TJDFT - 0709765-49.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:17
Baixa Definitiva
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15/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:12
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NATUREZA IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 11º, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 1.1.
Nesta sede, o apelante requer a reforma da sentença para serem os pedidos julgados improcedentes, e, caso mantida a condenação ao pagamento de danos morais, seja o valor minorado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se é devida a restituição do valor cobrado indevidamente do autor, bem assim o pagamento do valor da indenização a título de danos morais, em virtude do protesto realizado em seu nome.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, pois o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pela ré no mercado de consumo. 4.
No caso, o autor propôs a ação devido à alegação de protesto indevido de valor já pago e oriundo da prestação de serviço de água e esgoto de novembro de 2021, cuja fatura venceu em 12.12.2021.
Conforme documentos acostados nos autos, em 7/4/2022, o nome da parte autora foi protestado, em virtude da dívida devidamente quitada, no montante de R$ 70,15, conforme documentos. 4.1.
Assim, não merece prosperar a alegação da ré acerca da existência de erro do autor ou operador de caixa quando da digitação do código de barras, pois tal fato não foi devidamente comprovado, conforme ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. 5.
O protesto indevido do nome do autor configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo.
Esta modalidade de dano decorre da própria natureza do ato lesivo, presumindo-se os prejuízos causados à moral do indivíduo pela simples ocorrência do fato. 5.1.
A caracterização do dano moral in re ipsa fundamenta-se nos transtornos significativos causados pela negativação indevida, incluindo constrangimentos nas relações comerciais, dificuldades na obtenção de crédito e prejuízos à honra objetiva do consumidor.
A responsabilidade do fornecedor, nestes casos, apresenta natureza objetiva, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor. 6.
O pagamento do valor de R$ 6.000,00, à título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e pedagógico da medida. 7.
Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para a ré, de 10% para 12% do valor da condenação (R$ 6.000,00), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “O espúrio protesto de dívida inexistente tem natureza in re ipsa, ou seja, o registro descabido já faz presumir o dano, sem a necessidade de qualquer demonstração acerca do prejuízo. 2.
Mantém-se o valor fixado a título de indenização quando guarda correspondência com o gravame sofrido, pautado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." _________ Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC, CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07133569820238070016, Relator: Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, DJE: 20/3/2024. -
11/04/2025 14:43
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/02/2025 12:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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