TJDFT - 0003229-87.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:29
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THOMAZ RUBINGER DE QUEIROZ em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0003229-87.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REILOS MONTEIRO EXECUTADO: THOMAZ RUBINGER DE QUEIROZ SENTENÇA REILOS MONTEIRO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de THOMAZ RUBINGER DE QUEIROZ (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de Compra e Venda.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por compra e venda, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de Compra e Venda (ID 55473988) e foi suspenso por falta de bens em 19/01/2018 (ID 55477158).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:30
Declarada decadência ou prescrição
-
16/08/2024 00:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de THOMAZ RUBINGER DE QUEIROZ em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:26
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:26
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0003229-87.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REILOS MONTEIRO EXECUTADO: THOMAZ RUBINGER DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 19/01/2018 pela Decisão de ID 55477158, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Compra e Venda) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
19/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 18:03
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 01:03
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 17:48
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 17:47
Desentranhado o documento
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de THOMAZ RUBINGER DE QUEIROZ em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
23/03/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 23:22
Recebidos os autos
-
22/03/2023 23:22
Indeferido o pedido de REILOS MONTEIRO - CPF: *99.***.*17-34 (EXEQUENTE)
-
13/03/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 20:25
Recebidos os autos
-
08/03/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/02/2023 01:02
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:06
Indeferido o pedido de REILOS MONTEIRO - CPF: *99.***.*17-34 (EXEQUENTE)
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/10/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 14:04
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 13:11
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:11
Deferido o pedido de REILOS MONTEIRO - CPF: *99.***.*17-34 (EXEQUENTE).
-
18/05/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/05/2022 14:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 19:02
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de THOMAZ RUBINGER DE QUEIROZ em 18/04/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/02/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
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04/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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