TJDFT - 0724328-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:45
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/07/2024 21:12
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724328-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAISA ARAUJO DOS SANTOS, VINICIUS MOREIRA MELLO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, e considerando que o comprovante de depósito judicial foi juntado eletronicamente pelo sistema Bankjus, sem informação de sua titularidade ou finalidade, fica a parte requerida intimada para dizer expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se é a titular do depósito judicial não identificado, bem como afirmar qual a sua natureza; se para pagamento do débito, ou se para garantia de eventual impugnação posterior.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ -
22/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724328-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAISA ARAUJO DOS SANTOS, VINICIUS MOREIRA MELLO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 08:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:24
Deferido o pedido de THAISA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*86-05 (REQUERENTE).
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02/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 08:56
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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24/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de THAISA ARAUJO DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA MELLO em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/02/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:42
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 17:52
Desentranhado o documento
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15/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:14
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:14
Outras decisões
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04/12/2023 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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