TJDFT - 0709304-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
16/04/2025 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:00
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709304-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DIEGO MELO MACHADO, DIEGO MENDES DE SOUZA, DIELLE MOTA JARDIM MANRIQUE, ELIAS PEREIRA DE ALMEIDA, FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA, GIANCARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, LEONARDO ALBINO PEREIRA DOS SANTOS, GILSIMAR RODRIGUES DUARTE, HEITOR FELIPE SILVA FERRAZ, JONEVAL CORREA SOARES FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Concurso de Credores (9418) ajuizada por DIEGO MELO MACHADO, DIEGO MENDES DE SOUZA, DIELLE MOTA JARDIM MANRIQUE, ELIAS PEREIRA DE ALMEIDA, FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA, GIANCARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, LEONARDO ALBINO PEREIRA DOS SANTOS, GILSIMAR RODRIGUES DUARTE, HEITOR FELIPE SILVA FERRAZ, JONEVAL CORREA SOARES FILHO em face de DISTRITO FEDERAL.
II - Por meio da manifestação de ID 224072590, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
III - No caso em apreço, não se mostra necessária a intimação da parte requerida para manifestação acerca da pretensão de desistência do feito, pois não houve contestação (art. 485, §4º, CPC).
IV - Assim, considerando o desinteresse do autor no prosseguimento do feito, HOMOLOGO a desistência formulada.
Com apoio no art. 485, VIII, c.c. §5º do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
V - Eventuais custas processuais pelo autor.
Sem honorários, pois não aperfeiçoada a relação jurídico processual.
VI - Intime-se.
VII - Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 16:25:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709304-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DIEGO MELO MACHADO, DIEGO MENDES DE SOUZA, DIELLE MOTA JARDIM MANRIQUE, ELIAS PEREIRA DE ALMEIDA, FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA, GIANCARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, LEONARDO ALBINO PEREIRA DOS SANTOS, GILSIMAR RODRIGUES DUARTE, HEITOR FELIPE SILVA FERRAZ, JONEVAL CORREA SOARES FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:54:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
20/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DE ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de HEITOR FELIPE SILVA FERRAZ em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DIEGO MELO MACHADO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de GILSIMAR RODRIGUES DUARTE em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DIELLE MOTA JARDIM MANRIQUE em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO ALBINO PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de GIANCARLOS DE OLIVEIRA SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JONEVAL CORREA SOARES FILHO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709304-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DIEGO MELO MACHADO, DIEGO MENDES DE SOUZA, DIELLE MOTA JARDIM MANRIQUE, ELIAS PEREIRA DE ALMEIDA, FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA, GIANCARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, LEONARDO ALBINO PEREIRA DOS SANTOS, GILSIMAR RODRIGUES DUARTE, HEITOR FELIPE SILVA FERRAZ, JONEVAL CORREA SOARES FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
27/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2024 14:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/05/2024 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:58
Determinada a distribuição do feito
-
24/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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