TJDFT - 0716535-09.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 20:24
Recebidos os autos
-
01/11/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 21:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716535-09.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS Polo passivo: ROSANA PEREIRA DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 15:16:46.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:29
Expedição de Termo.
-
10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716535-09.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS EXECUTADO: ROSANA PEREIRA DE MATOS Decisão Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre o bem indicado em ID 161629572.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo.
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias para ciência das partes. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS - CNPJ: 22.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716535-09.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS EXECUTADO: ROSANA PEREIRA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS em face de ROSANA PEREIRA DE MATOS.
A parte exequente requer a penhora de imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 161629572, em que está gravada alienação fiduciária.
A decisão de ID 162252026 determinou a remessa de ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao contrato de alienação fiduciária realizado com o devedor, averbado na certidão de ônus acostada aos autos, e informar a quantidade de parcelas pagas, bem como seu saldo devedor.
Ainda, a decisão de ID 162252026 determinou que a quantia da arrematação deverá primeiramente quitar a dívida com o credor fiduciário, devidamente atualizada, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97) e só após, poderá ser usada para saldar a presente execução.
Por ocasião da petição de ID 165103990, a parte requerente postulou a aplicação da Súmula 478 do STJ ao presente caso, informando que é seu o direito à preferência.
Breve relatório.
Decido.
De fato, verificando a questão posta à apreciação, razão assiste ao exequente.
A Súmula 478 do STJ deve ser aplicada na situação narrada nos autos, tendo o condomínio preferência sobre o credor hipotecário.
Este é o entendimento do E.
TJDFT, vejamos: Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752588-73.2020.8.07.0000 AGRAVANTE(S) CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO(S) SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO CINCO Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Acórdão Nº 1346794 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel gravado com garantia de alienação fiduciária. direitos aquisitivos com expressão econômica e eficácia perante terceiros.
SÚMULA 478/STJ. constrição judicial válida. mácula não configurada em procedimento que autoriza a avaliação do imóvel fiduciariamente alienado para precificar os direitos penhorados frente ao saldo devedor existente e ao crédito excutido. penhora não incidente sobre o imóvel de propriedade da instituição financeira que figura como credora fiduciária.
PRECEDENTES DESTA TURMA E DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. 1. É de ser reconhecida a higidez de penhora incidente sobre direitos aquisitivos titularizados por devedores fiduciantes relativamente a imóvel gravado com garantia de alienação fiduciária, visto que tais direitos possuem expressão econômica e eficácia contra terceiros, tanto que quanto a eles há regramento legal explícito (art. 835, XII do CPC). 2.
Legalidade da penhora e da hasta pública, na forma prevista do art. 835, XII, do CPC, diante do reconhecimento da preferência do crédito relativo a cotas condominiais sobre o hipotecário, conforme enunciado da Súmula 478/STJ (Na Execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário). 3.
Inexiste mácula no comando judicial que ordena a penhora de direitos aquisitivos de titularidade do devedor sobre imóvel que é objeto de contrato de alienação fiduciária e em que figura como credora fiduciante a instituição financeira agravante, ao tempo em que determina, também, a avaliação do imóvel fiduciariamente alienado, fazendo-o tão somente ao intento de aferir a expressão econômica dos direitos reconhecidos aos executados frente ao saldo devedor existente e ao crédito excutido, tanto que intimada a credora fiduciária a informar o saldo devedor relativo ao financiamento que fez o devedor fiduciante. 4.
Violação a direito da credora fiduciária não configurada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e prejudicado (grifos nossos) Nesse sentido, em sendo deferida e realizada a penhora sobre os direitos aquisitivos, deve ser reconhecida a preferência do exequente.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da resposta da CEF em ID 164621656, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 162252026. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS - CNPJ: 22.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2023 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/06/2023 15:37
Outras decisões
-
15/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2023 23:30
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:19
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE MATOS em 31/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Edital em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
24/01/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/11/2021 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2021 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/09/2021 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 17:20
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 20:58
Recebidos os autos
-
24/08/2021 20:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 16:35
Mandado devolvido dependência
-
14/05/2021 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2021 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2021 09:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 23:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 19:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2020 19:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2020 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 10:11
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 14:37
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 03:35
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 07:42
Recebidos os autos
-
20/11/2019 07:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2019 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2019 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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