual a pretensão em relação aos seu débito e indicar o mínimo existencial que entende deva ser considerado na hipótese de adequação dos valores devidos, informando quais os critérios utilizados para alcançar o valor informado.
Na mesma oportunidade deve informar a atual situação dos débitos e dos seus rendimentos, juntando a necessária documentação comprobatória.
Os requeridos também deverão informar qual a pretensão quanto ao valor do mínimo existencial a ser considerado pelo Juízo, com a devida justificativa.
As partes ainda deverão esclarecer se pretendem a produção de prova pericial para se alcançar a adequação dos valores a serem pagos pelo autor de forma a garantir a manutenção do mínimo existencial.
No mesmo prazo devem também informar sobre a possibilidade de autocomposição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730591-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ADILSON JOSE ADELAIDE APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Atentem-se as partes para o teor da decisão proferida em Segunda Instância, ID 204107860, pois a sentença foi desconstituída visando a retomada da ação para que as partes possam, se o caso, compor o litígio encontrando solução para a renegociação do débito de forma a preservar o mínimo existencial ao autor, ou mesmo para que o Juízo estabeleça critérios para repactuação do débito de forma a preservar o mínimo existencial ao autor em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Destaca-se inclusive as ponderações do judicioso voto do ilustre relator acerca da possibilidade de ser afastado o valor de R$600,00 previsto no art. 3º, do Decreto nº 11.567/2023, como sendo o mínimo existencial passível de preservação em favor do consumidor.
Assim, deve a parte autora informar qual a pretensão em relação aos seu débito e indicar o mínimo existencial que entende deva ser considerado na hipótese de adequação dos valores devidos, informando quais os critérios utilizados para alcançar o valor informado.
Na mesma oportunidade deve informar a atual situação dos débitos e dos seus rendimentos, juntando a necessária documentação comprobatória.
Os requeridos também deverão informar qual a pretensão quanto ao valor do mínimo existencial a ser considerado pelo Juízo, com a devida justificativa.
As partes ainda deverão esclarecer se pretendem a produção de prova pericial para se alcançar a adequação dos valores a serem pagos pelo autor de forma a garantir a manutenção do mínimo existencial.
No mesmo prazo devem também informar sobre a possibilidade de autocomposição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 22:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730591-60.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ADILSON JOSE ADELAIDE APELADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intimem-se, novamente, as partes para que se manifestem acerca do Acórdão de ID 204107860, requerendo o que entenderem de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:36
Decorrido prazo de ADILSON JOSE ADELAIDE em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730591-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ADILSON JOSE ADELAIDE APELADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT e intimadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:17:31.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
15/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:50
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:36
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
26/01/2023 07:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 07:36
Julgado improcedente o pedido
-
27/12/2022 18:19
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2022 15:46
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/12/2022 13:54
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de ADILSON JOSE ADELAIDE em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 19:36
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/10/2022 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
03/10/2022 18:03
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 00:11
Recebidos os autos
-
02/10/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2022 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ADILSON JOSE ADELAIDE em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:04
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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