TJDFT - 0728651-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:12
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:31
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 17:31
Conhecido em parte o recurso de PAULINO EDUARDO NETO - CPF: *59.***.*24-53 (AGRAVADO) e VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e não-provido
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 38ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 22/10 a 29/10) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 22 de Outubro de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 38ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 22/10 a 29/10) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
02/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0728651-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO: PAULINO EDUARDO NETO, VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Neoenergia Distribuição Brasília S.A. em face das r. decisões (IDs 201304385, 201341706 e 201451817, todos na origem) que, nos autos da Ação movida por Paulino Eduardo Neto e VI Gelo Indústria e Comércio de Gelo Ltda. - EPP, deferiram a tutela de urgência para, in verbis: “1) DETERMINAR que a empresa ré, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contadas da intimação, REATIVE o fornecimento/abastecimento de energia elétrica no imóvel localizado na BR 060 KM 18, CH 01 NR BURITITIÇÃO, Gama-DF, CEP 72.429-810- Identificação/CEB Nº 1238523.
Nº CLIENTE 1876461-4. 2) CONDICIONAR A MEDIDA LIMINAR ao depósito da quantia de R$ 292.961,91 (duzentos e noventa e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), relativa ao consumo dos meses de abril a junho de 2024 da unidade consumidora autora, somados à contribuição de iluminação pública e ICMS”.
Alega a Agravante, em resumo, que o corte no fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma legítima.
Argumenta que a cobrança objeto da controvérsia decorre de irregularidades comprovadas por documentação que goza de presunção de veracidade e que, nessa linha, a aludida interrupção dos serviços é justificada, em face da existência de fraude no medidor da unidade de consumo.
Assevera que, nas decisões questionadas, não foram especificadas quais faturas são controvertidas, o que não permite a ela eventual nova interrupção do fornecimento em caso de inadimplência.
Observa que a parte Agravada deve complementar o pagamento do montante remanescente do depósito judicial, haja vista se tratar de condição para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem.
Defende a existência do periculum in mora, uma vez que o descumprimento da decisão agravada pode dar ensejo à aplicação de multa.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do recurso. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
No caso dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Da análise dos documentos juntados ao feito de origem, verifico que, conquanto a decisão de ID 201304385 do processo referência tenha condicionado a medida liminar de reativação do abastecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial dos Recorridos ao depósito da quantia de R$ 292.961,91 (duzentos e noventa e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), relativa ao consumo dos meses de abril a junho de 2024 da unidade consumidora, os Agravados efetuaram o depósito judicial de parte do referido montante (IDs 201352951 e 201353640 do processo referência), após autorização conferida pelo decisum de ID 201341706, na origem.
Nessa última decisão, determinou-se, ainda, que “o saldo remanescente de R$ 92.961,91 (noventa e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos) deverá ser consignado pelo autor no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revogação da medida de urgência deferida”.
Ocorre que o prazo assinalado para a complementação do depósito judicial relativo às faturas dos últimos 3 (três) meses ainda não findou.
E, diversamente do que consignado nas razões do recurso, foram expressamente indicados pelo d.
Juízo a quo os meses de referência das cobranças (abril a junho de 2024).
A despeito da controvérsia sobre a matéria, tenho reconhecido que o pagamento das parcelas mais recentes, mesmo após a interrupção do serviço, justifica o restabelecimento do serviço.
Confira-se, a propósito, o seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INADIMPLEMENTO.
SUSPENSÃO.
PAGAMENTO DE PARCELAS RECENTES.
RESTABELECIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 172, § 2º, da Resolução ANEEL nº 414/2010 veda a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica em razão de faturas vencidas e não pagas há mais de 90 (noventa) dias. 2.
O pagamento das últimas três parcelas da dívida, ainda que procedido após o corte, justifica o restabelecimento do serviço, cabendo à Concessionária buscar os créditos pretéritos pelos meios ordinários de cobrança. 3.
Embora seja inconteste o direito de a empresa fornecedora receber pelos serviços prestados, não se pode desconsiderar que a sua inércia em realizar cobranças ou suspender o fornecimento, tão logo a inadimplência teve início, deu azo ao crescimento da dívida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1254207, 07073685220208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 15/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Além disso, nesta análise prefacial, embora a documentação acostada aos autos de origem, aparentemente, forneça subsídio idôneo para a interrupção perpetrada pela concessionária Agravante, diante da natureza das atividades desempenhadas pela Agravada VI Gelo Indústria e Comércio e Gelo Ltda EPP (Nome Fantasia: Brasgelo) é prudente que se aguarde o estabelecimento do contraditório na hipótese.
Portanto, inviável reconhecer a probabilidade do direito.
O periculum in mora também não se evidencia, pois se afigura em favor da parte Agravada, na medida em que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e a Agravante poderá adotar os meios ordinários de cobrança para satisfação da dívida.
Ademais, a determinação contida no decisum ora questionado foi cumprida pela Agravante (ID 202031703, na origem), de modo que não subsiste a alegação de que esta estaria sujeita à aplicação de qualquer sanção por descumprimento da decisão ora agravada.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 10:29
Recebidos os autos
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13/07/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/07/2024 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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