TJDFT - 0729102-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 17:22
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE WALLACE DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729102-17.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE WALLACE DOS SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSE WALLACE DOS SANTOS em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, partes qualificadas nos autos.
O impetrante narrou, em síntese, que efetuou sua inscrição para o concurso de Procurador Municipal de Juazeiro- BA (Edital 01/2024) em 21/06/2024, gerando a numeração 1000155 (documento juntado aos autos), cujo impetrado e a pessoa jurídica a ele vinculado, organizam tal certame.
Na mesma data, o impetrante impugnou o aludido edital, para que nele contasse reserva para candidatos negros.
Contou que antes do julgamento de tal impugnação, em 01 de julho de 2024, houve a 2ª retificação do edital, reservando aos candidatos negros 30% das vagas de provimento imediato, bem como das que vierem a ser criadas durante o período de validade do certame.
Como já havia efetuado a inscrição inicial, não conseguiu fazer nova inscrição, tampouco logrou efetuar o pagamento do boleto, no valor de R$ 145,00, pois, ao tentar fazê-lo, aparece a informação: “Whoops, looks like something went wrong”.
Requereu, assim, a concessão de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars para determinar ao impetrado que, em 24 (vinte e quatro) horas viabilize ao impetrante o boleto para pagamento da inscrição de nº 1000155 para o concurso de Procurador Municipal de JuazeiroBA (Edital 01/2024), franqueando ainda ao sr.
JOSE WALLACE DOS SANTOS meio para que consiga enviar a declaração contida no Anexo IV-A- FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO, lhe propiciando a opção de concorrer como candidato negro, e comprovando o impetrante o pagamento tempestivo de tal boleto, não lhe seja negada a chance de concorrer ao referido certame, fixando, ainda, multa diária para o caso de descumprimento da ordem, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme se observa do Edital inserido pelo autor no ID 204212808, o cabeçalho do documento fez consignar os seguintes dizeres: “CONCURSO PÚBLICO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO-BA EDITAL Nº 01/2024, DE 20 DE JUNHO DE 2024” Assim, tem-se que a banca do concurso não é parte legítima para responder pelos atos imputados pelo impetrante, uma vez que somente age na execução de delegação de atos do ente federativo – ou seja, é mera executora do certame público.
Em decisão proferida no RE 1370398/RJ, decidiu-se que a banca examinadora é mera executora do certame.
Confira-se: RE 1370398 Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 18/02/2022 Publicação: 21/03/2022 Decisão União Federal (AI 514.634, da relatoria do Ministro Celso de Mello).
Nesse mesmo sentido: ARE 810.953, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; e AI 789.492-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (RE 607.050-AgR, de minha relatoria) No caso, a Turma Recursal Federal entendeu pela ilegitimidade da Universidade Federal do Paraná para figurar no polo passivo da demanda, por ser banca examinadora e mera executora do certame.
Assentou que: “A pessoa jurídica contratada apenas para a realização do concurso público não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, na qualidade de mero executor do certame, com vinculação estrita ao edital, não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade.
Por conseguinte, reconhecida a ilegitimidade da Universidade Federal do Paraná para figurar no polo passivo da presente demanda, não resta outra alternativa a este Juízo senão extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez que a competência para o julgamento da ação em face do Estado do Paraná é da Justiça Estadual, nos moldes da exegese a contrario sensu do artigo 109 da Constituição Federal.
O c.
Superior Tribunal de Justiça também já decidiu sobre o tema, esposando o mesmo entendimento.
Vide julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO DE REMANEJAMENTO EXTERNO E INTERNO PARA OS SERVIDORES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO A QUO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
AUTORIDADE COATORA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 12.016/2009. (...) 2.
Tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração a Autoridade que subscreve o Edital condutor do processo seletivo.
Inteligência do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.230/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.) No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio.
Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
BANCA EXAMINADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONCURSO PÚBLICO.MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1.As bancas examinadoras, meras executoras dos concursos públicos, não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam os mesmos concursos. 2.Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.Os critérios de correção dos exames devem prevalecer até que haja prova consistente em contrário, análise incompatível com a tutela de urgência. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1396868, 07277892920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 17/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaquei.
Ademais, extrai-se do bojo deste último acórdão que o juízo da Vara da Fazenda Pública, inclusive, determinou a exclusão do polo passivo da empresa contratada para realização do certame, o que foi confirmado pelo eg.
TJDFT.
No caso dos autos, o concurso em debate é destinado ao provimento de vagas e cadastro reserva para cargos perante a Prefeitura Municipal de Juazeiro-BA.
Logo, a parte legítima para responder por tais atos é o ente federativo em referência, o que leva à incompetência deste juízo cível para apreciação dos pedidos formulados.
Nada obstante, mesmo que haja entendimento pela formação de litisconsórcio passivo necessário para a inclusão do ente público no polo passivo da ação, com a manutenção da banca examinadora, o que tornaria forçosa a intimação do autor para emenda da peça inicial, isto também levaria à incompetência deste juízo cível para processamento e julgamento dos pedidos formulados.
Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita e, por conseguinte, a ausência de interesse de agir, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte impetrante.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
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16/07/2024 02:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/07/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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