TJDFT - 0714493-10.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:06
Homologada a Transação
-
20/08/2024 11:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714493-10.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA DOS SANTOS EXECUTADO: DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES, JOAO RODRIGUES, MARIA HELENA DOS SANTOS RODRIGUES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 207040574.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
14/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714493-10.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA DOS SANTOS EXECUTADO: DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES, JOAO RODRIGUES, MARIA HELENA DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Com fulcro no art. 835, inciso V, do CPC, DEFIRO a penhora do imóvel situado na QNA 03, Lote 10, Taguatinga/DF, cuja certidão de matrícula encontra-se acostada na p. 03/07 do ID. 190649046, de propriedade dos executados João Rodrigues e Maria Helena dos Santos Rodrigues.
Ficam os devedores supracitados constituídos fiéis depositários do bem, nos termos da lei.
Intimem-se os executados João Rodrigues e Maria Helena dos Santos Rodrigues acerca da presente penhora, pelo DJe (artigo 841 do CPC).
Preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora e, após, expeça-se ofício ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, determinando a averbação do gravame na matrícula do bem, haja vista que a exequente litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme decisão prolatada no ID. 175854250.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:33
Deferido o pedido de ALINE CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*89-49 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714493-10.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA DOS SANTOS EXECUTADO: DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES, JOAO RODRIGUES, MARIA HELENA DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando a ausência de impugnação à penhora, conforme certificado no ID. 201655971, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, no valor de R$2.382,03.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 104951845.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente informe os seus dados bancários ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para transferência.
Expedido o respectivo alvará retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de ID. 201094588.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:55
Outras decisões
-
24/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 23:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:17
Indeferido o pedido de DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *84.***.*22-04 (EXECUTADO), JOAO RODRIGUES - CPF: *23.***.*38-00 (EXECUTADO), MARIA HELENA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *11.***.*98-34 (EXECUTADO)
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12/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714493-10.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA DOS SANTOS EXECUTADO: DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES, JOAO RODRIGUES, MARIA HELENA DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que os executados, em 10/04/2024, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 192714872).
Na oportunidade aduziram que apenas Daniel foi intimado para pagamento voluntário e que, portanto, o feito deveria ser anulado.
Disseram que a intimação supracitada ocorreu por intermédio do aplicativo WhatsApp, sem qualquer prova robusta de que o interlocutor seria, de fato, Daniel.
Mencionaram que o exequente atualizou de forma indevida o cálculo de ID. 187902880 a partir de 24/08/2022, quando, na verdade, a data deveria ser 20/02/2024.
Ao final indicaram um excesso de execução de 135.826,59.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Recebo a impugnação de ID. 192714872 como exceção de pré-executividade, porquanto apesar de ter sido apresentada a destempo, foram alegadas matérias cognoscíveis de ofício.
No mais, com parcial razão os executados.
Em análise aos documentos de ID’s 177968855 e 177968856, verifico que as intimações para pagamento voluntário foram encaminhadas, por carta com AR, para os endereços em que os requeridos João Rodrigues e Maria Helena dos Santos Rodrigues foram citados (ID’s. 109117772 e 109117773), em atenção ao disposto no art. 513, §4º, do CPC.
Ocorre que, em razão do AR ter retornando pelo motivo “ausente”, foram expedidos novos mandados de intimação, tendo o Oficial de Justiça certificado que compareceu no endereço situado à QNA 3, Lote 10, Casa 1, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP 72110-030 por 4 vezes e em nenhuma das oportunidades foi atendido (ID. 181268906 e 181269112).
Assim, considerando que os requeridos foram citados no referido logradouro na fase de conhecimento e após não foram encontrados no endereço diligenciado, as suas intimações para cumprir a sentença reputam-se válidas, nos termos do art. 513, §§3º e 4º, do CPC.
Ademais, destaco que inexiste qualquer nulidade na intimação realizada por intermédio do aplicativo WhatsApp, do executado Daniel dos Santos Rodrigues.
Isso porque, pelo o que se verifica da captura de tela de ID. 181408485, além de terem sido encaminhados áudios para o Oficial de Justiça, foi enviada a fotografia de um documento pessoal com foto, de modo que inexistem quaisquer dúvidas de que o interlocutor era, de fato, Daniel.
Destaco, ainda, que o Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele imitida possui presunção legal veracidade, legitimidade e autenticidade.
Por fim, no que diz respeito à alegação de excesso de execução, os executados não possuem razão quanto ao termo inicial por eles indicado para incidência dos juros de mora e correção monetária.
Conforme cediço, as questões atinentes a esses consectários legais da condenação ostentam natureza de ordem pública e, portanto, são passíveis de conhecimento de ofício a qualquer tempo, de modo que aplicar, alterar ou modificar seus termos iniciais não viola a coisa julgada.
No caso dos autos, a despeito de o título executivo judicial ter sido omisso, é inegável que sobre o montante do valor da indenização deve incidir correção monetária, uma vez que ela visa, apenas, a manutenção do valor aquisitivo da moeda.
A incidência de juros de mora também é inconteste, haja vista que, segundo disposto no art. 407 do Código Civil, “ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.” No mesmo sentido é a Súmula n.º 254 do Supremo Tribunal Federal: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
In casu a correção monetária deve fluir a partir da data do laudo que apurou o valor da indenização – 06/07/2023 (ID. 165247770) –, pois a fixação do termo inicial em dia: a) anterior em que quantificado o valor das acessões implicaria em bis in idem, visto que a quantia indicada no laudo acolhido já está atualizada e b) posterior à data base resultaria em deixar um período sem atualização monetária.
Já os juros de mora devem possuir como termo inicial a data da decisão que julgou a liquidação e homologou o laudo de avaliação apresentado – 31/08/2023 (ID. 170474546), pois somente nesta data que o pagamento voluntário do débito estava viabilizado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de ID. 192714872 para fixar como termos iniciais para incidência da correção monetária e dos juros de mora as datas de 06/07/2023 e 31/08/2023, respectivamente.
Segue em anexo a planilha atualizada do débito.
Fixo o valor devido em R$707.063,69.
Por fim, promovo a juntada do espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, que, registra-se, servirá como auto de penhora por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC.
Realizo, ainda, a transferência dos valores constritos para a conta judicial vinculada ao presente feito, ficando o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
No mais, intimem-se os executados Daniel dos Santos Rodrigues e João Rodrigues, por meio dos seus advogados constituídos para, em 5 (cinco) dias, oferecerem eventual impugnação à penhora de ativos, nos termos do artigo 841 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:44
Deferido o pedido de DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *84.***.*22-04 (EXECUTADO), JOAO RODRIGUES - CPF: *23.***.*38-00 (EXECUTADO) e MARIA HELENA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *11.***.*98-34 (EXECUTADO).
-
15/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
13/04/2024 11:14
Outras decisões
-
12/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714493-10.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA DOS SANTOS EXECUTADO: DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES, JOAO RODRIGUES, MARIA HELENA DOS SANTOS RODRIGUES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:27
Outras decisões
-
14/12/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/11/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 00:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 00:48
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 00:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 00:46
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 00:43
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 07:59
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 19:16
Recebidos os autos
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22/10/2023 19:16
Deferido o pedido de ALINE CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*89-49 (AUTOR).
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05/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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04/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 18:45
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714493-10.2021.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Acessão (10456) AUTOR: ALINE CRISTINA DOS SANTOS REU: DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES, JOAO RODRIGUES, MARIA HELENA DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por ALINE CRISTINA DOS SANTOS em desfavor de DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES, JOAO RODRIGUES e MARIA HELENA DOS SANTOS RODRIGUES, partes qualificadas no processo.
A decisão de ID. 151130372, com o escopo de alcançar o valor devido, determinou que se avaliasse, por meio de mandado de avaliação, o imóvel situado no endereço de SMSE conjunto 13, lote 02, CASA 01, CEP 72.310- 213, Samambaia/DF.
A decisão ressaltou que deveria ocorrer a avaliação do lote sem a respectiva benfeitoria (casa), a avaliação das benfeitorias (casa) no lote e, por fim, a avaliação total do lote com as benfeitorias, conforme determinado na sentença de ID. 131952727.
Realizada a avaliação por Oficial de Justiça avaliador (ID. 165247770).
Intimadas as partes para ciência e manifestação do laudo de avaliação (ID. 166808643), apenas os requeridos se manifestaram, concordando com a avaliação realizada (ID. 168059583).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Diante da concordância dos requeridos e da inércia da parte requerente, homologo o laudo de avaliação de ID. 165247770, cujo valor apurado deve ser o valor considerado para fins de indenização.
Pontua-se que, conforme sentença de ID. 131952727, a parte autora não possui direito ao total do avaliado, mas apenas metade do valor apurado na avaliação realizada sobre a benfeitoria construída no lote.
Ante ao exposto, liquido o julgado para declarar como devido o valor de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais).
Preclusa a decisão, não havendo início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:10
Outras decisões
-
14/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714493-10.2021.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Acessão (10456) AUTOR: ALINE CRISTINA DOS SANTOS REU: DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES, JOAO RODRIGUES, MARIA HELENA DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência e manifestação do laudo de avaliação de ID. 165247770.
Prazo comum de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
29/07/2023 15:58
Outras decisões
-
14/07/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 23:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
04/03/2023 17:06
Outras decisões
-
04/03/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
17/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
19/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/01/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
06/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
31/08/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2022 11:25
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS RODRIGUES em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES em 24/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:45
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2022 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/05/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS RODRIGUES em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES em 25/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:41
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2022 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 05:56
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
04/03/2022 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2022 00:10
Recebidos os autos
-
03/03/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DOS SANTOS em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:00
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/02/2022 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
04/02/2022 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2022 00:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2022 00:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 00:08
Recebidos os autos
-
04/02/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2022 05:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 18:31
Mandado devolvido dependência
-
21/11/2021 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2021 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2021 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 14:39
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/10/2021 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 07:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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