TJDFT - 0721834-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
13/09/2024 12:06
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LORENO ANTONIO SOSTER em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANGELO REZENDE SOSTER em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FATIMA CONCEICAO REZENDE SOSTER em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NATHALIA REZENDE SOSTER em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OCEANO TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721834-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI, OCEANO TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - ME, FATIMA CONCEICAO REZENDE SOSTER, LORENO ANTONIO SOSTER, NATHALIA REZENDE SOSTER, ANGELO REZENDE SOSTER AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E S P A C H O Nada a prover em relação à petição de ID 62356640.
O Agravo de Instrumento não foi conhecido por intempestividade (ID 61531666) e não foi interposto qualquer recurso no prazo legal.
Certifique a Secretaria o trânsito e julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
02/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
01/08/2024 11:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0721834-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI, OCEANO TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - ME, FATIMA CONCEICAO REZENDE SOSTER, LORENO ANTONIO SOSTER, NATHALIA REZENDE SOSTER, ANGELO REZENDE SOSTER AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HHDF Serviços de Engenharia Civil, Infraestrutura, Manutenção, Telecom e TI Eireli e Outros em face da r. decisão (ID 188293329, na origem) que, nos autos do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica movido por Itaú Unibanco S/A, acolheu o pedido e incluiu os suscitados no polo passivo do Cumprimento de Sentença n° 0736360-88.2018.8.07.0001.
Nas razões recursais (ID 59641038), os Agravantes alegam, preliminarmente, que "não foram intimados pessoalmente, de tal sorte que a publicação da v.
Sentença no DJ-e, diante da revelia, não os impede de recorrer do decisum, até porque a renúncia do recurso pela d.
Curadoria de Ausentes traz prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos Embargantes".
O recurso, contudo, não ultrapassa a barreira da admissibilidade, em virtude da flagrante intempestividade.
Compulsando os autos, constata-se que a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida em 29/2/2024 (ID 188293329, na origem) e disponibilizada no DJe em 4/3/2024 (ID 188575021, na origem), sem interposição de recurso (ID 191351638, na origem).
Em 2/4/2024 (ID 191354944, na origem) foi proferida decisão que constatou erro na contagem do prazo recursal, ao considerar o prazo simples de 15 (quinze) dias e não os 30 (trinta) dias para a Curadoria Especial, prorrogando assim o seu término para o dia 16/4/2024 e tornando sem efeito a certidão de ID 191351638.
A referida decisão foi disponibilizada no DJe em 4/4/2024 (ID 192029016, na origem), sem interposição de recurso (ID 195098404, na origem).
Posteriormente, em 30/4/2024 (ID 195141824, na origem) foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC/15, unicamente para fins de arquivamento do feito por exigência do sistema, sem invalidar a decisão de ID 188293329.
Essa decisão, por sua vez, foi disponibilizada no DJe em 3/5/2024 (ID 195448809, na origem).
Ocorre que o presente Agravo de Instrumento, interposto em 27/5/2024 (ID 59641038), funda suas razões unicamente na ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos do art. 50, § 4º, do Código Civil, matéria que foi tratada na decisão de ID 29/2/2024 (ID 188293329, na origem), sendo, portanto, essa a decisão recorrida.
Nesse contexto, disponibilizada a referida decisão no DJe em 4/3/2024 (ID 188575021, na origem), considera-se o início da contagem no dia 6/3/2024.
Logo, o termo final para sua interposição era 26/3/2024 (terça-feira); entretanto, a peça recursal foi protocolizada somente no dia 27/5/2024 (segunda-feira).
Ressalte-se que, no caso, não se pode contar o prazo recursal do presente recurso da sentença prolatada em 30/4/2024 (ID 195141824, na origem), pois. além de as razões recursais do Agravo não tratarem de extinção do processo sem resolução de mérito prevista no art. 485, VI, do CPC/15, o recurso cabível contra sentença é Apelação.
Acrescente-se que os Agravantes foram citados por edital (ID 170222333, na origem), após diversas tentativas infrutíferas, e a defesa deles foi assegurada pela Curadoria Especial (ID 176790843, na origem), não havendo que falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Também se reputa indevida a intimação pessoal dos Agravantes por serem revéis, conforme previsto no art. 346 do CPC/15, verbis: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
E, nos termos do parágrafo único do referido artigo, "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".
Logo, evidencia-se a ausência do requisito da tempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com base no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANGELO REZENDE SOSTER - CPF: *41.***.*30-40 (AGRAVANTE)
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01/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 02:24
Decorrido prazo de FATIMA CONCEICAO REZENDE SOSTER em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:24
Decorrido prazo de HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de OCEANO TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de LORENO ANTONIO SOSTER em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ANGELO REZENDE SOSTER em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de NATHALIA REZENDE SOSTER em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
05/06/2024 14:20
Juntada de Petição de comprovante
-
04/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
30/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/05/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 15:53
Juntada de Petição de comprovante
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27/05/2024 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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