TJDFT - 0713435-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:33
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/09/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713435-37.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 19:24:46.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
22/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:20
Outras decisões
-
01/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713435-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação coletiva c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL (SINDPROC/DF) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi prolatada sentença de procedência para (ID 215962104): a) reconhecer o direito dos servidores substituídos à integração do auxílio alimentação, do adicional de férias, do décimo terceiro salário, da indenização de transporte e de outras verbas remuneratórias recebidas com caráter remuneratório e permanente na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia; e b) condenar o réu ao pagamento das diferenças apuradas, referentes aos pagamentos realizados a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos quais não foram consideradas as verbas supracitadas nos cálculos realizados, observado o prazo de cinco anos anteriores contados do ajuizamento da presente ação (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32), tudo nos termos da fundamentação.
A apelação interposta pelo DF foi desprovida (ID 236916881) e o processo transitou em julgado (ID 236916892).
Com o retorno dos autos à origem, o autor requer concessão de prazo de 60 dias para reunir documentos para inaugurar o cumprimento de sentença (ID 238181718).
DECIDO.
A execução promove-se no interesse do credor e não há necessidade de suspensão do processo no momento.
O processo será arquivado e, quando da apresentação da petição de cumprimento de sentença, os autos serão desarquivados, sem qualquer prejuízo para qualquer das partes.
AO CJU: Intime-se o autor para mera ciência.
Arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2025 21:54
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:54
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/06/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/10/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713435-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/09/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:44
Outras decisões
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713435-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação coletiva, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta pelo SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL (SINDPROC-DF) contra o DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, com o objetivo de impor o reconhecimento do alegado direito à inclusão das parcelas remuneratórias na base de cálculo da licença prêmio, quando ocorrer a conversão desta (licença prêmio não gozada) em pecúnia, em favor de seus filiados, procuradores do Distrito Federal.
Pede que seja considerado na base de cálculo da licença prêmio não gozada, para fins de indenização, as rubricas referentes ao auxílio alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço de férias, verbas que compõem a remuneração dos filiados, em caráter liminar.
Em ID 204118935, a medida liminar foi INDEFERIDA, ocasião em que foi determinada a emenda à inicial para a apresentação da autorização específica dos associados.
O autor opôs embargos de declaração (ID 205373930), os quais não foram acolhidos (ID 205526730 ).
Em ID 208393987, o autor comunica a interposição do Agravo de Instrumento 0734909-21.2024.8.07.0000, em face da decisão de ID 204118935.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Intime-se o autor, em última oportunidade, para cumprir a determinação de emenda à inicial de ID 204118935, sob pena de extinção do processo.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:25
Outras decisões
-
22/08/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713435-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Os embargos de declaração devem ser recebidos, pois tempestivos.
Todavia, no mérito, devem ser rejeitados, pois inexiste qualquer contradição na referida decisão.
Além de requerer tutela provisória de urgência sem fundamento jurídico, pois inexiste perigo de dano ou de perecimento do direito, a autora não atendeu à emenda, para apresentar autorização dos associados.
Tais questões já foram debatidas por este juízo na decisão que analisou a admissibilidade da ação.
A autora deve impugnar a decisão por meio de recurso apropriado e não por embargos de declaração.
Não há contradição, pois a autora, como mencionado, atua como representante dos associados e não em nome próprio.
Os mesmos precedentes invocados nos embargos foram mencionados na decisão e reforçam a necessidade de autorização dos associados.
REJEITO os embargos, por inexistência de qualquer contradição.
Aguarde-se a emenda, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713435-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação coletiva, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta pelo SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL (SINDPROC-DF) contra o DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, com o objetivo de impor o reconhecimento do alegado direito à inclusão das parcelas remuneratórias na base de cálculo da licença prêmio, quando ocorrer a conversão desta (licença prêmio não gozada) em pecúnia, em favor de seus filiados, procuradores do Distrito Federal.
Pede que seja considerado na base de cálculo da licença prêmio não gozada, para fins de indenização, as rubricas referentes ao auxílio alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço de férias, verbas que compõem a remuneração dos filiados, em caráter liminar.
Decido.
Passo ao juízo de admissibilidade da mencionada ação coletiva.
Inicialmente, é essencial distinguir a natureza da demanda, pois não se trata de atuação da associação em substituição processual (quando o sujeito age em nome próprio, em defesa de interesse alheio), como legitimado extraordinário, mas de mera representação.
Nas situações de legitimação extraordinária, a parte processual não é o titular do direito material discutido em juízo.
A parte processual, nestes casos, em nome próprio, pleiteia direito alheio.
No caso, a associação atua como representante de seus filiados, como aliás enuncia no item 1.1 e 1.2 da inicial.
A ação por representação tutela direito alheio em nome alheio, como é o caso dos autos.
Por isso, somente os representados que autorizaram a demanda serão beneficiados por eventual decisão.
No caso, a associação autora age em nome dos filiados. É típico caso de representação. É ação "coletiva" atípica, de rito ordinário, por mera representação, que serve apenas à tutela dos associados que autorizaram o ajuizamento da ação (artigo 5º, inciso XXI da CF).
A substituição processual não exige autorização dos associados, pois a associação age em nome próprio.
Na representação, é essencial autorização, pois a associação age em nome e no interesse dos filiados, como neste caso.
A estes situações se referem os temas 82 e 499 do STF.
As ações civis públicas coletivas, quando em substituição processual, tem rito próprio e não se submetem ao tema 499 do STF e não exige qualquer autorização dos beneficiados.
Na representação, como neste caso, a decisão visa beneficiar os membros da procuradoria do DF (o que é legítimo), ou seja, ações coletivas de rito ordinário que visam interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois o sindicato se limita a representar os titulares do direito pretendido (atuação em nome alheio na defesa de interesse alheio).
Por estes motivos, é essencial autorização dos representados (trata-se de ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados). É imprescindível autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados com a inicial (RE 573.232/SC).
Não basta a previsão genérica em estatuto, como no caso.
A representatividade poderá ser comprovada por ata de assembleia ou autorização individual.
Trata-se de questão básica e elementar.
E, por se tratar de representação, a decisão apenas alcançará os filiados à época do ajuizamento da ação.
No caso, a autora juntou apenas ata de assembleia de eleição da nova diretoria.
Portanto, ausente pressuposto básico para admissibilidade da presente ação.
Isto posto, deverá a autora, em 15 dias, emendar a inicial, para apresentar autorização expressa dos associados, comprovada por ata assemblear ou autorização individual dos procuradores, pois não há qualquer evidência de que os filiados autorizaram que a associação, neste caso, atuassem em nome dos mesmos.
Sem prejuízo da emenda à inicial, para cumprir pressuposto de admissibilidade da representação do sindicato, passo a apreciar a tutela de urgência e de evidência, requeridas em caráter liminar.
Em relação à tutela de evidência, absolutamente incompreensível o pedido para o reconhecimento desta espécie de tutela provisória.
No item 3.5 o autor reconhece que nos casos dos incisos I e IV do artigo 311 não cabe liminar, justamente porque pressupõe contestação ou defesa e, mesmo assim, pede tutela de evidência com base nestes dispositivos.
O § único do artigo 311 admite liminar apenas nas hipóteses dos incisos II e III porque não pressupõem apresentação de defesa.
E, de forma incoerente, o sindicato requer liminar, em sede de tutela de evidência, em situações legais que justamente dependem de prévia apresentação de defesa.
O abuso de direito de defesa, o manifesto protelatório (inciso I) e a oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV), tem como premissa a apresentação defesa.
O próprio pedido de tutela de evidência neste caso viola o contraditório, pois presume defesa que não foi apresentada.
Portanto, a tutela de evidência não ostenta qualquer fundamento.
Após a contestação, a autora poderá renovar o pedido de tutela de evidência com base nos incisos I e IV do artigo 311 do CPC, o que será necessário, pois, diante da simplicidade absoluta do tema de mérito, a sentença será proferida logo após a contestação.
A discussão é meramente de direito.
Após a defesa, será proferida a sentença.
Portanto, nada justifica a tutela de evidência sem base legal e em total contrariedade à lei.
Da mesma forma, a tutela de urgência requerida sem nenhum fundamento legal, justamente porque ausente o seu principal pressuposto, a urgência.
O fundamento para a urgência (item 3.3 da inicial) é "maior tempo de violação" e "maior escala de prejuízos", o que não supre a exigência legal.
O argumento para a urgência é genérico e sem qualquer conexão com a realidade fática.
Não se compreende porque se requer tutela provisória em situações onde é evidente e inequívoco que o principal pressuposto está ausente.
A questão de fundo é absolutamente simples.
Como mencionado, não haverá dilação probatória.
A sentença será proferida após a defesa.
A autora tem plena ciência de que inexiste urgência, tanto que invoca questões genéricas, desprovidas de qualquer razoabilidade.
Não há nenhum perigo de dano, pois reconhecido o direito em favor dos procuradores, a licença prémio poderá ser paga com nova base de cálculo ou, se já paga, ser requerida diferença.
Inexiste risco ao resultado útil do processo, pois o eventual reconhecimento ao final em nada comprometerá o possível direito dos procuradores.
Apenas não é adequado o requerimento de tutelas provisórias desprovidas de qualquer fundamento.
Isto posto, por absoluta ausência de fundamento legal, INDEFIRO a tutela de evidência (pedido contra disposição expressa de lei) e a tutela de urgência (pedido sem nenhuma demonstração de urgência).
INDEFIRO o pedido para oitiva do MP, pois trata de mera representação e não de ação civil pública e coletiva, em situação de legitimação extraordinária.
INTIME-SE a autora para, em 15 dias, emendar a inicial para apresentar e comprovar autorização dos filiados, na forma mencionada.
Se apresentada a autorização dos filiados, será o réu citado e, após a contestação, sentença final, com análise da questão de fundo.
Aguarde-se a emenda.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715189-68.2024.8.07.0000
Patricia Brito Monteiro
Banco do Brasil
Advogado: Jurandir Gomes da Silva Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 13:07
Processo nº 0713492-55.2024.8.07.0018
Merces Dias Trindade
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 18:57
Processo nº 0709685-88.2023.8.07.0009
Banco C6 S.A.
Elizangela Leandro Santos Espinola
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:18
Processo nº 0709685-88.2023.8.07.0009
Banco C6 S.A.
Elizangela Leandro Santos Espinola
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 12:13
Processo nº 0713435-37.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Sindicato dos Procuradores do Distrito F...
Advogado: Pedro Henrique Coelho de Faria Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 12:55