TJDFT - 0729282-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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04/10/2024 15:16
Conhecido o recurso de PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE - CPF: *18.***.*48-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0729282-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE AGRAVADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE contra a decisão de ID 201857153 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, que rejeitou a impugnação à penhora.
Afirma, em suma, que a penhora no rosto dos autos incidiu sobre verba de natureza alimentar; que a remuneração é impenhorável, por força do disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil; que a quantia penhorada decorreu do reconhecimento de ato ilícito praticado pelo Banco de Brasília S/A, que promoveu descontos em sua remuneração.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a liberação integral da quantia penhorada ou, subsidiariamente, do equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da quantia penhorada.
Custas recolhidas (ID 61600154).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O artigo 860 do Código de Processo Civil dispõe que quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Ou seja, a penhora no rosto dos autos constitui modalidade de penhora de crédito.
Por outro lado, é certo que o artigo 833 do Código de Processo Civil reconhece a impenhorabilidade da remuneração do executado.
Todavia, a hipótese em questão não guarda correlação com a proteção prevista em lei, uma vez que a penhora recaiu sobre verba de natureza indenizatória.
Em outras palavras, o crédito existente no processo n. 0726687-50.2023.8.07.0016, no qual o agravante figura como exequente, decorreu de condenação por ato praticado por instituição bancária, admitindo a penhora no rosto dos autos.
A impenhorabilidade prevista na legislação alcança exclusivamente hipotética constrição realizada diretamente no salário do executado, mas não aquela decorrente de indenização.
Em elucidativo precedente desta Corte, decidiu-se que “caso a verba penhorada tenha origem salarial, o decurso do tempo a transforma em verba de natureza indenizatória, de modo que o caráter alimentar só é mantido quando os valores são recebidos juntamente com os salários do período.
Precedentes deste Tribunal. (...) Tratando-se de quantia não revertida diretamente para a subsistência do devedor, reforça-se a possibilidade de que sejam adotadas e mantidas as medidas constritivas necessárias à efetividade da prestação jurisdicional.” (Acórdão 1800189, 07358717820238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024).
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/07/2024 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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