TJDFT - 0741251-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Efetuado o pagamento ao ID nº 186907559 pela parte Ré, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 2 (dois) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Autora que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Após a expedição, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 15:55
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
19/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA LORI GIESELER DE ASSIS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistentes os débitos em nome da Autora referente ao contrato de cartão de crédito do banco Réu de número 0004329584813709002 entabulado mediante fraude; b) determinar a retirada do nome do autor dos cadastros internos da ré e do SERASA/SPC; c) condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
20/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/09/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/09/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:58
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 21:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 12:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741251-34.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LORI GIESELER DE ASSIS REU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que se trata de inscrição indevida, decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 3 de agosto de 2023, às 16:55:33.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:21
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741251-34.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LORI GIESELER DE ASSIS REU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que se trata de inscrição indevida, decorrente de fraude.
Emende-se a inicial para juntar aos autos comprovante de endereço, documento de identificação da autora e boletim de ocorrência atualizado, com o registro da fraude descrita na inicial.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 28 de julho de 2023, às 12:24:15.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 12:26
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/07/2023 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/07/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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