TJDFT - 0707747-55.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:19
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
21/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/10/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:15
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
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10/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707747-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: VILENNEIVE ALBERNAZ FILHO SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de VILENNEIVE ALBERNAZ FILHO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97, assim relatando a investida delituosa: “Em 3 de junho de 2023, por volta das 18h23, na DF 495, nesta Região Administrativa de Santa Maria/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduzindo, de forma imprudente, o veículo VW/FUSCA 1500, Placa JFK2070/DF, Ano Fabricação/Modelo 1972/1972, causou a morte de Em segredo de justiça.” (sic) A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 931/2023-33ª DP, instaurado por Portaria, foi recebida e determinada a citação do réu para responder à imputação (ID 190309805).
Efetivada a citação pessoal (ID 191509295), o réu apresentou resposta à acusação (ID 193030134).
Recebida a resposta, foi determinada a designação de data com vista à realização da audiência de instrução e julgamento (ID 193077934).
Por ocasião da assentada realizada nos autos, foram ouvidas as testemunhas Fábio de Jesus – PMDF e Em segredo de justiça.
Em seguida, o denunciado foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes, o que ensejou o encerramento da instrução processual (ID 196882764).
Em sede de memoriais, o representante do Ministério Público postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu nas penas do artigo 302, caput, da Lei 9.503/97 (ID 197329780).
A defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, por entender que a culpa foi exclusiva da vítima.
Requereu, ainda, a absolvição do réu em razão do princípio in dubio pro reo (ID 199807714).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática do crime tipificado no art. 302, caput, Lei 9.503/97.
Logo, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Em análise aos autos, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade do delito e da autoria imputada ao réu.
Para tanto, imprescindível mostra-se o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Da materialidade do crime A materialidade do delito restou demonstrada por todas as provas coligidas aos autos e, particularmente, pelo registro da ocorrência policial (ID 168392036), pelo laudo cadavérico (ID 168392039), pelo laudo de exame de local (ID 175709042), bem como pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório (ID 196882769, ID 196882770 e ID 196882771).
Da autoria do crime A autoria em relação ao delito apurado, a teor do conjunto probatório reunido aos autos, também restou demonstrada.
Esclareço, desde já, que o elemento subjetivo do delito culposo e suas peculiaridades, por se tratarem de matérias relativas ao tipo penal, serão apreciados no momento oportuno, restringindo-se a presente ocasião à análise das provas acerca da autoria.
Em análise ao interrogatório judicial, observo que houve confissão expressa e espontânea da prática delituosa, na medida em que o réu confirmou ter, nas condições de tempo e lugar descritas na denúncia, atravessado a faixa em que a motocicleta trafegava e, consequentemente, colidido com o veículo da vítima.
Registrou, ademais, que errou ao fazer a manobra sem ter a visibilidade adequada no momento dos fatos, tendo em vista que sua visão estava prejudicada pela posição do sol (ID 196882771).
A confissão judicial, por sua vez, encontrou ressonância no depoimento ofertado, sob o crivo do contraditório, pela testemunha policial Fábio de Jesus, que declarou ter sido acionado em razão do acidente de trânsito e que chegando ao local, os bombeiros já estavam fazendo o isolamento e atendendo o acusado.
Esclareceu, ademais, que o acusado lhe confidenciou no local que teve a visão ofuscada em razão da iluminação quando fazia a conversão à esquerda, motivo pelo qual não avistara a motocicleta da vítima vindo em sentido contrário (ID 196882769).
A testemunha Em segredo de justiça, genro do acusado, embora tenha comparecido ao local dos acidente após o ocorrido, não presenciou os fatos, razão pela qual nada contribuiu para o deslinde do feito (ID 196882770).
Não bastasse, a perícia realizada no local do acidente concluiu que a “causa determinante do acidente foi a manobra irregular de conversão à esquerda, levada a efeito pelo condutor do automóvel VW/Fusca (V1), resultando interceptar a trajetória da motocicleta YAMAHA/YBR 125 (V2) e oferecer-se à colisão com ela, nas circunstâncias analisadas e descritas.
A par das provas elucidadas, mormente da confissão judicial que, por sua vez, encontrou ressonância nos demais elementos coligidos aos autos, restou demonstrado que o acusado conduzia o seu veículo, nas circunstâncias mencionadas na denúncia, quando ocasionou o acidente automobilístico que vitimou fatalmente Em segredo de justiça, circunstâncias que provam a autoria do acusado quanto ao delito ora apurado.
Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O homicídio culposo na direção de veículo automotor é classificado doutrinariamente como crime: comum (não exige sujeito ativo qualificado ou especial); material (depende do resultado naturalístico para a consumação); culposo (ocorre quando o resultado não é querido pelo agente, mas se dá por imprudência, negligência ou imperícia); de forma livre (pode ser praticado através de qualquer meio eleito pelo agente); instantâneo (consuma-se no momento da morte); de dano (requer lesão jurídica ao bem jurídico tutelado pela norma); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente, não exigindo o concurso necessário) e plurissubsistente (em regra, vários atos que integram a conduta).
Conforme amplamente sabido, o elemento subjetivo do tipo culposo é caracterizado pela ausência do dever de cuidado objetivo, que normalmente resulta da imprudência, negligência e imperícia.
A imprudência pode ser entendida como a faceta ativa da culpa, revelada através de um comportamento descuidado, precipitado ou insensato.
A negligência, por sua vez, é a forma passiva da culpa, consubstanciada na conduta inerte e desleixada diante do dever de cautela.
Ao seu turno, a imperícia se reflete no campo técnico, devendo ser entendida como a ausência de conhecimento ou a incapacidade para o desempenho de certa função.
Em análise aos autos, especialmente a confissão do réu, bem como o Laudo de Perícia Criminal do local do acidente, vislumbro que o acusado descurou-se do seu dever de cuidado ao adentrar na via e cruzar a faixa direita para a esquerda, atropelando a motocicleta da vítima que trafegava normalmente e ocasionando o óbito de Paulo.
Conforme alhures registrado, o laudo pericial concluiu que a “causa determinante do acidente foi a manobra irregular de conversão à esquerda, levada a efeito pelo condutor do automóvel VW/Fusca (V1), resultando interceptar a trajetória da motocicleta YAMAHA/YBR 125 (V2) e oferecer-se à colisão com ela Caso o réu estivesse conduzindo de acordo com as determinações legais a que deve obediência e com o devido dever de cuidado, teria evitado a colisão a que deu causa.
Logo, a única razão para o acidente foi a conduta imprudente do réu.
Ademais, devidamente configurada a culpa do acusado, descabe falar em culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual rejeito o requerimento da defesa técnica.
Registro, ao ensejo, que o simples fato de não ter havido omissão de socorro, conforme descrito pela defesa técnica, não afasta o crime devidamente consumado.
Aliás, é dever de todo motorista prestar ou providenciar socorro à vítima.
Outrossim, o ofuscamento da visão pelo sol não serve de motivo para elidir a culpa do réu pelo acidente.
Após estas considerações, observo que o réu, conduziu o seu veículo automotor em via pública, e, sem dever de cautela, de forma imprudente, provocou o óbito de Em segredo de justiça.
Logo, a conduta perpetrada pelo réu amoldou-se perfeitamente à norma incriminadora prevista no art. 302, caput, da Lei n.º 9.503/97.
Não ficou caracterizada causa de exclusão da ilicitude.
O réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa.
Por conseguinte, a conduta do denunciado é típica, antijurídica e culpável.
Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado VILENNEIVE ALBERNAZ FILHO nas penas do artigo 302, caput, da Lei n.º 9.503/97.
Individualização e dosimetria da pena Proferida a condenação, em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o réu agiu com um índice de reprovabilidade normal, na medida em que não desbordou dos atos comuns ao tipo penal.
Em relação aos antecedentes penais, após sopesar as certidões juntadas aos autos (ID 194190082), deve o réu ser considerado primário, haja vista não ostentar condenação penal transitada em julgado.
Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do réu.
O motivo do crime não restou esclarecido e, portanto, não deve beneficiar ou prejudicar o réu.
As circunstâncias e consequências do crime foram as comuns.
Por fim, tendo em vista a natureza do crime, não cabe valoração acerca do comportamento da vítima.
Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base no mínimo legal, importando em 02 (dois) anos de detenção.
Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar a reprimenda.
Por outro lado, presente se encontra a atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal).
Contudo, atento ao enunciado da súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça e tendo em vista que a pena perfaz o mínimo legal, deixo de aplicar a redução e a estabilizo em 02 (dois) anos de detenção.
Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual a fixo definitivamente em 02 (anos) de detenção para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Ao seu turno, nos termos do art. 293, caput, da Lei n.º 9.503/97, e observado o critério da proporcionalidade, fixo a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses, em virtude da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Tendo em vista a situação financeira do sentenciado, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento.
Após sopesar a pena privativa de liberdade aplicada, bem como a primariedade do sentenciado, determino o regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Em análise aos autos, vislumbro que o sentenciado é primário e que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Logo, em observância ao art. 44 do Código Penal, autorizo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem determinados pelo Juízo das Execuções Penais.
O sentenciado encontra-se em liberdade e não vislumbro motivo para que, neste momento, seja expedida ordem de prisão, porquanto ausentes os pressupostos da segregação cautelar.
Logo, permito-lhe eventual recurso em liberdade.
Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Operado o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados e expeça-se carta de sentença.
Procedam às anotações e comunicações de praxe.
Expeçam as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024 14:30:28.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
15/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
15/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:21
Expedição de Termo.
-
17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:16
Juntada de termo
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14/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 16:10, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
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07/05/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 16:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:10, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
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12/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/03/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
18/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 18:25
Desentranhado o documento
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05/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
04/03/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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15/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 15:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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11/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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