TJDFT - 0729172-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0729172-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO ALVES DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Na petição de ID 63885972, a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão de ID 63701277, que não conheceu do recurso.
Preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal.
Portanto, verifica-se que o sistema processual estabelece recurso próprio contra decisão monocrática proferida pelo Relator, e o denominado “pedido de reconsideração” não está inserido no rol de instrumentos adequados à impugnação de decisões judiciais, não tendo o condão de suspender ou de interromper o prazo para a interposição do recurso próprio.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.
Int.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
12/09/2024 10:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:22
Outras Decisões
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11/09/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0729172-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO ALVES DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDO ALVES DE SOUZA JUNIOR contra decisão de ID 196726774 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a comprovação documental da hipossuficiência, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Afirma, em suma, que não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais; que a declaração de hipossuficiência possui previsão relativa de veracidade; que apresentou comprovação documental da hipossuficiência; que não houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição; que a citação foi inválida; que a parte contrária detinha conhecimento de seu endereço profissional.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade de justiça, bem como com o reconhecimento da nulidade da citação.
Por intermédio do despacho de ID 61640449, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Certificou-se, no ID 662234395, o decurso do prazo sem manifestação da parte agravante.
Na decisão de ID 62326804, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido.
Em consequência, determinou-se o recolhimento das custas recursais.
Na petição de ID 62711034, a parte agravante apresentou guia de custas inerente à apelação, que possui valor e prazo de vencimento distinto.
Em consequência, concedeu-se derradeira oportunidade para promover o recolhimento adequado do preparo (ID 62943439).
Certificou-se, contudo, o transcurso do prazo sem manifestação da parte agravante (ID 63622371).
Brevemente relatados, decido.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, após o indeferimento da gratuidade de justiça, a parte agravante foi intimada para promover o recolhimento do preparo.
Todavia, realizou o ato processual de modo equivocado, juntando guia referente a recurso de apelação, com valor e prazo de vencimento diverso.
A despeito da concessão de oportunidade para regularização, deixou o agravante de observar o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
O não atendimento de pressuposto objetivo, ou extrínseco, de admissibilidade recursal resulta no não conhecimento do recurso, pois consumada a deserção.
Em elucidativo precedente desta Corte, destacou-se que “a regra constante do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, não exceptuando qualquer outra hipótese, a exemplo do equívoco na juntada de comprovante de pagamento. (Acórdão 1755192, 07413542620228070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023) (grifo nosso).
Cabe ressaltar que não discute eventual inexistência de prejuízo pelo fato de guia diversa ter sido paga, uma vez a responsabilidade pela higidez do preparo incumbe ao próprio recorrente, cabendo-lhe verificar os dados constantes da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento, com a finalidade de demonstrar o efetivo preenchimento do pressuposto recursal em tela.
Inaplicável, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, ante a impossibilidade de superação da regra expressa, prevista no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe o não conhecimento do recurso, caso o vício apontado não seja sanado, consoante oportunidade já concedida à parte agravante, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que deixou, porém, de cumprir com seu dever jurídico.
Não há falar, outrossim, em formalismo excessivo, quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento, tendo em vista que se trata de exigência contida na legislação processual vigente, cuja observância constitui verdadeira imposição do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), no que concerne aos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Note-se que “o aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law.” (AgRg no Ag 451.125/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJe 19/12/2002).
Desse modo, ante a deserção verificada, a teor do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso.
Dê-se ciência ao i. juízo de origem.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
06/09/2024 08:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GERALDO ALVES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *95.***.*30-34 (AGRAVANTE)
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05/09/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0729172-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO ALVES DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME DESPACHO Na decisão de ID 62326804, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido.
Em consequência, determinou-se a comprovação do preparo.
Ocorre que a parte agravante recolheu indevidamente as custas recursais (ID 62711034), emitindo guia referente a cumprimento de sentença e não a agravo de instrumento, que possui valor e prazo de vencimento diversos.
Ante o exposto, concedo derradeiro prazo de 5 dias para o recolhimento adequado do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
22/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:38
Gratuidade da Justiça não concedida a GERALDO ALVES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *95.***.*30-34 (AGRAVANTE).
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30/07/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0729172-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO ALVES DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME DESPACHO No recurso, a parte agravante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte agravante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
18/07/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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