TJDFT - 0706494-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de DACIO IGOR DE SOUZA MELO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MARLON XAVIER MONTEIRO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706494-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLON XAVIER MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: DACIO IGOR DE SOUZA MELO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de id 186334063 verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id 185012596.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DACIO IGOR DE SOUZA MELO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARLON XAVIER MONTEIRO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706494-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLON XAVIER MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: DACIO IGOR DE SOUZA MELO DECISÃO Considerando o teor da petição de ID nº. 184999826 e do documento de ID nº. 184999830, intime-se o exequente (Marlon) a ratificar se a pontuação foi transferida e retirada do cadastro da CNH dele, e se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de MARLON XAVIER MONTEIRO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:25
Outras decisões
-
29/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706494-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLON XAVIER MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: DACIO IGOR DE SOUZA MELO DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o executado (Dácio) para manifestar-se sobre a petição de ID nº. 179246653, bem como comprovar que transferiu os pontos decorrentes das infrações de trânsito SA03558380 e KK00586393 e KK00693677 para a própria CNH, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais).
Advirta-se o executado (Dácio) de que ele deve contactar o exequente, nesse mesmo prazo de 10 (dez) dias, e combinar dia e horário para que ambos compareçam ao Detran. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:01
Outras decisões
-
30/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:22
Outras decisões
-
23/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARLON XAVIER MONTEIRO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de DACIO IGOR DE SOUZA MELO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de MARLON XAVIER MONTEIRO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:42
Outras decisões
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARLON XAVIER MONTEIRO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:00
Outras decisões
-
25/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de MARLON XAVIER MONTEIRO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706494-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLON XAVIER MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: DACIO IGOR DE SOUZA MELO DECISÃO Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº. 166827527, porquanto a obrigação estabelecida no acordo de ID nº. 163558724, homologado por sentença de ID nº. 163672384, não está vinculada à formalização do DUT ou ATPV-e, não obstante as conversas que instruem a petição de ID nº. 166827527, estando este juízo adstrito somente à sentença proferida.
Diante disso, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no ID nº. 166538034, e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Fica o exequente advertido de que deve usar a quantia exclusivamente para pagamento das infrações de trânsito SA03558380 e KK00586393, nada mais podendo reclamar sobre tais tributos.
No passo, considerando a informação do exequente de que providenciou a comunicação de venda do automóvel objeto dos autos e de que existe outra infração a ser quitada (ID nº. 166835604), intime-se o executado a comprovar o pagamento da multa KK00693677, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de constrição eletrônica desse valor.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:24
Deferido o pedido de MARLON XAVIER MONTEIRO DA SILVA - CPF: *09.***.*57-87 (REQUERENTE).
-
28/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
28/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706494-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLON XAVIER MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: DACIO IGOR DE SOUZA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$262,94) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 26 de julho de 2023 12:16:23. -
26/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:13
Deferido o pedido de MARLON XAVIER MONTEIRO DA SILVA - CPF: *09.***.*57-87 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
18/07/2023 16:52
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 14:11
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
03/07/2023 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:18
Homologada a Transação
-
28/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/06/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MARLON XAVIER MONTEIRO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:49
Outras decisões
-
11/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2023 11:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:41
Outras decisões
-
06/04/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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