TJDFT - 0728694-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 20:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:31
Outras decisões
-
27/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:52
Publicado Edital em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:26
Expedição de Edital.
-
18/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:59
Outras decisões
-
10/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:39
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:04
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 10:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
26/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:59
Indeferido o pedido de JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA - CPF: *02.***.*48-92 (AUTOR)
-
11/11/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
05/10/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0728694-26.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
02/09/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728694-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA REU: BANCOSEGURO S.A., F.P.
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento das custas prejudica o pedido de gratuidade.
Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência em que se busca a suspensão das prestações dos contratos nº 600309737, 600369600 e 600425489.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o primeiro réu suspenda os descontos efetivados no contracheque do autor referentes aos empréstimos/ contratos nº 600309737, 600369600 e 600425489, até a decisão de mérito, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais)até o limite de 10.000, 00 (dez mil reais).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024 15:53:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/08/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728694-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA REU: BANCOSEGURO S.A., F.P.
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de id. 205384464, torno sem efeito a decisão de id. 205130053.
De mais a mais, sabe-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Na oportunidade, deverá a parte autora esclarecer a pertinência subjetiva da ré Lidiane Soares Ricardo, já que não pedido a ela direcionados.
Ressalte-se que eventual pretensão de emenda deve ser apresentada na íntegra, ou seja, deve ser anexada uma nova peça com todos os requisitos do artigo 319 e ss do Código de Processo Civil (a lide e seu fundamento, qualificação das partes, etc.).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 17:20:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:47
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/07/2024
-
31/07/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:49
Suscitado Conflito de Competência
-
17/07/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728694-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA REU: BANCOSEGURO S.A., F.P.
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de conhecimento ajuizada em desfavor do Banco de Brasília e outras instituições financeiras.
A autora declara expressamente que tem domicílio em Águas Claras.
No presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília, sem demonstrar a pertinência jurídica entre a demanda e esta localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC e pelo CDC.
As Câmaras Cíveis do TJDFT têm, recentemente, afastado a aplicação da Súmula 23, do TJDFT.
Ademais, nos termos do art. 3, §5º, do CPC, “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Assim, é possível o declínio de competência promovido de forma oficiosa pelo Juízo, quando o consumidor autor opta, sem levantar motivos, por ajuizar a demanda em foro diverso daquele em que se situa seu domicílio.
No caso sob análise, é evidente a escolha abusiva e desmotivada pelo ajuizamento da ação nesta vara.
A autora sequer reside nesta Circunscrição Judiciária.
A requerida é uma grande instituição financeira que possui sede em outras unidades da Federação.
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão e com urgência, pois há pedido de tutela de urgência pendente de apreço.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/07/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:23
Declarada incompetência
-
12/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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