TJDFT - 0725839-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 23:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2025 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 12:44
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2025 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725839-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDECY DO NASCIMENTO SOUSA REU: JOAO PAULO CORREA DE SA *01.***.*14-91 SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WALDECY DO NASCIMENTO SOUSA em desfavor de JJCR CONSTRUTORA, partes qualificadas no processo.
Em síntese, alega a parte autora que “as partes celebraram contrato de prestação de serviços de reforma parcial e de acabamentos no terreno localizado na QR 412, Conjunto 05, casa 08, Samambaia- Norte -DF, sendo descrito detalhadamente os serviços que seriam prestados”; que “para realização dos serviços contratados foi acordado inicialmente o valor de R$ 30.000.00, com entrada de R$ 12.000.00, e mais 03 parcelas de R$ 6.000.00 que foram pagas a cada 10 dias finalizando as parcelas em 30 dias da assinatura do contrato”; que “o contrato foi assinado em 04/07/2022, a obra teve início em 25/07/2022 sendo que o prazo acordado para termino da obra seria 30 (trinta) dias úteis”; que “mesmo tendo recebido a entrada de R$ 12.000.00 e primeira parcela de R$ 6.000.00, não estava sendo realizado em tempo hábil para o cumprimento do prazo acordado, ao questionar o motivo da morosidade foi solicitado um aditivo financeiro, porque segundo a contratado o valor da mão de obra dos trabalhadores havia subido em função do mercado”; que “em 10/10/2022 foi concedido ao Requerido um aditivo financeiro de R$ 8.000.00 e um novo prazo de 30 dias para o termino da obra, o novo prazo terminou em 11/11/2022”.
Continua e afirma que “mesmo após novo acerto financeiro e concessão de novo prazo a Requerida não realizou totalmente os trabalhos e alguns dos quais foram realizados necessitaram ser refeitos posteriormente pelo novo contratado para terminar a obra, isso após a parte Requerida não dar continuidade a obra devolvendo a chave ao Requerente em 15/02/2023”; que “foi preciso o Requerido contratar outro profissional para terminar o serviço, sendo então contratado o senhor Jesney Francisco dos Santos, que cobrou do requerente o valor de R$ 10.900.00, conforme recibo e orçamento em anexo.
Sendo necessário ainda a compra de matérias para refazer a parte hidráulica sanitária no valor de R$ 550.00”; que “é possível observar na descrição dos serviços prestados pelo novo contratado que todos eles deveriam ter sido realizados pela Requerida, e que parte daqueles que foram feitos precisaram ser refeitos porque não estavam conforme o projeto de construção”.
Tece arrazoado jurídico e pede pela condenação da requerida ao pagamento de R$11.450,00 a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais.
Pede, ainda, a gratuidade de justiça.
Custas recolhidas ao ID 163301414.
A ré foi devidamente citada por edital, conforme ID 225900257.
Ao ID 232789237 a curadoria especial apresentou contestação.
Alegou, em síntese, ausência do comprovante do pagamento pelo novo serviço.
Contestou por negativa geral.
Novos documentos juntados pelo autor.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial.
Com efeito, a curadoria especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela curadoria especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora quanto à comprovação da existência do seu direito.
A questão em julgamento cinge-se na análise do alegado descumprimento contratual por parte da requerida, contratada para prestar serviço de reforma parcial de acabamentos, o que fez com que o requerente tivesse que contratar outra empresa para finalizar o trabalho. É incontroverso que as partes firmaram o contrato de ID 162709620, bem como o aditivo de ID 162709619.
Por meio das fotos juntadas e do relatório de vistoria de ID 162709628, está claro que o serviço foi iniciado, mas não foi finalizado.
Entretanto, não é possível saber quanto do valor total acertado com o réu o autor adimpliu, pois não há nos autos um único comprovante de pagamento ao requerido.
Nesse sentido o pleito autoral somente seria passível de ser procedente, caso o autor tivesse demonstrado que quitou com todas as parcelas devidas ao réu e mesmo assim teve que contratar outra empresa para a finalização do serviço.
Entender de forma diversa, ou seja, acatar que o réu deve ressarcir o autor mesmo sem a comprovação dos devidos pagamentos, seria permitir que o autor tivesse pagado apenas parte do valor total e estivesse cobrando do réu o que gastou para adimplir contrato diverso.
Em outras palavras, seria possibilitar que o autor tivesse o serviço completo sem pagar pelo seu efetivo custo.
A título de exemplo, se fosse possível considerar que o autor pagou a entrada de R$12.000,00 e a primeira parcela de R$6.000,00, o autor teria pagado ao réu o total de R$18.000,00 e ao novo contratado R$11.450,00 para finalizar o serviço.
Se o réu fosse condenado a devolver ao autor os R$11.450,00, o valor total pago pelo autor para que o trabalho fosse finalizado seria de R$6.650,00 (R$18.000,00 – R$11.450,00), o que configuraria enriquecimento ilícito da parte.
Assim, outra saída não há senão julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo em vista que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 14:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO CORREA DE SA *01.***.*14-91 em 10/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:45
Expedição de Edital.
-
13/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:58
Outras decisões
-
11/02/2025 23:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725839-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDECY DO NASCIMENTO SOUSA REU: JOAO PAULO CORREA DE SA *01.***.*14-91 DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição retro, mas, sobretudo, para evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte requerente para que indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação, correlacionando-os aos dados disponíveis no processo, informando, para tanto, o ID e o motivo do retorno das respectivas diligências.
Caso haja algum endereço ainda não diligenciado, deverá a parte indicá-lo.
Nesse sentido, entendimento deste Eg.
Tribunal: (...) a citação por edital é uma medida excepcional, que somente pode ser adotada quando restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré, quando este for desconhecido ou nos demais casos previstos em lei. (...) No presente caso, embora afirme a agravada que foram realizadas várias pesquisas nos sistemas informatizados do Tribunal, como BACENJUD, ERIDF, INFOSEG e RENAJUD, não se comprovou nos autos a realização de diligências em busca do endereço da parte ré/agravante nos órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia, por exemplo.
Destarte, não se pode considerar que o réu esteja em local incerto, ignorado ou inacessível, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização. (Acórdão 1031196, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017) Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação do autor, volte o processo imediatamente concluso para o exame de deferimento da citação pela via ficta. -
30/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de WALDECY DO NASCIMENTO SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725839-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDECY DO NASCIMENTO SOUSA REU: JOAO PAULO CORREA DE SA *01.***.*14-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro, autorizando que a citação da parte ré seja realizada via whatsapp, desde que cumpridos os termos da resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ e portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Expeça-se mandado para citação do réu no endereço indicado na petição de ID 211440776, qual seja, SHIGS 703 BL N, CS 42 SN ASA SUL BRASILIA-DF-CEP: 70.331-714.
Cumpra-se por oficial de justiça, fazendo constar no mandado autorização para realização do ato por aplicativo de mensagem (telefone indicado na petição de ID 220582977).
Feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:17
Outras decisões
-
13/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/09/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725839-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDECY DO NASCIMENTO SOUSA REU: JOAO PAULO CORREA DE SA *01.***.*14-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro.
Expeça-se mandado para citação do réu nos endereços indicados pela parte autora na petição retro, quais sejam: - SHIGS 703 BL N, CS 42 SN ASA SUL BRASILIA-DF-CEP: 70.331-714; - SHN QUADRA 1 1104 ASA NORTE BRASÍLIA-DF- CEP: 70.701-000; - AVENIDA PARQUE, LT 3825, APTO 802, ÁGUAS CLARAS, CEP: 71.906-500.
Feito, aguarde-se o retorno da diligência.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:52
Deferido o pedido de WALDECY DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *19.***.*31-34 (AUTOR).
-
18/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725839-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDECY DO NASCIMENTO SOUSA REU: JOAO PAULO CORREA DE SA *01.***.*14-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por meio do domicílio judicial eletrônico, tendo em vista que, conforme esclarecimentos contidos no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/), é necessário que haja prévio cadastramento da parte, o que não foi comprovado nos autos: O domicílio judicial eletrônico é uma solução que cria um endereço judicial virtual para centralizar as comunicações processuais, citações e intimações de forma eletrônica às pessoas jurídicas e físicas.
Ele conecta todos os tribunais brasileiros (que enviam as comunicações processuais) aos usuários cadastrados (que recebem e acompanham as comunicações).
E substitui as comunicações físicas e/ou o deslocamento de oficiais de Justiça.
Por outro lado, antes de apreciar o pedido de citação por whatsapp, intime-se a parte requerente para indicar os endereços em que não foram realizadas diligências, conforme determinado ao ID 206515169.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:26
Outras decisões
-
06/09/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725839-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDECY DO NASCIMENTO SOUSA REU: JOAO PAULO CORREA DE SA *01.***.*14-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da fixação da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:34
Outras decisões
-
01/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2024 22:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/06/2024 16:37
Outras decisões
-
18/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:06
Outras decisões
-
24/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0725839-11.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: WALDECY DO NASCIMENTO SOUSA REU: JOAO PAULO CORREA DE SA *01.***.*14-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por WALDECY DO NASCIMENTO SOUSA, em desfavor da JJCR CONSTRUTORA, em que o autor requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais, referente ao descumprimento de contrato entabulado pelas partes.
A 3ª Vara Cível de Brasília considerou abusiva a cláusula de eleição de foro que definiu a comarca de Brasília/DF para processar e julgar eventual conflito que surgisse entre as partes., declinando da competência para julgar e processar a demanda, tendo em vista a abusividade da cláusula de eleição.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Verifico que a ação foi ajuizada pela pessoa física contratante de serviços de empreitada com outra pessoa física, empresário individual, que explora a referida atividade.
Embora a existência ou não de relação de consumo seja matéria a ser aferida no curso do processo, o consumidor optou pelo ajuizamento no foro estabelecido entre as partes.
Ante a própria opção do consumidor, não se vilsumbra elementos para conhecer de ofício de nulidade de cláusula de eleição de foro.
Observe-se que a nulidade da cláusula de eleição de foro somente deve ser reconhecida quando existente fundamento jurídico de direito material (desequilíbrio da relação jurídica entre as partes, que resulte na imposição de foro mais dificultoso para uma delas) ou de direito processual (alteração de competência absoluta), inexistindo fundamento jurídico para afastar a livre vontade das partes quando livremente pactuada.
No caso, o contrato celebrado não altera norma processual cogente, e não aparenta impor qualquer desvantagem excessiva para qualquer das partes, especialmente para o hipossuficiente, eis que o próprio consumidor / autor / contratante do serviço optou por prestigiá-la.
Neste ponto, salvo melhor juízo, reconhecer a referida nulidade importaria na subtração da escolha do contratante / consumidor..
Portanto, deve prevalecer o foro escolhido pelas partes, nos termos do artigo 63, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em desfavor da 3ª Vara Cível de Brasília/DF.
Dou à presente decisão força de ofício de informações.
Promova a Secretaria o protocolamento do conflito.
Em sequência, aguardem os autos suspensos até sua resolução, salvo determinação superior ou medida urgente a ser dirimida.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/07/2023 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2023 15:13
Declarada incompetência
-
29/07/2023 15:13
Suscitado Conflito de Competência
-
30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:12
Declarada incompetência
-
27/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a WALDECY DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *19.***.*31-34 (AUTOR).
-
21/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729319-49.2023.8.07.0016
Gyanna Karla Brasileiro Fernandes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 18:52
Processo nº 0767845-56.2021.8.07.0016
Roberto de Mendonca Lotufo
Elio Lotufo
Advogado: Helen Aparecida Porto Nascente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2022 23:18
Processo nº 0703618-83.2018.8.07.0009
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Salatiel Pereira de Oliveira
Advogado: Rayson Ribeiro Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2018 13:58
Processo nº 0001111-55.1997.8.07.0001
Distrito Federal
Francisco Hermenegildo Lopes
Advogado: Jackson Alessandro de Andrade Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 13:55
Processo nº 0703957-75.2023.8.07.0006
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Thiago Augusto dos Santos Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 13:25