TJDFT - 0706661-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 07:15
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARGARETH PEREIRA GOMES em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 04:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 04:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 19:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706661-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETH PEREIRA GOMES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor da executada que se encontra em recuperação judicial no Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/08/2024 06:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706661-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARETH PEREIRA GOMES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 22:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 22:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:39
Outras decisões
-
16/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/07/2024 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 05:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 11:38
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARGARETH PEREIRA GOMES em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MARGARETH PEREIRA GOMES em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/05/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:42
Outras decisões
-
12/04/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/04/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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