TJDFT - 0703680-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JONAS CARLOS DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:47
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JONAS CARLOS DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703680-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JONAS CARLOS DE SOUSA em desfavor de LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que é residente do apartamento 202 do Edifício Residencial Thomas Jefferson, em Águas Claras, condomínio o qual é administrado pela empresa requerida.
Informa que no dia 04 de janeiro de 2024 efetuou o pagamento antecipado das taxas de condomínio referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024.
Contudo, no final de janeiro de 2024, recebeu da parte requerida, via e-mail, um boleto referente à taxa de condomínio do mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 665,73 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Esclarece que, mesmo questionando a validade da cobrança com o síndico, no mês de fevereiro de 2024, recebeu novamente da empresa requerida um boleto, referente à taxa do condomínio do mês de março de 2024, no mesmo valor.
Assim, requer a declaração de inexistência das cobranças indevidas, a condenação da requerida a pagar o valor cobrado indevidamente em dobro no valor total de R$ 2.662,92 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), bem como requer indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não administra o condomínio Residencial Thomas Jefferson, não possuindo qualquer gerência sobre as finanças do edifício.
Acrescenta que a empresa PACIOLLI EXECUTIVA ADMINISTRADORA CONDOMINIAL E SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA, realiza apenas a emissão dos boletos mensais e confecção dos balancetes mensais, os quais são enviados via sistema de forma automática para todos os condôminos e que, caso o condômino já tenha efetuado o pagamento da taxa de forma antecipada, bastaria desconsiderar o envio do boleto.
Sustenta ainda que jamais fez qualquer abordagem de cobrança direta em desfavor do autor, o qual jamais teve seu nome incluído em qualquer lista de inadimplentes.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, principalmente ante a falta de impugnação específica (art. 341 do CPC), restou incontroverso que houve duplicidade na emissão dos boletos das taxas condominiais referentes aos meses de fevereiro e março de 2024 referente ao imóvel do requerente.
O autor junta aos autos os comprovantes dos pagamentos antecipados das taxas de condomínio referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024 (id. 187599653), demonstrando verossimilhança das suas alegações.
Deverá, portanto, a empresa requerida se abster de cobrar taxas condominiais do autor referente às taxas condominiais já pagas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024.
Por outro lado, não há como acolher o pedido de condenação da requerida a pagar o dobro do valor cobrado indevidamente, visto que a hipótese dos autos não justifica a incidência do art. 42 do CDC, estando ausente seus elementos.
Por fim, quanto à pretensa indenização por danos morais, não merece acolhimento, eis que, apesar dos transtornos sofridos pelo requerente em razão das cobranças efetuadas pelo condomínio da taxa condominial já paga, a mera cobrança indevida não acarreta compensação por danos morais.
Ademais, não houve maiores consequências ou negativação do nome do requerente.
A indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para DETERMINAR que a empresa requerida se abstenha de enviar cobranças das taxas condominiais do imóvel do autor referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança indevida, devidamente comprovada, que porventura vier a ser realizada.
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a requerida para que cumpra a obrigação de fazer imposta em sentença.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 21:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JONAS CARLOS DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 03:37
Recebidos os autos
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26/06/2024 03:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/06/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2024 21:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2024 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 12:22
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:22
Outras decisões
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23/02/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/02/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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