TJDFT - 0705608-69.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:46
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RONALDS RONIERES RODRIGUES DE ALENCAR em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDS RONIERES RODRIGUES DE ALENCAR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDS RONIERES RODRIGUES DE ALENCAR em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:05
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RONALDS RONIERES RODRIGUES DE ALENCAR em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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22/08/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 10:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705608-69.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDS RONIERES RODRIGUES DE ALENCAR REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que as rés promovam a exclusão das anotações no cadastro SCR.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, entendo que não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que não houve efetiva demonstração da urgência da medida, capaz de justificar a antecipação da tutela, cujo deferimento em sede de Juizados Especiais Cíveis é excepcionalíssimo.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 18 de julho de 2024, 15:10:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/07/2024 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705608-69.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDS RONIERES RODRIGUES DE ALENCAR REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 2 dias para o autor apresentar comprovante de residência nos termos determinados na decisão anterior, bem como para especificar quais anotações devem ser excluídas do cadastro, sob pena de extinção.
I.
Recanto das Emas/DF, 15 de julho de 2024, 13:13:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/07/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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