TJDFT - 0716457-10.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:57
Arquivado Provisoramente
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19/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
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18/12/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2023 17:04
Arquivado Provisoramente
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21/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:27
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716457-10.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARIA JOANA GONCALVES DA CRUZ Polo passivo: CLAITON FERREIRA DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada da expedição da certidão de ID 167989316.
Após, os autos serão encaminhados a suspensão (até 07/08/2024) com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, conforme decisão de ID 167863965.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 09:08:32.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
16/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716457-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA JOANA GONCALVES DA CRUZ EXECUTADO: CLAITON FERREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 167077368.
Conforme previsto no art. 517, do CPC: “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial.
A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento.
Assim, a extração de certidão de inteiro teor para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução.
Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de inteiro teor para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 07/08/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 21:21
Recebidos os autos
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07/08/2023 21:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716457-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA JOANA GONCALVES DA CRUZ EXECUTADO: CLAITON FERREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 165624955, o exequente requer a penhora de faturamento e a penhora de valores recebíveis pela via das operadoras de cartão de crédito e débito.
No entanto, verifica-se que o executado é uma pessoa física, não se tratando de pessoa jurídica com o desenvolvimento de atividade comercial.
Deve ser ressaltado que o artigo 866 indicado pelo exequente está presente na Subseção IX - Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa.
Ou seja, não há que se falar em penhora de faturamento de pessoa física, nos termos requeridos.
Nesse diapasão, indefiro o pedido de ID 165624955 .
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:37
Indeferido o pedido de MARIA JOANA GONCALVES DA CRUZ - CPF: *64.***.*97-68 (EXEQUENTE)
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18/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 21:37
Recebidos os autos
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14/06/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2023 19:17
Recebidos os autos
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02/06/2023 19:17
Outras decisões
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01/06/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CLAITON FERREIRA DE LIMA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
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15/05/2023 21:58
Indeferido o pedido de MARIA JOANA GONCALVES DA CRUZ - CPF: *64.***.*97-68 (EXEQUENTE)
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12/05/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:27
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:27
Outras decisões
-
25/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 20:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 23:21
Recebidos os autos
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24/01/2023 23:20
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2022 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 17:10
Recebidos os autos
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25/10/2022 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/09/2022 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/09/2022 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 19:17
Recebidos os autos
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09/09/2022 19:17
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2022 17:48
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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